D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem para anular o julgamento ocorrido em 27/06/2016, acolher a preliminar do autor, julgando prejudicados, no mérito, o apelo do autor, o apelo do INSS e o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015176-14.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço, posteriormente ao reconhecimento de labor campesino e especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade do labor pleiteado na inicial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com juros e correção monetária.
Determinado o reexame necessário.
O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de prova testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural alegado na inicial.
Com contrarrazões do INSS subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
A Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar do autor e julgar prejudicados, no mérito, o apelo da parte autora e o reexame necessário.
Ocorre que, por equívoco, o feito foi encaminhado a este E. Tribunal quando ainda não havia transcorrido o prazo para apresentação de apelo do INSS, conforme documento de fls. 313.
Encaminhadas as peças faltantes, inclusive a apelação do INSS pela improcedência do pedido, aduzindo que o uso de EPI eficaz neutraliza a insalubridade do labor, e as contrarrazões da parte autora.
Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem para que seja anulado o julgamento ocorrido em 27/06/2016, e proferido novo julgamento nos seguintes termos:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor campesino e dispensando a realização da prova testemunhal requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova testemunhal para a comprovação do labor campesino e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade rural alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor campesino, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, suscito a presente questão de ordem para que seja anulado o julgamento ocorrido em 27/06/2016, e proferido novo julgamento no sentido de não conhecer o reexame necessário, acolher a preliminar do autor, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova testemunhal. Julgo prejudicados, no mérito, o apelo da parte autora, e o apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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