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QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALO...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:45

QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO. - Por equívoco, em juízo de retratação, foram acolhidos os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal a fim de que a parte autora fosse compelida a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário (fls. 316/320 vº). - Não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário, não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT. - Questão de Ordem acolhida para declarar nulo o acórdão de fls.317/20 vº, restando mantido os julgados de fls. 248/253 vº e 286/289 vº. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1947666 - 0006318-62.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006318-62.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.006318-2/SP
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125332 EMERSON RICARDO ROSSETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA ESTEVAM (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
No. ORIG.:07.00.00029-4 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

QUESTÃO DE ORDEM

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Aparecida Estevam move a presente ação de concessão de benefício assistencial (LOAS) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

A r. Sentença, prolatada às fls. 148/150, julgou procedente o pedido.

Por julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC de 1973, este relator deu parcial provimento à Apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, julgou prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora e, por fim, ressaltou que não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, referentes ao pagamento do benefício em questão por força da tutela antecipada que tenha sido concedida (fls. 220/223 vº).

Os Agravos Legais interpostos por ambas as partes foram desprovidos em julgamento realizado por esta E. Sétima Turma (fls. 248/253).

O INSS opôs Embargos de Declaração sustentando a obrigatoriedade de devolução de valores percebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, os quais foram rejeitados (fls. 286/289).

A autora interpôs Recurso Especial, tendo sido os autos remetidos para a Subsecretaria da Vice Presidência - UVIP.

Em razão de, supostamente, o v. Acórdão recorrido não reproduzir o entendimento adotado no RESP nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), os autos foram devolvidos a este Relator para a realização de novo exame por esta Turma Recursal (fls. 311/313).

Por equívoco, em juízo de retratação, foram acolhidos os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal a fim de que a parte autora fosse compelida a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário (fls. 316/320 vº).

Inconformada, a parte autora opôs embargos declaratórios às fls. 322/323 vº, postulando o afastamento da determinação de devolução dos valores percebidos por tutela antecipada, haja vista que o presente feito trata de benefício assistencial.

A presente questão de ordem é proposta.

Entendo que o julgamento realizado pela 7ª Turma deste Tribunal deve ser anulado.

De fato, não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário, não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT.

Nesse sentido é o entendimento desta E. Sétima Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. Valor da condenação superior da 60 salários mínimos. Inaplicável o § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida. 2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 3. Os laudos periciais médicos não indicam a existência de incapacidade laboral. Requisito etário preenchido no curso da ação. 4. Miserabilidade da parte autora não demonstrada. O relatório social indica que a autora está amparada pela família, e que suas necessidades básicas estão sendo supridas. 5. Inversão do ônus de sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Tutela revogada. Incabível a devolução de valores pagos a título de tutela nas ações de benefício assistencial. 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial, tida por ocorrida, provida.(AC 00016922920164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) g.n.

Considerando-se que a interpretação utilizada nos vs. Acórdãos de fls. 248/253 vº e 286/289 não destoa daquela sufragada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não há espaço para o exercício do juízo de retratação a que alude o art. 543 - C, §7º, II, CPC.

Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, suscito questão de ordem para anulação do julgamento de fls. 317/320 vº, restando mantido os julgados de fls. 248/253 vº e 286/289 vº.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Relator


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D.E.

Publicado em 04/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006318-62.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.006318-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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No. ORIG.:07.00.00029-4 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO.
- Por equívoco, em juízo de retratação, foram acolhidos os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal a fim de que a parte autora fosse compelida a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário (fls. 316/320 vº).
- Não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário, não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT.
- Questão de Ordem acolhida para declarar nulo o acórdão de fls.317/20 vº, restando mantido os julgados de fls. 248/253 vº e 286/289 vº.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para declarar nulo o acórdão de fls. 317/20 vº, restando mantido os julgados de fls. 248/253 vº e 286/289 vº, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 21 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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