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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DESAPOSENTAÇÃO. TRF3. 0014079-13.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:56:30

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DESAPOSENTAÇÃO. - Trata-se de pedido de desaposentação, com o cômputo do período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos recebidos e com consequente concessão de nova aposentadoria. - Por equívoco, do relatório e do voto proferidos pela E. Relatora dos presentes autos constou que a sentença havia julgado improcedente o pedido, sendo que, por este motivo, a parte autora apelou, pugnando pela possibilidade da desaposentação. Assim, o voto condutor acabou por analisar um recurso inexistente, qual seja o apelo da parte autora, deixando de considerar o recurso do INSS. - Questão de ordem suscitada para que seja anulado o julgamento ocorrido em 01/06/2015, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057025 - 0014079-13.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014079-13.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.014079-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP248100 ELAINE CRISTINA MATHIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALMIR ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP225313 MILTON ALAINE UZUN
No. ORIG.:14.00.00110-2 3 Vr LEME/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DESAPOSENTAÇÃO.
- Trata-se de pedido de desaposentação, com o cômputo do período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos recebidos e com consequente concessão de nova aposentadoria.
- Por equívoco, do relatório e do voto proferidos pela E. Relatora dos presentes autos constou que a sentença havia julgado improcedente o pedido, sendo que, por este motivo, a parte autora apelou, pugnando pela possibilidade da desaposentação. Assim, o voto condutor acabou por analisar um recurso inexistente, qual seja o apelo da parte autora, deixando de considerar o recurso do INSS.
- Questão de ordem suscitada para que seja anulado o julgamento ocorrido em 01/06/2015, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a presente questão de ordem para que seja anulado o julgamento ocorrido em 01/06/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 14/09/2015 17:34:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014079-13.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.014079-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP248100 ELAINE CRISTINA MATHIAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALMIR ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP225313 MILTON ALAINE UZUN
No. ORIG.:14.00.00110-2 3 Vr LEME/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de questão de ordem com o propósito exclusivo de anular o julgamento ocorrido em 01/06/2015 que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou, com ressalva, o Desembargador Federal Newton de Lucca, vencida, parcialmente, a Relatora, que lhe negava provimento.



VOTO

Neste caso, trata-se de pedido de desaposentação, com o cômputo do período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos recebidos e com consequente concessão de nova aposentadoria.

A r. sentença julgou procedente o pedido.

O INSS interpôs apelo, sustentando, em síntese, a inadmissibilidade da desaposentação. Pediu, subsidiariamente, alteração do termo inicial e modificação nos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora. Por fim, requereu que a renda mensal inicial seja apurada em fase de liquidação.

Ocorre que, por equívoco, do relatório e do voto proferidos pela E. Relatora dos presentes autos constou que a sentença havia julgado improcedente o pedido, sendo que, por este motivo, a parte autora apelou, pugnando pela possibilidade da desaposentação.

Assim, o voto condutor acabou por analisar um recurso inexistente, qual seja o apelo da parte autora, deixando de considerar o recurso do INSS.

Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem para que seja anulado o julgamento ocorrido em 01/06/2015, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/09/2015 17:34:56



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