Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000482-07.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 31/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ACÓRDÃO ANULADO. PROFERIDO NOVO
JULGAMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL
DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE PARA DIVERSAS ATIVIDADES. DESNECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A
ENSEJAR A ISENÇÃO AO EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO
101, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8213/91. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000482-07.2020.4.03.6311
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO CANDIDO DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA LEITE CUNHA TALEB - SP219361-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000482-07.2020.4.03.6311
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: EDUARDO CANDIDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA LEITE CUNHA TALEB - SP219361-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
VOTO - EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ACÓRDÃO ANULADO. PROFERIDO NOVO
JULGAMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL
DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE PARA DIVERSAS ATIVIDADES. DESNECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A
ENSEJAR A ISENÇÃO AO EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO
101, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8213/91. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Chamo o feito à ordem para anulação do acórdão (termo n. 9301064258/2021) exarado por
esta 3ª Turma Recursal.
2. Na hipótese dos autos, como demonstrou a ilustre advogada da parte autora na petição
anexada (arquivos 56 e 62), de fato houve pedido tempestivo para que pudesse sustentar
oralmente em sessão presencial ou por videoconferência, porém por lapso ocorreu o
julgamento do processo conforme acórdão atravessado aos autos (arquivo 61).
3. Fundado em precedente do C. STJ julgado em 08/06/2021, que entendeu como cerceamento
de defesa a negativa de retirada de processo de pauta virtual para sustentação oral (REsp. Nº
1.903.73/RS., in:
https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=
2066555&num_registro=202002874861&data=20210611&peticao_numero=-1&formato=PDF),
voto no sentido de anular o acórdão em exame e apresento a seguir novo voto como juiz relator
nesta sessão de julgamento ordinária presencial.
4. Trata-se de ação proposta para restabelecimento de benefício por incapacidade
aposentadoria por invalidez cujo pedido fora julgado improcedente por ausência de requisito
indispensável, qual seja, a incapacidade para o labor. Recorre a parte autora alegando, em
síntese, que os requisitos necessários para o restabelecimento do benefício foram devidamente
comprovados nos autos.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial a r. sentença está assim fundamentada:
(...) Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em
face do INSS, em que a parte autora postula o restabelecimento da aposentadoria por invalidez
desde a cessação ou, em sendo o caso, a concessão do auxílio-doença e encaminhamento à
reabilitação, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. (...) Pelos documentos
acostados nos autos, verifica-se que não foram implementado todos os requisitos para a
concessão do auxílio-doença somenos para a aposentadoria por invalidez.
Apesar de o próprio INSS já ter reconhecido o preenchimento da qualidade de segurado e da
carência, uma vez que concedeu, no âmbito administrativo, o benefício de auxílio-doença e
posteriormente aposentadoria por invalidez à parte autora, no que tange ao último requisito,
diagnosticou a expert que a parte autora encontra-se incapacitado total e permanentemente
para apenas uma das atividades que declarou ter exercido, conforme segue:
“I – QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA:
Nome completo: EDUARDO CÂNDIDO DA SILVA.
Nacionalidade: Brasileira.
Naturalidade: Santos, SP.
Idade: 52 anos.
Data de nascimento: 04/05/1968.
Sexo: masculino.
Estado civil: casado.
Filhos: 3.
RG: 179514258.
CPF: 08057554894.
Grau de escolaridade: ensino superior completo (educação física).
Destro.
Altura: 1,66 metros.
Peso: 72 kg.
Nega etilismo ou tabagismo.
II – O QUE PLEITEIA O AUTOR: concessão/restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
III – ANTECEDENTES PROFISSIONAIS:
Atividade habitual: operador de carbo-químicos.
Comprovação da atividade habitual:
(X) Carteira de Trabalho constante dos autos
( ) Outros documentos
( ) Não comprova a atividade habitual alegada
Exigências fisiológicas da atividade habitual: mudanças posturais frequentes, risco químico.
Atividades comprovadas durante a vida laborativa: balconista, ajudante operacional (Companhia
Siderúrgica Paulista, de maio de 1989 a fevereiro de 2003, permanecendo afastado a partir de
1999). (...)
VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES:
O autor tem 52 anos de idade e exerce a atividade de operador de carbo-químicos. Está
afastado de suas atividades desde 1999 para tratamento de leucopenia e Hepatite C. Está
pleiteando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, da qual era beneficiário desde
2003, após permanecer sob o benefício do auxílio-doença desde 1999.
Além disso, o autor é portador de Distrofia Retiniana Macular Exsudativa, sugestiva de Distrofia
de Cones, gonoartrose à direita.
Apresentou laudos e exames que descrevem Hepatite C com resposta virológica sustentada e
biópsia F2, que não caracteriza cirrose.
Laudo oftalmológico: acuidade visual AO: 0,7/ 20/30 (não faz uso de lentes corretivas, manipula
documentos, lê e assina sem dificuldade).
RNM de Joelho 04/10/2018: gonoartrose mais avançada no compartimento femorotibial lateral,
lesão do menisco lateral, osseificações anteriores ao platô tibial relacionados a fragmentos
intra-articulares, bursite infrapatelar profunda.
Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, com a cognição, a coordenação motora e
a memória preservadas. Mobilidade e motricidade adequadas à idade e nível de
condicionamento físico. Parâmetros hemodinâmicos dentro do aceitável para a faixa etária.
Não há, no exame físico alterações que justifiquem a alegada incapacidade para o trabalho em
geral, o autor é portador de Hepatite C e leucopenia, sem manifestação da doença, devendo
manter-se afastado de atividades em que esteja exposto a substâncias mielotóxicas.
O autor está total e definitivamente incapacitado para a função de operador de carbo-químicos.
Porém, deve-se considerar que o autor tem 52 anos de idade e não trabalha desde os 30 anos
de idade, goza de boa saúde geral, boa compleição física, tem formação superior e está apto a
exercer atividades que não se enquadrem nas restrições acima.
Não há incapacidade para os atos de vida civil, nem necessidade da ajuda de terceiros para as
atividades básicas do dia a dia. (...) Conforme conclusões da perícia médica judicial, apesar de
suas limitações, o autor "tem formação superior e está apto a exercer atividades que não se
enquadrem nas restrições acima", conforme relatado em perícia, não havendo, portanto,
incapacidade total.
Resta afastada, portanto, a necessidade de reabilitação profissional pelo INSS.Assim, é de rigor
a improcedência do pedido, visto que o autor pode exercer profissão na qual já tem formação
universitária, não se justificando a alegada total impossibilidade laboral.
Assim, incabível não só o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, como a concessão
do auxílio doença, que exige incapacidade temporária, porém total para sua concessão, o que
não é o caso do autor.
Desta forma, resta concluir que a parte autora, não obstante se encontre parcialmente
incapacitada, não preencheu os requisitos da Lei n.º 8.213/91, não fazendo jus aos benefícios
requeridos (de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença). (...) (d.n).
4. Cumpre observar que no presente caso a parte autora não preenche os requisitos
necessários a ensejar a isenção prevista no inciso I, do § 1°, do artigo 101, da Lei n. 8213/91,
tendo em vista que na data da perícia não possuía o requisito etário de 55 anos.
5. Entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do
disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.
6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:
“O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantenho
integralmente a sentença recorrida.
10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios
segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046,
§ 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas
contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem
fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do
mesmo artigo do Novo CPC.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ACÓRDÃO ANULADO. PROFERIDO NOVO
JULGAMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL
DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE PARA DIVERSAS ATIVIDADES. DESNECESSIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS A
ENSEJAR A ISENÇÃO AO EXAME MÉDICO A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO
101, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8213/91. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
