Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0012058-43.2011.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO NÃO ANALISADA. JULGAMENTO
ANULADO. ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Questão de ordem suscitada para anular o julgamento da apelação da parte autora e para que
seja proferida nova decisão, analisando-se também o recurso autárquico, pelo órgão colegiado.
- In casu, em grau recursal, esta E. Turma deu parcial provimento à apelação da parte autora, no
entanto, não foi examinado o recurso autárquico.
- A apelação autárquica, por equívoco, não foi examinada e, considerando-se que se encontra
tempestiva, cumpre analisa-la. Portanto, a anulação da decisão proferida em grau recursal é
medida que se impõe, a fim de que os recursos, ou seja, da parte autora e da Autarquia Federal,
sejam levados à apreciação do órgão colegiado.
- A parte autora, em seu recurso de apelo, sustenta que restou comprovado o labor comum de
01/01/1971 a 28/02/1981, fazendo jus à aposentação. Pede a incidência do INPC, quanto à
correção monetária.
- A Autarquia Federal, por sua vez, alega a inexistência de comprovação do suposto tempo de
serviço urbano informal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Argumenta que
o labor especial também não foi demonstrado, conforme determina a legislação previdenciária.
Pede a alteração do termo inicial da revisão na data da citação e a incidência da correção
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09.
- Comprovada a atividade comum e especial, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
- O segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de
optar peto benefício mais vantajoso.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Questão de ordem acolhida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Embargos de declaração da parte autora e da Autarquia Federal prejudicados.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0012058-43.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SERGIO ROBERTO DE MIRANDA MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N, MARCELO
BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO ROBERTO DE
MIRANDA MELO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0012058-43.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SERGIO ROBERTO DE MIRANDA MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N, MARCELO
BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO ROBERTO DE
MIRANDA MELO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de questão de ordem proposta em função da ocorrência de erro material no v. acórdão
do julgamento de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento do labor comum e
especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0012058-43.2011.4.03.6139
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SERGIO ROBERTO DE MIRANDA MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N, MARCELO
BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO ROBERTO DE
MIRANDA MELO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Submeto à apreciação desta Colenda Nona Turma a presente questão de ordem que suscito:
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do labor comum e especial e a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de primeiro grau, proferida em 30/08/2018, JULGOU PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso l do Código de Processo Civil para: a) Declarar que o autor foi segurado do
RGPS como empregado de 01.06.1970 a 25.12.1970, período que deverá ser computado para
todos os fins, inclusive, como carência; b) Declarar que o autor trabalhou em condições especiais
no período de 18.07.1983 a 17.04.1995. Tendo as duas partes sucumbido parcialmente, condeno
o Instituto Nacional do Seguro Social e o postulante ao pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa nos temos do art. 85, § 4º, lll, do Código de
Processo Civil. A cobrança da verba honorária da parte autora ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade e somente poderá ser executada se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito
em julgado desta decisão, ficar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de
recursos que justificou a gratuidade judiciária que ora se concede nos termos do art. 98, § 3º, do
CPC. Sem condenação nas custas, em razão de o réu ser isento do seu pagamento. Em que
pese tratar-se de sentença ilíquida, é possível verificar, de plano, que o valor do proveito
econômico obtido na causa não ultrapassará o patamar de miI salários mínimos, previsto no art.
496 § 3º, l, do CPC, não estando o julgado, portanto, sujeito ao duplo grau obrigatório de
jurisdição. Sem reexame necessário. (ID n. 50349719)
Em razões recursais, a parte autora sustenta que restou comprovado o labor comum de
01/01/1971 a 28/02/1981, fazendo jus à aposentação. Pede a incidência do INPC, quanto à
correção monetária. (ID n. 50349719)
Por sua vez, em seu recurso de apelo, a Autarquia Federal alega a inexistência de comprovação
do suposto tempo de serviço urbano informal, sendo inadmissível a prova exclusivamente
testemunhal. Argumenta que o labor especial também não foi demonstrado, conforme determina
a legislação previdenciária. Pede a alteração do termo inicial da revisão na data da citação e a
incidência da correção monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09. (ID n. 50349720)
Em grau recursal, esta E. Turma deu parcial provimento à apelação da parte autora, no entanto,
não foi examinado o recurso autárquico. (ID n. 80811034). Assim, considerando que se encontra
tempestiva, cumpre analisá-la.
Desta forma, anulo a decisão ID n. 80811034, a fim de que os recursos, ou seja, da parte autora e
da Autarquia Federal, sejam levados à apreciação do órgão colegiado.
In casu, pleiteia o requerente o reconhecimento dos períodos de:
a) labor comum de 01/06/1970 a 25/12/1970 e de 01/01/1971 a 28/02/1981;
b) atividade especial de 18/07/1983 a 17/04/1995 e a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
O requerente busca o reconhecimento do vínculo nos períodos de 01/06/1970 a 25/12/1970 e de
01/01/1971 a 28/02/1981 como tempo urbano comum.
Inicialmente, destaco que os mencionados interregnos encontram-se devidamente anotados na
CTPS do autor (ID n. 90208891 e 50349718), sem qualquer rasura, incongruência ou suspeita de
fraude que lhe retire a presunção de veracidade.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os
dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção
relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇAO. BENEFICIÁRIA
DA JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.
(...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".
(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j.
25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).
Cumpre destacar que, a empresa empregadora é a responsável pelo recolhimento das
contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, nos termos do
art. 30 da Lei nº 8.212/91.
Desse modo, de se reconhecer os vínculos, nos períodos de 01/06/1970 a 25/12/1970 e de
01/01/1971 a 28/02/1981, como tempo de serviço urbano comum, devendo integrar no cômputo
do tempo de serviço.
Por seu turno, para comprovar a especialidade da atividade no período de 18/07/1983 a
17/04/1995, foi carreado o formulário e laudo técnico (ID n. 50349717) indicando que o
requerente estava exposto a ruído de 94db(A), de modo habitual e permanente.
Não se pode olvidar que, o reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora
observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de
pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003,
superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data
(edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não
havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.146.243/RS - 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE 12/03/2012).
Como se vê, restou comprovada a prestação de serviços em condições especiais no interregno
compreendido entre 18/07/1983 a 17/04/1995.
Assentado esse ponto, cumpre examinar se preenchidos os requisitos para a aposentação.
A somatória do tempo incontroverso (ID n. 50349717 - 18 anos, 04 meses e 02 dias) e os
períodos comuns e especial reconhecidos, o requerente totaliza até 27/03/2003, data do
requerimento administrativo, menos de 35 anos de contribuição, o que não autoriza à concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, que exige, pelo menos, 35 anos de contribuição, nos
moldes do artigo 201, §7º, da CF/88.
No entanto, o cômputo do tempo de serviço até 15/12/1998, a parte autora perfaz mais de 30
anos de serviço, fazendo jus à aposentação, pelas regras anteriores a Emenda n. 20/98.
TERMO INICIAL
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
27/03/2003, respeitada a prescrição quinquenal.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar peto benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o
segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa. Confira-se no mesmo
sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário.
Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito
adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes. 2. Agravo regimental não provido." (STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ,
Primeira Turma, Mm. Dias Toffoli, 28/10/2014).
6. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas
as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o ora deferido.
Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem, para anular a decisão ID n. 80811034 e,
em novo julgamento, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor
comum no período de 01/01/1971 a 28/02/1981 e conceder a aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, com os consectários conforme
fundamentado, facultado ao autor optar pelo beneficio que lhe seja mais vantajoso e nego
provimentoà apelação da Autarquia Federal, o que faço com fundamento no art. 33, III, do
Regimento Interno deste Tribunal. Prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte
autora e Autarquia Federal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APELAÇÃO NÃO ANALISADA. JULGAMENTO
ANULADO. ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Questão de ordem suscitada para anular o julgamento da apelação da parte autora e para que
seja proferida nova decisão, analisando-se também o recurso autárquico, pelo órgão colegiado.
- In casu, em grau recursal, esta E. Turma deu parcial provimento à apelação da parte autora, no
entanto, não foi examinado o recurso autárquico.
- A apelação autárquica, por equívoco, não foi examinada e, considerando-se que se encontra
tempestiva, cumpre analisa-la. Portanto, a anulação da decisão proferida em grau recursal é
medida que se impõe, a fim de que os recursos, ou seja, da parte autora e da Autarquia Federal,
sejam levados à apreciação do órgão colegiado.
- A parte autora, em seu recurso de apelo, sustenta que restou comprovado o labor comum de
01/01/1971 a 28/02/1981, fazendo jus à aposentação. Pede a incidência do INPC, quanto à
correção monetária.
- A Autarquia Federal, por sua vez, alega a inexistência de comprovação do suposto tempo de
serviço urbano informal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Argumenta que
o labor especial também não foi demonstrado, conforme determina a legislação previdenciária.
Pede a alteração do termo inicial da revisão na data da citação e a incidência da correção
monetária, nos moldes da Lei n. 11.960/09.
- Comprovada a atividade comum e especial, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
- O segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de
optar peto benefício mais vantajoso.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que
houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Questão de ordem acolhida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Embargos de declaração da parte autora e da Autarquia Federal prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu suscitar a presente questão de ordem, para anular a decisão ID n.
80811034 e, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar
provimento à apelação da Autarquia Federal e julgar prejudicados os embargos de declaração
opostos pela parte autora e Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
