Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5757804-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO VOTO NO ACÓRDÃO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO.
1. Ausência dos fundamentos que compuseram o voto apreciado pela Egrégia Nona Turma em
sessão colegiada configura nulidade do julgamento.
2. Questão de ordem acolhida para anular a decisão colegiada que negou provimento ao recurso
de apelação na sessão de julgamento de 16/10/2019.
4. Embargos de declaração prejudicados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757804-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROSANGELA FERNANDES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE APARECIDO QUITERIO - SP218683-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757804-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROSANGELA FERNANDES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE APARECIDO QUITERIO - SP218683-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do v. acórdão lavrado
pela Nona Turma desta Corte, cuja ementa encontra-se assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA
AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A
CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.
Alega a embargante a existência de contradição e obscuridade no v. acórdão, impugnando
especificamente a conclusão do julgado ante a existência de incapacidade laborativa atestada no
laudo pericial.
Decorrido prazo sem manifestação do INSS, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757804-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ROSANGELA FERNANDES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE APARECIDO QUITERIO - SP218683-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (RELATORA):
Em análise ao v. acórdão impugnado, verifica-se que, por um lapso do sistema, não foram
juntados os fundamentos que compuseram o voto da Excelentíssima Juíza Federal convocada
Vanessa Mello, apreciado pela Egrégia Nona Turma desta Corte e julgado na sessão colegiada
realizada em 16/10/2019.
Diante da impossibilidade de se juntar o voto apreciado pela Egrégia Nona Turma naquela data,
há que ser reconhecida a nulidade do julgamento colegiado pela ausência das razões que
fundamentaram o v. acórdão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 33, III, do Regimento Interno desta Corte, suscito a
presente questão de ordem para anulara decisão colegiada que negou provimento ao recurso de
apelação na sessão de julgamento de 16/10/2019 (ID 97945444 e 97904182) e
julgarprejudicadosos embargos de declaração da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO VOTO NO ACÓRDÃO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO.
1. Ausência dos fundamentos que compuseram o voto apreciado pela Egrégia Nona Turma em
sessão colegiada configura nulidade do julgamento.
2. Questão de ordem acolhida para anular a decisão colegiada que negou provimento ao recurso
de apelação na sessão de julgamento de 16/10/2019.
4. Embargos de declaração prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem para anular a decisão colegiada que negou
provimento ao recurso de apelação na sessão de julgamento de 16/10/2019 (ID 97945444 e
97904182) e julgar prejudicadosos embargos de declaração da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
