
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009656-22.2009.4.03.6183/SP
QUESTÃO DE ORDEM
Olga Yuriko Ishie move a presente Ação de Conhecimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende revisar seu benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 16.09.2005) aplicando tábua de mortalidade diversa da utilizada em seu cálculo.
A r. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Por julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC de 1973, negou-se seguimento à Apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido (fls. 140/157).
Inconformada, a segurada interpôs Agravo Legal (fls. 189/221) insurgindo-se contra o julgamento monocrático e insistindo no direito posto na inicial.
Não obstante, o voto proferido às fls. 247/258 julgou matéria diversa e, equivocadamente, abordou a Desaposentação, pedido não realizado na inicial e tampouco tratado nas decisões anteriores.
A parte autora opôs Embargos de Declaração, contudo, o respectivo acórdão (fls. 271/276) reiterou as razões proferidas no acórdão do Agravo Legal.
Oportunizada a correção do erro por meio de novos Embargos de Declaração, o respectivo acórdão não abordou corretamente o assunto, apenas transcrevendo ementa, sem proferir efetivo e adequado julgamento (fls. 288/291).
Os autos retornaram a este Relator por meio de Embargos de Declaração opostos pelo INSS, os quais se insurgem contra o deferimento da Desaposentação.
Diante do ocorrido, entendo que os acórdãos de fls. 247/258 (Agravo Legal), 271/276 (Embargos de Declaração) e 288/291 (Embargos de Declaração) devem ser anulados, a fim de que o recurso de Agravo Legal seja corretamente apreciado.
Por esses fundamentos, proponho a presente questão de ordem para anular os julgamentos realizados nos dias 13 de agosto de 2012 (acórdão de fls. 247/258), 20 de maio de 2013 (acórdão de fls. 271/276) e 01 de julho de 2013 (acórdão de fls. 288/291), restando prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo INSS às fls. 293/297.
Após, tornem conclusos para o julgamento do Agravo Legal de fls. 247/258.
Desembargador Federal
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| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
| QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO LEGAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DA MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ANULAÇÃO DOS RESPECTIVOS ACÓRDÃOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM para declarar nulos os julgamentos realizados nos dias 13 de agosto de 2012 (acórdão de fls. 247/258), 20 de maio de 2013 (acórdão de fls. 271/276) e 01 de julho de 2013 (acórdão de fls. 288/291), restando prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo INSS às fls. 293/297, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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