
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040924-48.2016.4.03.9999/SP
QUESTÃO DE ORDEM
Submeto à apreciação desta Colenda Nona Turma a presente questão de ordem que suscito:
Os presentes autos subiram a esta e. Corte em virtude de apelação da parte autora, tendo sido apreciada, monocraticamente, por este Relator (fls.200/207). Inconformado, agravou a parte autora, sendo que por decisão monocrática, o recurso foi parcialmente provido, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 20/08/2005 a 08/12/2007, 09/12/2007 a 16/03/2008 e de 02/07/2008 a 03/04/2009 e determinado a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pela parte autora (fls. 239/254), sustentando contradição na decisão embargada, ao fundamento de que no período entre 06/03/97 a 17/11/03 a exposição de ruído acima de 85 dB é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade.
A fls. 257/261 o requerente apresenta memorial, para apreciação juntamente com os embargos de declaração.
Passo a análise.
In casu, constato que o agravo interno foi julgado monocraticamente, por equívoco, considerando que não houve a reforma integral da decisão agravada. Desta forma, anulo a decisão de fls. 236/237, a fim de que o agravo interno seja levado à apreciação do órgão colegiado.
Passo a examinar o recurso da parte autora.
Em suas razões de inconformismo, pugna a parte agravante pela anulação da decisão por cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial para a comprovação da especialidade da atividade. Argumenta que o período de 06/03/1997 a 08/10/10 deve ser reconhecido como especial, considerando-se a exposição a ruído acima do limite exigido pela legislação previdenciária.
O Agravado foi intimado a manifestar-se sobre o recurso e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
In casu, de se observar que a arguição de cerceamento de defesa não deve prosperar, tendo em vista que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil, não sendo crível que no curso do processo, devido à deficiência dos documentos carreados, ou a sua imprestabilidade para a comprovação da exposição aos agentes agressivos, o magistrado determine a confecção de novas provas.
Por seu turno, quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 08/10/2010, verifica-se que o requerente laborou para as empresas Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A de 13/02/1981 a 19/08/2005 e de 19/02/2007 a 08/10/2010 e NCA Serviços Empresariais Ltda de 01/09/2006 a 01/02/2007 (CTPS - fl. 17/verso).
Do compulsar dos autos, verifica-se que para comprovar o labor em condições agressivas foram carreados os perfis profissiográficos previdenciários referentes aos períodos de 13/02/1981 a 19/08/2005 e de 19/02/2007 a 03/04/2009 (data da confecção do perfil profissiográfico) que apontam a presença de ruído de 88db(A) em seu ambiente de trabalho.
Nesse contexto, em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em que esteve exposto a pressão sonora de 88db(A), não há reparos a serem feitos na decisão agravada, considerando-se a exigência da exposição a ruído de 90db(A).
Tem-se que os períodos de 19/11/2003 a 19/08/2005, 19/02/2007 a 08/12/2007 e de 17/03/2008 a 01/07/2008 já foram enquadrados pela decisão agravada (fl. 205).
Quanto ao interregno de 20/08/2005 a 31/08/2006, embora conste na inicial o labor contínuo na empresa Marchesan de 13/02/1981 a 08/10/2010, não há informação de que tenha laborado nesse período (20/08/2005 a 31/08/2006), de acordo com as informações extraídas da CTPS do requerente e do sistema CNIS da Previdência Social, o que impossibilita a sua análise como tempo de serviço especial.
Por seu turno, cumpre esclarecer também que no interstício de 01/09/2006 a 01/02/2007, em que trabalhou na empresa NCA Serviços Empresariais Ltda, não houve a comprovação da especialidade da atividade através de documentos que indiquem a presença de agente agressivo em seu ambiente de trabalho, o que afasta o enquadramento pretendido.
Por fim, os interstícios de 09/12/2007 a 16/03/2008 e de 02/07/2008 a 03/04/2009 (data da confecção do perfil profissiográfico), de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 26/26-verso, o agravante estava exposto a ruído de 88db(A). Portanto, é possível reconhecer a especialidade da atividade nos lapsos de 09/12/2007 a 16/03/2008 e de 02/07/2008 a 03/04/2009.
Esclareça-se que no período de 04/03/2009 a 08/10/2010 não restou comprovada a presença de agentes agressivos, considerando-se que o perfil profissiográfico de fls. 26/26-verso foi confeccionado em 03/04/2009, não sendo hábil para demonstrar a especialidade do labor em momento posterior.
Como se vê, restou comprovada a especialidade da atividade de 13/02/1981 a 05/03/1997 (reconhecido na esfera administrativa), 19/11/2003 a 19/08/2005, 19/02/2007 a 08/12/2007 e de 17/03/2008 a 01/07/2008, 09/12/2007 a 16/03/2008 e de 02/07/2008 a 03/04/2009.
Assentado esse ponto, cumpre examinar se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
Tem-se que com a somatória do período especial reconhecido pela Autarquia Federal e o labor ora enquadrado, a parte autora totalizou 19 anos, 11 meses e 09 dias de serviço, tempo insuficiente para a aposentação, que exige, pelo menos, 25 anos de serviço, nos moldes do art. 57, da Lei n. 8.213/91.
Por seu turno, com relação ao seu pedido sucessivo, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal inicial do benefício (NB nº 150.468.568-4), levando-se em conta o reconhecimento do tempo de serviço especial exercido nos interregnos de 19/11/2003 a 19/08/2005, 19/02/2007 a 08/12/2007 e de 17/03/2008 a 01/07/2008 (reconhecidos no Julgado agravado), 09/12/2007 a 16/03/2008 e de 02/07/2008 a 03/04/2009, ora enquadrados.
Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem, para anular a decisão de fls. 236/237 e, em novo julgamento, dou parcial provimento ao agravo interno, para rejeitar a preliminar e reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 09/12/2007 a 16/03/2008 e de 02/07/2008 a 03/04/2009 e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos na decisão agravada, o que faço com fundamento no art. 33, III, do Regimento Interno deste Tribunal. Prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, dar parcial provimento ao agravo interno e julgar prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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