Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0002230-68.2016.4.03.6132
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA
CONFIGURADA. JULGAMENTO ANULADO.
- Considerando que existe nos autos acórdão proferido por esta Corte, é de rigor a decretação da
nulidade do julgamento exarado em sessão proferida em 30/05/2016, ante o reconhecimento
daincompetência da Justiça Federalpelo Superior Tribunal de Justiça para o processamento e
julgamento do presente feito.
- Questão de ordem acolhida para anular o julgamento.
- Remessa dos autos ao TJSP.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002230-68.2016.4.03.6132
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BATISTA FRAGOSO
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA - SP38155-N, JOSE MARCOS DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OLIVEIRA - SP345022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002230-68.2016.4.03.6132
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO BATISTA FRAGOSO
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA - SP38155-N, JOSE MARCOS DE
OLIVEIRA - SP345022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Q U E S T Ã O DE O R D E M
R E L A T Ó R I O
Submeto à apreciação desta Colenda Nona Turma a presente questão de ordem.
Os presentes autos subiram a esta e. Corte em virtude de apelação do INSS em face de sentença
exarada pelo Juízo Estadual que julgou procedente o pedido de auxílio-doença por acidente do
trabalho, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez.
A parte autora ajuizou ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença por acidente do
trabalho, conforme se infere dos autos de ID 6767793, fls. 1/9.
O laudo pericial atestou o nexo causal entre a incapacidade e o acidente do trabalho (ID 6767794,
fls. 79/107).
A sentença de ID 6767794, fls. 136/141 julgou procedente o pedido condenando a parte autora a
conceder o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho desde 10/09/2009, convertendo-
se em aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho a contar da sentença, com correção
monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, com honorários de advogado fixados em
10% sobre a condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a remessa oficial.
Apelação do INSS de ID 6767794, fls. 149/158, requerendo o recebimento do recurso no duplo
efeito, suscitandonulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a improcedência
do pedido por ausência de incapacidade. Por fim pleiteou o prequestionamento da matéria.
Foi proferido acórdão ID 6767794, fls. 190/195 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
não conhecendo do recurso de apelação e determinando a remessa dos autos a esta Eg. Corte.
Decisão de ID 6767794, fls. 226/227, desta Eg. Corte, suscitando conflito negativo de
competência.
Decisão de ID 6767794, fls. 232 do Eg. Superior Tribunal de Justiça, declarando competente o
TRF da 3ª Região.
Acórdão proferido por esta Corte de ID 6767794, fls. 257/260, não conhecendo da remessa
oficial, rejeitando a preliminar e, no mérito, dando parcial provimento à apelação do INSS para
anular a r. sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo a
quo para regular prosseguimento do feito.
Decisão da Justiça Estadual de 1º grau de ID 6767795, fls. 16, determinando remessa dos autos
à Justiça Federal, ante a cessação da competência delegada por implantação de Vara Federal
em Avaré.
Comunicação do INSS quando à existência de decisão de ID 6767795, fls. 40/41, proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça, acolhendo embargos de declaração no conflito de competência,
corrigindo a contradição e declarando a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo para processar e julgar a ação ordinária ajuizada em face do INSS.
É o relato do essencial.
Q U E S T Ã O D E O R D E M
V O T O
Ante o relatado, exsurge anulidade do acórdão proferido por esta C. Turma(ID 6767794, fls.
257/260) em sessão de julgamento realizada em 30/05/2016,em face do reconhecimento da
incompetência desta Corte para o julgamento de méritodo recurso interposto.
Diante da nulidade absoluta, ora apontada proponho a presente questão de ordem para anular o
acórdão prolatado por esta C. Turma em 30/05/2016, e determinar a remessa dos presentes
autos ao Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA
CONFIGURADA. JULGAMENTO ANULADO.
- Considerando que existe nos autos acórdão proferido por esta Corte, é de rigor a decretação da
nulidade do julgamento exarado em sessão proferida em 30/05/2016, ante o reconhecimento
daincompetência da Justiça Federalpelo Superior Tribunal de Justiça para o processamento e
julgamento do presente feito.
- Questão de ordem acolhida para anular o julgamento.
- Remessa dos autos ao TJSP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem, para anular o acórdão prolatado na sessão de
30/05/2016, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
