Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002026-82.2019.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO GÁS GLP. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO
AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Há evidente erro material no acórdão proferido em 23/09/2020, porquanto o tempo de atividade
dele constante diverge daquele apurado na planilha que o respalda. Julgamento anulado para
nova apreciação da questão.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído e com transporte de gás GLP.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 35 anos, até a data do requerimento
administrativo.
- Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido pela parte autora.
- Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença),
consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O percentual de honorários advocatícios deverá, na fase de execução, ser reduzido se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
II, do CPC).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Questão de ordem acolhida, para anular o julgamento proferido em 23/09/2020. Em novo
julgamento, apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002026-82.2019.4.03.6115
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTO VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KRIZIA MARCELLE MORAES DE ARAUJO - SP412003-A,
OLINDO ANGELO ANTONIAZZI - SP180501-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002026-82.2019.4.03.6115
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTO VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KRIZIA MARCELLE MORAES DE ARAUJO - SP412003-A,
OLINDO ANGELO ANTONIAZZI - SP180501-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Q U E S T Ã O DE O R D E M
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: com fundamento no artigo 33, III, do
Regimento Interno desta Corte, proponho questão de ordem a fim de anular o julgamento
proferido por esta Nona Turma, na sessão de julgamento de 23/9/2020, o qual foi relatado nos
termos seguintes.
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, em ação previdenciária proposta
porROBERTO VIEIRA DA SILVA, nascido em 14-10-1961, inscrito no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 036.283.448-24, em face doINSS – INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Refere-se à sentença de parcial procedência do pedido, com
reconhecimento de atividades nocivas à saúde.
Conforme o dispositivo do julgado de ID 135647496:
“Julgo procedente o pedido para:
1.1 Declarar o trabalho especial no período de 23/06/1982 a 13/08/1982 e
1.2 Declarar o trabalho comum de 21/06/2003 a 18/07/2003.
2. Condeno o INSS a averbar o período reconhecido em “1.1”;
3. Condeno o INSS a corrigir a data de saída anotada no vínculo de trabalho de 05/03/2003 a
18/07/2003, para L Garcia São Carlos Ltda.;
4. Julgo improcedentes os demais pedidos.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, atualizados conforme o manual de
cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação. Concedo a parte autora a pagar 2/3 das custas
e honorários. Condeno o réu a pagar 1/3 das custas e honorários advocatícios. Observada a
suspensão da exigibilidade, pela gratuidade deferida e pela isenção de que goza a autarquia.
Cumpra-se:
a. Intimem-se.
c. Com o trânsito, arquivem-se.
Data registrada no sistema".
A parte autora apresentou recurso de apelação – ID 135647498.
Afirmou que requereu reconhecimento da especialidade dos seguintes interregnos de trabalho: (i)
trabalho rural de: 01/06/1976 a 27/04/1977, 27/08/1977 a 27/07/1978, 30/01/1980 a 24/07/1980,
13/08/1980 a 10/09/1981, 16/11/1981 a 04/01/1982, 11/01/1982 a 15/06/1982, 17/08/1982 a
18/11/1982, 20/08/1983 a 05/05/1984, 21/05/1984 a 23/11/1984, 19/07/1994 a 05/10/1994 e de
20/05/1985 a 30/09/1985; (ii) de trabalho exposto a gás GLP de 25/10/1985 a 07/05/1986,
21/08/1986 a 30/04/1987, 01/10/1987 a 11/12/1991, 02/01/1992 a 09/11/1992, 01/02/1993 a
11/06/1994, 10/07/1997 a 30/01/2003, 05/03/2003 a 20/06/2003, 02/05/2004 a 31/08/2005 e de
01/03/2006 até apresente data e (iii) de trabalho sob ruído de 23/06/1982 a 13/08/1982.
Defendeu que o trabalho rural deve ser computado como especial.
Assim também o fez em relação ao interregno em que esteve exposto ao gás GLP.
Citou a Norma Regulamentadora - NR 16, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978, que arrola
o transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos entre as atividades e operações
perigosas, no item 16.6.
Pleiteou reafirmação da data do requerimento administrativo (DER).
Indicou, para tanto, art. 493 do Código de Processo Civil e art. 690 da Instrução Normativa nº
77/2015, além dos REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ
995.
Na sessão de julgamento de 22.10.2019 a Primeira Seção desta Corte julgou o tema, por
unanimidade, fixando a seguinte tese jurídica: "É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir."
Requereu conhecimento e provimento ao recurso interposto.
Instada a fazê-lo, a autarquia previdenciária deixou transcorrer "in albis" o prazo para
contrarrazões de recurso – ID 135647502.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002026-82.2019.4.03.6115
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ROBERTO VIEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: KRIZIA MARCELLE MORAES DE ARAUJO - SP412003-A,
OLINDO ANGELO ANTONIAZZI - SP180501-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Q U E S T Ã O D E O R D E M
V O T O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: sobre a contagem do tempo de atividade
da parte autora consta o seguinte trecho no acórdão (Id 142888950) proferido na sessão de
julgamento de 23/9/2020 (g.n.):
A parte autora perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado,
26 anos, 07 meses e 13 dias de atividade. Não há direito à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição no momento do requerimento administrativo – dia 04/07/2016 (DER) – NB
178.067.534-5. Tampouco existe o direito se reafirmada a DER – data do requerimento,
consoante pedido formulado pela parte, quando da interposição do recurso.
Note-se que a apuração do tempo está respaldada em planilha anexa ao julgado.
Não obstante, ao ser anexada aos autos a mencionada planilha (Id 143508834), constatei que o
tempo de atividade da parte autora não corresponde a 26 anos, 07 meses e 13 dias (tempo
insuficiente à concessão do benefício) e sim a 36 anos, 03 meses e 07 dias.
Com efeito, diferentemente do que constou no acórdão, a parte autora contaria tempo suficiente à
concessão do benefício.
Nessa esteira, há evidente erro material no acórdão, o qual repercute no resultado do julgamento,
razão pela qual proponho sua anulação e submeto novamente a questão à apreciação desta
Nona Turma, nos termos que se seguem.
Cuida-se de pedido de averbação de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Em face da ausência de matéria preliminar a ser verificada, atenho-me ao mérito do pedido.
A - MÉRITO DO PEDIDO
A.1 – TEMPO ESPECIAL DE ATIVIDADE
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as
alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
Cito doutrina referente ao tema:
"Conexo ao que foi exposto no item 3, relativo ao direito adquirido, é conveniente que sejam
tecidas considerações sobre a antiga aposentadoria por tempo de serviço. Seguindo a tradição da
Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, na sua redação original a Lei de Benefícios ofertava
uma aposentadoria por tempo de serviço. Para o deferimento desse benefício, bastava que o
segurado comprovasse a carência – 180 contribuições – observada a regra de transição do art.
142 – e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Nesse
caso, o benefício seria proporcional, correspondendo a 70% do salário de benefício. A partir daí,
cada ano completo de atividade representava um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do
salário de benefício (art. 53 da LBPS). Depois da EC nº 20/98, a modalidade proporcional foi
extinta, sendo o benefício convertido em aposentadoria por tempo de contribuição. A LC nº
123/06 adaptou a redação da alínea c do inciso I do art. 18 da LBPS, mas não se preocupou em
alterar a redação desse dispositivo. Em suma, em cumprimento ao disposto ao previsto no inciso I
do § 7º do art. 201 da CF/88, com redação delineada pela EC nº 20/98, a aposentadoria por
tempo de contribuição é devida para o segurado aos 35 anos de contribuição e para a segurada
aos 30 anos, por enquanto, independentemente da idade", (da Rocha, Daniel Machado.
Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (p. 329). Atlas. Edição do Kindle).
Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 83.080/79 e
nº 53.814/64. Antes da vigência de tal norma, a prova do exercício de atividade especial era feita
somente através do SB40, exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi necessária a
existência do laudo pericial. A partir da Lei nº 9.032/95, exige-se o SB40, o laudo técnico e
enquadramento das atividades nos citados decretos, exigências estas que, entretanto, somente
vieram a ser regulamentadas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1.997.
De outro lado, até a edição da Lei nº 9.032/95, existe a presunção “juris et jure” de exposição a
agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e nº 83.080/79, presumindo sua exposição aos agentes nocivos.
No que alude ao uso do equipamento de proteção individual, é importante registrar ausência de
CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de
proteção. Consequentemente, não se tem prova efetiva de eficácia do EPI, situação exigida pelo
Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE de nº 664335/SC, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Neste sentido, cito doutrina da lavra de Adriane Bramante de Castro Ladenthini.
A parte autora trabalhou nos locais e períodos descritos, comprovando-o pelos documentos
indicados:
Trabalho rural:
- Ausência de laudo técnico pericial ou de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico para a
empresa Usinas Paulistas de Açúcar S/A, de 1º/06/1976 a 27/04/1977;
- Ausência de laudo técnico pericial ou de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico para a
empresa Sercopas Serviço de Cortes Carpas Ltda., de 27/08/1977 a 27/07/1978;
- Ausência de laudo técnico pericial ou de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico para a
empresa Sercopas Serviço de Cortes Carpas Ltda., de 30/01/1980 a 24/07/1980;
- Ausência de laudo técnico pericial ou de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico para a
empresa Agro-Pecuária São Bernardo Ltda., de 13/08/1980 a 10/09/1981;
- Ausência de laudo técnico pericial ou de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico para a
empresa Graciano R. Affonso, de 16/11/1981 a 04/01/1982;
- Ausência de laudo técnico pericial ou de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico para a
empresa Luiz Antônio Sampaio, de 11/01/1982 a 15/06/1982;
- Ausência de laudo técnico pericial ou de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico para a
empresa Agro-Pecuária São Bernardo Ltda., de 17/08/1982 a 18/11/1982;
- Ausência de laudo técnico pericial ou de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico para a
empresa Agro-Pecuária São Bernardo Ltda., de 20/08/1983 a 05/05/1984;
- Ausência de laudo técnico pericial ou de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico para a
empresa Bom Retiro Serviços Agrícolas S/C Ltda., de 21/05/1984 a 23/11/1984;
- Ausência de laudo técnico pericial ou de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico para a
empresa Ricardo Titoto Neto e outros, de 19/07/1994 a 05/10/1994;
- Ausência de laudo técnico pericial ou de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico para a
empresa Bom Retiro Serviços Agrícolas S/C Ltda., de 20/05/1985 a 30/09/1985;
Trabalho exposto a gás GLP:
- Ausência de laudo técnico pericial ou de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico para a
empresa Petrogaz S/A, de 25/10/1985 a 07/05/1986;
- Ausência de laudo técnico pericial ou de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico para a
empresa Comercial São Carlense de Gaz Ltda., de 21/08/1986 a 30/04/1987;
- Ausência de laudo técnico pericial ou de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico para a
empresa Engegaz Comércio de Gaz Ltda., de 01/10/1987 a 11/12/1991;
- Ausência de laudo técnico pericial ou de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico para a
empresa Engegaz Comércio de Gaz Ltda., de 02/01/1992 a 09/11/1992;
- Ausência de laudo técnico pericial ou de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico para a
empresa Campos Aguirre Comércio de Gaz, de 01/02/1993 a 11/06/1994;
- Ausência de laudo técnico pericial ou de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico para a
empresa Neliogás Comércio de Gás Ltda. – ME, de 10/07/1997 a 30/01/2003;
- Ausência de laudo técnico pericial ou de PPP – Perfil Profissional Profissiográfico para a
empresa IL Garcia São Carlos, de 05/03/2003 a 20/06/2003;
- ID 135647483 – PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa laudo técnico pericial da
empresa Paulo Roberto de Melo Monteiro, de 02/05/2004 a 31/08/2005 – conclusão de que as
atividades são perigosas com inflamáveis;
- ID 135647483 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Paulo Roberto de Melo
Monteiro, de 01/03/2006 até apresente data – informação de que houve transporte de gás GLP
em botijões;
Trabalho sob ruído:
- ID 135647483 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Electrolux do Brasil S/A,
de 23/06/1982 a 13/08/1982 – exposição ao ruído de 87 dB(A).
Evidente a incidência de ruído elevado, e há cristalino direito ao reconhecimento do tempo
especial, consoante julgamento da PET 9059, do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE
MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS
PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97.
ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto
do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado
especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na
vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por
força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração
Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve
exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março
de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial
deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em
vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial,
DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;
AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no
REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido”, (Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013).
No que atine ao transporte de gás GLP, força convir que a NR-16 Anexo 2 do Ministério do
Trabalho considera a atividade perigosa.
Trago, por oportuno, julgados do nosso TRF:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS.
AGENTE FÍSICO. TRANSPORTE DE GÁS. PERICULOSIDADE. VINTE E CINCO ANOS DE
TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A
aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº
20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos
de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo,
portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº
83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº
53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela
legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá
prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para
o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até
05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a
exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6.
Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e
laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de
acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 01 (um) mês e 04 (quatro) dias
(ID 29413367 - fls. 108/109), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período
pleiteado (ID 29413367 - Pág. 110/111). Ocorre que, no período de 01.08.1988 a 05.03.1997, a
parte autora, na atividade de ajudante de motorista de caminhão, esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos (ID 29413367 - fls. 230/233), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez,
no período de 01.08.1988 a 15.07.2013, a parte autora, na atividade de ajudante de motorista de
caminhão no transporte de botijões de gás GLP (ID 29413367 - fls. 230/233), exerceu atividades
consideradas perigosas segundo a NR-16 Anexo 2 do Ministério do Trabalho. Assim, deve ser
reconhecida a especialidade dos períodos apontados, uma vez que comprovada a execução de
atividades perigosas. Ressalta-se que inexiste óbice para o reconhecimento de atividade especial
com base na periculosidade, mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo
C. STJ. 8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art.
57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de
maneira alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo
de especial para comum, e deste para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991,
e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social, vaticinaram
no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, observando-se a tabela de
conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi
introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não
alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento administrativo foi
posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período de 01.02.1979 a 01.08.1985.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro)
anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da
aposentadoria especial. 10. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício,
ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o
mesmo procedimento. Tal prática deve ser adotada em processos cujo lapso temporal necessário
para a concessão do benefício seja diminuto, bem como nos casos de redução significativa na
renda igualmente em função de pequeno período de tempo. Assim, em consulta ao CNIS (ID
29413367 - fl. 205) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o
curso do processo em primeira instância. Por sua vez, consoante o PPP acostado aos autos (ID
29413367 - fls. 232/233), é possível verificar tratar-se da mesma atividade que ensejou o
reconhecimento da especialidade postulada, inclusive com a mesma exposição à periculosidade
ora reconhecida. Note-se que o documento refere aos períodos de 01.06.2011 a 30.11.2013,
01.12.2013 a 31.03.2016 e 01.04.2016 a 23.06.2016. Assim, considerado como especial o
período ulteriormente trabalhado, a parte autora completou em 30.07.2013 o período de 25 (vinte
e cinco anos) anos de contribuição necessários para obter do benefício de aposentadoria
especial. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Com
relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 13. Reconhecido o
direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-
benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do preenchimento dos
requisitos (D.E.R. 30.07.2013), observada eventual prescrição. 14. Apelação da parte autora
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais", (APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0004949-35.2014.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 30/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.).
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS.COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI.
SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Ausência de
interesse recursal quanto ao pedido de suspensão da sentença por antecipação dos efeitos da
tutela. Pedido não conhecido. 2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos
hábeis à comprovação das condições de trabalho. 3. Deve ser observada a legislação vigente à
época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é
reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da
confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 5. Para o agente ruído, considera-
se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado
o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de
85Db. 6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde
que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 7.
Comprovada a profissão de motorista de caminhão de transporte de combustíveis, é inerente a
exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos de petróleo, o torna a atividade especial,
enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79. 8. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao
reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de
acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da
Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.
(REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA). 9. A soma dos períodos redunda no total de mais de
25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 10. O benefício é devido desde a data do requerimento
administrativo. 11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação
para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR -
Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado
quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de
declaração. 12. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 13. Sentença corrigida de
ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação da parte autora parcialmente provida", (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv
0007591-78.2014.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,
..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.).
Tem-se, portanto, que a parte autora faz jus ao reconhecimento do tempo especial, dos
interregnos citados, documentados:
- ID 135647483 – PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa laudo técnico pericial da
empresa Paulo Roberto de Melo Monteiro, de 02/05/2004 a 31/08/2005 – conclusão de que as
atividades são perigosas com inflamáveis;
- ID 135647483 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Paulo Roberto de Melo
Monteiro, de 01/03/2006 até apresente data – informação de que houve transporte de gás GLP
em botijões;
Trabalho sob ruído:
- ID 135647483 - PPP – Perfil Profissional Profissiográfico da empresa Electrolux do Brasil S/A,
de 23/06/1982 a 13/08/1982 – exposição ao ruído de 87 dB(A).
Verifico, em seguida, o total do tempo de atividade da parte autora.
A.2 – CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE
A parte autora perfez, consoante planilha de contagem de tempo de atividade, anexa ao julgado
(Id 143508834), 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 07 (sete) dias de atividade. Há direito à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição no momento do requerimento
administrativo – dia 04/07/2016 (DER) – NB 178.067.534-5.
Passo ao exame dos consectários.
A.3 - CONSECTÁRIOS
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015),
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data
deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em
vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem
como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Nesse contexto, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra
permanente do artigo 201, § 7º, da CF/88), nos termos acima indicados.
Diante do exposto, suscito esta questão de ordem, para anular o julgamento proferido em
23/09/2020 e, em novo julgamento, dou provimento à apelação da parte autora, para: (i) declarar
o tempo especial; (ii) reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo; (iii) fixar os consectários.
É como voto.
i“Em relação à análise sobre eficácia do EPI, no campo 15.8, podem ocorrer algumas surpresas.
O CA é o Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os Equipamentos
de Proteção Individuais. Todo equipamento deve ter o registro no MTE e recebe um número de
aprovação. O CA tem o prazo de validade de cinco anos, quando então deve ser renovado.
Estabelece o item 6.2, da NR 6, que o equipamento de proteção individual, de fabricação nacional
ou importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de
Aprovação – CA, expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Esse Certificado de Aprovação, que é indicado no campo 15.7 do PPP, pode ser conferido
através do site do Ministério do Trabalho e Emprego. É possível acessar também através do site
de pesquisa:www.google.com.br, colocando a informação que se deseja pesquisar: “CA 5745”,
por exemplo”, (Ladenthin. Adriane Bramante de Castro. “Aposentadoria Especial – Teoria e
Prática”. Curitiba: Juruá Editora. 2014, p. 301).
E M E N T A
QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, AO GÁS GLP. TEMPO SUFICIENTE
PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO
AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
- Há evidente erro material no acórdão proferido em 23/09/2020, porquanto o tempo de atividade
dele constante diverge daquele apurado na planilha que o respalda. Julgamento anulado para
nova apreciação da questão.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e
seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante
julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência
do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a
serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob
intenso ruído e com transporte de gás GLP.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 35 anos, até a data do requerimento
administrativo.
- Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido pela parte autora.
- Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já
aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença),
consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- O percentual de honorários advocatícios deverá, na fase de execução, ser reduzido se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º,
II, do CPC).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em
restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Questão de ordem acolhida, para anular o julgamento proferido em 23/09/2020. Em novo
julgamento, apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem para anular o julgamento proferido em
23.09.2020 e, em novo julgamento, dar provimento à apelação da parte autora
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
