
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem para anular a decisão de fls.284/285, não conhecer do reexame necessário nem do agravo retido, negar provimento à apelação da Autarquia Federal e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, concedendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004384-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de questão de ordem com o propósito de anular a decisão de fls.284/285 que não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para que seja proferida nova decisão, ante a inobservância do recurso do INSS.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004384-98.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o auxílio-doença, a partir de 18/11/2014 (data da perícia médica). Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença.
Determinado o reexame necessário.
As partes interpuseram recurso de apelação.
A autora, requerendo a alteração do termo inicial, a majoração da verba honorária e que os juros de mora sejam fixados em 1% (um por cento) ao mês.
A Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício.
Decidi não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para alterar o termo inicial do benefício.
Ocorre que, por equívoco, não houve apreciação da apelação da Autarquia Federal.
Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem para que seja anulada a decisão de fls. 284/285, e proferido novo julgamento nos seguintes termos:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Não conheço do agravo retido, eis que não houve pedido para sua apreciação nas razões do apelo.
Assentados esses pontos, passo a análise do feito.
No mérito, o pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos dos quais destaco:
- certidão de casamento realizado em 19/12/1998, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador (fls. 16);
- escritura pública de doação, na qual consta como donatária, de um imóvel localizado no município de Piracicaba/SP, com área total de 12 hectares, denominado Sítio São José (fls. 34/35);
- certificado de cadastro de imóvel rural do referido sítio, relativamente ao período de 1996 a 2005 (fls. 42/45);
- notas fiscais de produtor em nome de seu marido emitidas entre o ano de 2000 e de 2007 (fls. 46/106).
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, por parecer contrário da perícia médica, com DER em 12/09/2013 (fls. 155).
A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 18/11/2014.
O laudo atesta que a periciada é portadora de depressão e hipercoleterolemia. Afirma que a patologia tem treze anos e não é possível estimar a data do início da incapacidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
Foram ouvidas três testemunhas que declararam conhecer a autora há muitos anos e confirmaram que sempre trabalhou no sítio da família, inicialmente com seu pai e depois com seu marido. Afirmaram que parou de trabalhar faz um ano, em razão dos problemas de saúde.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da qualidade de segurado.
Cumpre saber, então, se o fato de o laudo pericial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Assim, a requerente comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para o trabalho, justificando a concessão do auxílio-doença.
Neste caso, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/09/2013), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
O valor do auxílio-doença de trabalhador rural é, de acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de 01 (um) salário mínimo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do CPC, é possível a antecipação da tutela, para a implantação do benefício de auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, suscito a presente questão de ordem para que seja anulada a decisão de fls.284/285, e proferido novo julgamento no sentido de não conhecer do reexame necessário nem do agravo retido, negar provimento à apelação da Autarquia Federal e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para alterar o termo inicial, nos termos da fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 12/09/2013 (data do requerimento administrativo). Concedo a tutela de urgência, de ofício, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Observo que a tutela antecipada já foi implantada em cumprimento à decisão de fls. 284/285.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 25/04/2017 15:21:25 |
