APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006318-62.2014.4.03.9999/SP
QUESTÃO DE ORDEM
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Aparecida Estevam move a presente ação de concessão de benefício assistencial (LOAS) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A r. Sentença, prolatada às fls. 148/150, julgou procedente o pedido.
Por julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC de 1973, este relator deu parcial provimento à Apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, julgou prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora e, por fim, ressaltou que não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, referentes ao pagamento do benefício em questão por força da tutela antecipada que tenha sido concedida (fls. 220/223 vº).
Os Agravos Legais interpostos por ambas as partes foram desprovidos em julgamento realizado por esta E. Sétima Turma (fls. 248/253).
O INSS opôs Embargos de Declaração sustentando a obrigatoriedade de devolução de valores percebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, os quais foram rejeitados (fls. 286/289).
A autora interpôs Recurso Especial, tendo sido os autos remetidos para a Subsecretaria da Vice Presidência - UVIP.
Em razão de, supostamente, o v. Acórdão recorrido não reproduzir o entendimento adotado no RESP nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), os autos foram devolvidos a este Relator para a realização de novo exame por esta Turma Recursal (fls. 311/313).
Por equívoco, em juízo de retratação, foram acolhidos os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal a fim de que a parte autora fosse compelida a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário (fls. 316/320 vº).
Inconformada, a parte autora opôs embargos declaratórios às fls. 322/323 vº, postulando o afastamento da determinação de devolução dos valores percebidos por tutela antecipada, haja vista que o presente feito trata de benefício assistencial.
A presente questão de ordem é proposta.
Entendo que o julgamento realizado pela 7ª Turma deste Tribunal deve ser anulado.
De fato, não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário, não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Sétima Turma:
Considerando-se que a interpretação utilizada nos vs. Acórdãos de fls. 248/253 vº e 286/289 não destoa daquela sufragada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não há espaço para o exercício do juízo de retratação a que alude o art. 543 - C, §7º, II, CPC.
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, suscito questão de ordem para anulação do julgamento de fls. 317/320 vº, restando mantido os julgados de fls. 248/253 vº e 286/289 vº.
É o voto.
Relator
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D.E. Publicado em 04/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para declarar nulo o acórdão de fls. 317/20 vº, restando mantido os julgados de fls. 248/253 vº e 286/289 vº, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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