
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017056-17.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Benedito Leme em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença às fls. 251/252, reconhecendo como especiais os períodos de 18.09.1978 a 30.07.1986, 01.09.1986 a 30.06.1989, 18.09.1992 a 11.01.1993 e 11.01.1993 a 01.09.1995, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a promulgação da EC 20/1998, bem como pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. Ademais, foi determinada a remessa necessária (fls. 244/252).
Apelação do INSS às fls. 254/257.
Contrarrazões às fls. 259/266.
Por meio do v. acórdão de fl. 289, a Décima Turma deste E. Tribunal negou provimento à remessa necessária e à apelação (fls. 283/289). Embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 292/310), rejeitados (fls. 317/322).
Constam recursos especial e extraordinário pelo INSS (fls. 325/336 e 337/346), com contrarrazões da parte autora (fls. 354/356 e 357/359).
A r. decisão de fl. 363 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício concedido nos presentes autos.
Diante do requerimento formulado pelo INSS da necessidade da juntada da planilha da contagem do tempo de serviço do autor, o Exmo. Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a este relator (fl. 372).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico a presença de evidente inexatidão material e erro de cálculo na fundamentação constante do acórdão de fls. 283/287, passível de correção de ofício, consoante o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Dito isso, observo que referida decisão indica que a parte autora perfaz 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, período este que lhe conferiria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2010).
Entretanto, analisando os períodos contributivos da parte autora, constata-se o tempo de contribuição de 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2010), insuficientes para a obtenção do benefício na modalidade integral.
Diante do exposto, proponho a presente QUESTÃO DE ORDEM para declarar a nulidade do v. acórdão de fl. 289, com a consequente revogação da tutela concedida à fl. 363.
Em seguida, voltem os autos conclusos para a devida inclusão do feito em pauta de julgamentos.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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