Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036431-69.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DIGITALIZAÇÃO DEFEITO JÁ DISTRIBUÍDO DE
FORMA IMPRESSA.SEGUNDO JULGAMENTO ANULADO.
- O presente feito, número de origem 1002031-25.2015.8.26.0624, é mera cópia do Processo nº
0038441-11.2017.4.03.9999, distribuído de forma impressa nesta Corte em 22.11.17 e julgado
pela Eg. Nona Turma em 04.07.18, anteriormente ao julgamento proferido nestefeito.
- Questão de ordem acolhida para anular o segundo julgamento do mesmo feito realizado neste
processo em 19.12.18.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036431-69.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE PINTO MARCONDES
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, ROBERTO AUGUSTO DA
SILVA - SP172959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036431-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE PINTO MARCONDES
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, ROBERTO AUGUSTO DA
SILVA - SP172959-N
Q U E S T Ã O DE O R D E M
R E L A T Ó R I O
Trata-se de questão de ordem apresentadaem função da ocorrência de duplicidade de julgamento
de ação previdenciária ajuizada para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
É o relatório.
Q U E S T Ã O D E O R D E M
V O T O
Trata-se de apelaçãointerpostaem face de sentença proferida em ação previdenciária objetivando
o reconhecimento de labor rural e especial e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
O processo, cujo nº de origem é 1002031-25.2015.8.26.0624,foi remetido a esta Corte, naforma
impressa, em 22/11/2017, tendo sidoregistrado com o nº 0038441-11.2017.4.03.9999e, em
sessão de 04.07.18, a Eg. Nona Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do
INSS. O trânsito em julgado daqueladecisão foi certificado em 06.02.19.
Ocorre que o presente feito, que tem o mesmo número de origem, processado na forma digital,
também foi distribuído a esta relatoria e julgado pela Eg. Nona Turma em 19.12.18,
posteriormente ao julgamento proferido nos autos físicos que analisou o mesmo recurso de
apelação. Todavia, trata-se de mera cópia do processo anteriormente distribuído.
Diante da duplicidade de julgamentos do mesmo feito e considerando as datas das sessões, com
espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, proponho a presente questão de ordem para anular
o segundo julgamento realizado neste processo PJE de número 5036431-69.2018.4.03.9999e
determino à UFOR que tome as providências necessárias no sentido cancelar a distribuição do
presente feito digital.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DIGITALIZAÇÃO DEFEITO JÁ DISTRIBUÍDO DE
FORMA IMPRESSA.SEGUNDO JULGAMENTO ANULADO.
- O presente feito, número de origem 1002031-25.2015.8.26.0624, é mera cópia do Processo nº
0038441-11.2017.4.03.9999, distribuído de forma impressa nesta Corte em 22.11.17 e julgado
pela Eg. Nona Turma em 04.07.18, anteriormente ao julgamento proferido nestefeito.
- Questão de ordem acolhida para anular o segundo julgamento do mesmo feito realizado neste
processo em 19.12.18. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem para anular o julgamento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
