
| D.E. Publicado em 19/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007202-54.2010.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelações interpostas em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, e o pagamento de indenização por danos morais.
A antecipação de tutela foi deferida em 10.12.2010, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio doença (fls. 133/134).
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e, ampliando a antecipação de tutela, condenou o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença, a partir da cessação administrativa (14.10.2010), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação (16.11.2010), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
Inconformada, apela o autor, aduzindo, em suma, que a r. sentença deve ser reformada na parte em que determina a submissão aos procedimentos próprios para a manutenção do benefício, em especial perícias médicas periódicas e eventual programa de reabilitação. Sustenta, ainda, que faz jus à indenização por danos morais resultantes da cessação indevida do benefício. Por fim, pugna que, em razão de sua sucumbência mínima, a autarquia arque com honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor devido desde a cessação do benefício até a data do acórdão.
Por sua vez, recorre o réu, alegando, em síntese, que o quadro incapacitante não dá ensejo à concessão de aposentadoria por invalidez, pois o primeiro laudo classificou a incapacidade como temporária e o segundo concluiu que o segurado tem condições de exercer inúmeras atividades laborativas, razão pela qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença até a recuperação da capacidade laborativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fls. 39/69).
Quanto à capacidade laboral, foram realizados 02 exames periciais.
O laudo referente ao exame realizado em 29.06.2011 por médico psiquiatra, atesta que o autor apresenta quadro clínico de provável transtorno mental orgânico, cuja enfermidade, segundo o perito, acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho (fls. 170/174).
Por seu turno, o laudo realizado em 17.07.2012 por médico neurologista (fls. 200/206), atesta que o autor apresenta quadro clínico de epilepsia passível de tratamento e controle com medicamentos, podendo exercer atividades compatíveis com a limitação, apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Ainda que as perícias médicas tenham concluído que o autor não está total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
Ademais, como sabido, a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Analisando o conjunto probatório e considerando os pareceres dos srs. Peritos judiciais, assim como a idade do autor (53 anos), sua atividade habitual (trabalhos braçais), não merece reparo a r. sentença que reconheceu o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa, a qual ocorreu em 14.10.2010 (fls. 77), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença (22.01.2015), que levou em conta as condições pessoais do autor.
O benefício deve ser mantido até que se comprove que o autor efetivamente recuperou a sua capacidade laboral, devendo o réu proceder a revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando a manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho, conforme legislação abaixo transcrita:
De outra parte, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
Assim, não se afigura razoável supor que a cessação administrativa do benefício, lastreada em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica o pedido de indenização por danos morais.
Ensina Humberto Theodoro Júnior que "viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (...)" (in Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 15.10.2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 22.01.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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