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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APELO DO INSS NÃO ANALISADO. EQUÍVOCO NO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:20:25

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APELO DO INSS NÃO ANALISADO. EQUÍVOCO NO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO CAMPESINO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PREJUDICADOS OS APELOS. - Por equívoco, o feito foi encaminhado a este E. Tribunal quando ainda não havia transcorrido o prazo para apresentação de apelo do INSS. - Encaminhadas as peças faltantes, inclusive a apelação do INSS pela improcedência do pedido, aduzindo que o uso de EPI eficaz neutraliza a insalubridade do labor, e as contrarrazões da parte autora. - Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem para que seja anulado o julgamento ocorrido em 27/06/2016, e proferido novo julgamento. - In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor campesino e dispensando a realização da prova testemunhal requerida. - Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor campesino, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Anulado o julgamento ocorrido em 27/06/2016. Acolhida preliminar do autor. Prejudicados, no mérito, o apelo da parte autora, o apelo do INSS e o reexame necessário. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2153505 - 0015176-14.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015176-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015176-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:OTACILIO DE JESUS FRANCA
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE OLIMPIA SP
No. ORIG.:10017055820158260400 1 Vr OLIMPIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APELO DO INSS NÃO ANALISADO. EQUÍVOCO NO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO CAMPESINO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PREJUDICADOS OS APELOS.
- Por equívoco, o feito foi encaminhado a este E. Tribunal quando ainda não havia transcorrido o prazo para apresentação de apelo do INSS.
- Encaminhadas as peças faltantes, inclusive a apelação do INSS pela improcedência do pedido, aduzindo que o uso de EPI eficaz neutraliza a insalubridade do labor, e as contrarrazões da parte autora.
- Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem para que seja anulado o julgamento ocorrido em 27/06/2016, e proferido novo julgamento.
- In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor campesino e dispensando a realização da prova testemunhal requerida.
- Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor campesino, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulado o julgamento ocorrido em 27/06/2016. Acolhida preliminar do autor. Prejudicados, no mérito, o apelo da parte autora, o apelo do INSS e o reexame necessário.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem para anular o julgamento ocorrido em 27/06/2016, acolher a preliminar do autor, julgando prejudicados, no mérito, o apelo do autor, o apelo do INSS e o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/11/2016 13:04:36



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015176-14.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015176-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:OTACILIO DE JESUS FRANCA
ADVOGADO:SP152848 RONALDO ARDENGHE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP228284B LUIS PAULO SUZIGAN MANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE OLIMPIA SP
No. ORIG.:10017055820158260400 1 Vr OLIMPIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:


Neste caso, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de serviço, posteriormente ao reconhecimento de labor campesino e especial.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade do labor pleiteado na inicial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com juros e correção monetária.

Determinado o reexame necessário.

O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de prova testemunhal implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural alegado na inicial.

Com contrarrazões do INSS subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

A Oitava Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar do autor e julgar prejudicados, no mérito, o apelo da parte autora e o reexame necessário.

Ocorre que, por equívoco, o feito foi encaminhado a este E. Tribunal quando ainda não havia transcorrido o prazo para apresentação de apelo do INSS, conforme documento de fls. 313.

Encaminhadas as peças faltantes, inclusive a apelação do INSS pela improcedência do pedido, aduzindo que o uso de EPI eficaz neutraliza a insalubridade do labor, e as contrarrazões da parte autora.

Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem para que seja anulado o julgamento ocorrido em 27/06/2016, e proferido novo julgamento nos seguintes termos:

A hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:


PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

A preliminar da parte autora merece acolhimento.

In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, não reconhecendo o labor campesino e dispensando a realização da prova testemunhal requerida.

Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova testemunhal para a comprovação do labor campesino e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova testemunhal, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade rural alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.

É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.

A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:


RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)

Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor campesino, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.


Por essas razões, suscito a presente questão de ordem para que seja anulado o julgamento ocorrido em 27/06/2016, e proferido novo julgamento no sentido de não conhecer o reexame necessário, acolher a preliminar do autor, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova testemunhal. Julgo prejudicados, no mérito, o apelo da parte autora, e o apelo do INSS.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/11/2016 13:04:33



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