
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049314-90.2005.4.03.9999/SP
QUESTÃO DE ORDEM
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sentença de primeiro grau, a MM. Juíza julgou improcedente o pedido (fls. 138/140).
A fls. 177/183, a parte autora manifestou seu interesse em prosseguir na demanda, em que pese já se encontrar em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER e início de vigência em 08/09/2009.
Em grau de recurso, na decisão de fls. 184/190, o dispositivo foi assim lançado: "(...) Isto posto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especial, com a posterior conversão em comum, a atividade exercida nos períodos de 03/03/1972 a 30/04/1974 e de 01/02/1975 a 10/06/1976 e, em consequência, conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (24/12/1997), observada a prescrição quinquenal. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma da Súmula nº 08, deste Tribunal, e 148, do STJ, bem como da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente. Fixo juros moratórios desde a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN. O INSS está legalmente isento do pagamento de custas.
Antecipo a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata implantação do benefício. Oficie-se à autoridade administrativa para cumprir a ordem judicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Caso o segurado, nessa condição, tenha recebido ou esteja recebendo benefício inacumulável com o ora concedido, as parcelas recebidas deverão ser compensadas a partir da DIB fixada nestes autos, nos termos do art. 462 do CPC. Deve, ainda, ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.".
Inconformadas, as partes ofertaram recursos. A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 193/195) e a Autarquia Federal interpôs agravo legal (fls. 196/198).
Na decisão de fls. 199/201, os embargos de declaração foram rejeitados.
A parte autora interpôs agravo legal (fls. 204/207).
Em decisão colegiada, a Nona Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal das partes (fls. 209/214 e 215/220).
Em 27/09/2012, transitaram em julgado os v. acórdãos de fls. 209/214 e de 215/220 (fl. 222).
A fls. 228/247, a parte autora juntou os cálculos de liquidação e requereu a intimação da Autarquia Federal para pagamento imediato.
O INSS, a fls. 272/285, alegou a ocorrência de erro material na contagem de tempo de serviço na planilha de fls. 190, considerando que houve a inclusão de diversos períodos de labor em duplicidade. Pediu o sobrestamento da execução e a correção do erro material, desobrigando-o da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que a parte autora não implementou o tempo necessário na DIB fixada (24/12/1997).
O requerente, por sua vez, pediu o prosseguimento da execução e, caso viesse a ser deferida a pretensão do ente autárquico, a implantação do benefício com data de início em 16/12/1998 (fls. 289/292).
Na decisão de fl. 293, a MM. Juíza indeferiu o pedido de remessa dos autos ao E. TRF 3a. Região, para sanar suposto erro material, por entender que a questão já foi apreciada em sede de agravo.
A fls. 298/308, a Autarquia Federal informou que interpôs agravo de instrumento, em face da decisão de fl. 293.
Em grau recursal, foi determinada a imediata suspensão de qualquer execução das parcelas atrasadas decorrentes da condenação da Autarquia na ação de conhecimento (fl. 317).
Na decisão proferida a fls. 354/355, foi dado provimento ao agravo de instrumento (2015.03.00.012949-6), para determinar ao Juízo a quo o encaminhamento dos autos a E. TRF 3ª. Região, para manifestação.
O despacho de fls. 375/376 determinou a ciência das partes do retorno dos autos principais, em cumprimento ao julgamento do agravo de instrumento.
Passo à análise.
O art. 494, I do CPC/2015 autoriza o juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como mediante a interposição de embargos de declaração.
In casu, vislumbra-se a ocorrência de erro material na r. decisão monocrática de fls. 184/189, e na contagem do tempo de serviço que embasou a referida decisão (fls. 190), ao integrar no cômputo, os períodos de 01/02/1982 a 30/08/1983 e de 01/03/1986 a 20/12/1991, em duplicidade.
Na carteira de trabalho, a fls. 23/26, consta que nos interstícios de 01/02/1982 a 30/08/1983 e de 01/03/1986 a 20/12/1991 laborou, respectivamente, na Escola Master Desenho - Projetos Técnicos S/C Ltda e na Escola Archimedes Sorocaba S/C Ltda.
De se acrescentar ainda, que também prestou serviços na empresa Alufer S/A Estruturas Metálicas nos períodos de 21/06/1976 a 30/06/1987, de 01/07/1987 a 05/12/1997 e de 06/12/1997 a 31/12/1998.
Do compulsar dos autos, observa-se que na planilha de fls. 190, por equívoco, foram incluídos todos os interstícios mencionados, o que merece reparos.
Ao refazer a planilha de cálculo, com a retificação apontada, ou seja, com a exclusão dos períodos em duplicidade, verifica-se que o requerente perfez apenas 29 anos, 03 meses e 07 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, que exige, pelo menos, 30 anos de serviço, nos moldes do artigo 202, §1º, da CF/88, em sua redação original.
É importante salientar que o pedido do autor para a implantação do benefício com data de início em 16/12/1998, não deve prosperar, por considerar que a fase de execução, tem por objetivo o cumprimento de título executivo, admitindo-se apenas a correção de erro material, não sendo possível a alteração do pleito.
Desse modo, verificada a ocorrência de erro material, necessário se faz a retificação do decisum, com o indeferimento da aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista que não foram implementados os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
Ante o exposto, retifico o erro material constante da decisão de fls. 184/190, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil e, por consequência, altero a fundamentação e o dispositivo do julgado para afastar o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, retificar o erro material constante da decisão de fls. 184/190, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil e, por consequência, alterar a fundamentação e o dispositivo do julgado para afastar o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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