Processo
SuspApel - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO / SP
5023526-90.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DIGITALIZAÇÃO DO MESMO FEITO EM
DUPLICIDADE. SEGUNDO JULGAMENTO ANULADO.
- O presente feito, número de origem 0007384-22.2014.4.03.6105, digitalizado pelo autor,
também fora digitalizado e encaminhado pela 6ª Vara de Campinas, oportunidade em que gerou
o processo eletrônico de n. 5006568-13.2018.4.03.6105, julgado pela Eg. Nona Turma em
05.12.18, anteriormente ao julgamento do presente feito.
- Questão de ordem acolhida para anular o segundo julgamento do mesmo feito realizado neste
processo em 06.02.19.
Acórdao
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (51012) Nº 5023526-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
RECORRENTE: FRANCISCO VITOR EMILIANO
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RAMOS TUBINO - SP202142-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (51012) Nº 5023526-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
RECORRENTE: FRANCISCO VITOR EMILIANO
Advogados do(a) RECORRENTE: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, LUCAS
RAMOS TUBINO - SP202142-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Q U E S T Ã O DE O R D E M
R E L A T Ó R I O
Trata-se de questão de ordem proposta em função da ocorrência de duplicidade de julgamento de
ação previdenciária ajuizada para a concessão de benefício de aposentadoria especial e,
subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
Q U E S T Ã O D E O R D E M
V O T O
Trata-se de apelações interpostas em duplicidadeem face de sentença proferida em ação
previdenciária objetivando o reconhecimento de labor especial e a concessão de aposentadoria
especial e, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em sessão de 06.02.19, a Eg. Nona Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação
do INSS, não conheceu de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, deu-lhe parcial
provimento.
Ocorre que o presente feito, número de origem 0007384-22.2014.4.03.6105, digitalizado pelo
autor, tambémfora digitalizado e encaminhado pela 6ª Vara de Campinas, oportunidade em que
gerou o processo eletrônico de n. 5006568-13.2018.4.03.6105, julgado pela Eg. Nona Turma em
05.12.18, anteriormente ao julgamento do presente feito.
Diante da duplicidade de julgamentos do mesmo feito e considerando as datas das sessões, com
espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, proponho a presente questão de ordem para anular
o segundo julgamento realizado neste processo PJE de número 5023526-90.2017.4.03.0000 e
determino à UFOR que tome as providências necessárias no sentido cancelar adistribuição do
presente feito digital.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DIGITALIZAÇÃO DO MESMO FEITO EM
DUPLICIDADE. SEGUNDO JULGAMENTO ANULADO.
- O presente feito, número de origem 0007384-22.2014.4.03.6105, digitalizado pelo autor,
também fora digitalizado e encaminhado pela 6ª Vara de Campinas, oportunidade em que gerou
o processo eletrônico de n. 5006568-13.2018.4.03.6105, julgado pela Eg. Nona Turma em
05.12.18, anteriormente ao julgamento do presente feito.
- Questão de ordem acolhida para anular o segundo julgamento do mesmo feito realizado neste
processo em 06.02.19.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, ante da duplicidade de julgamentos do mesmo feito e considerando as datas das
sessões, com espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, decidiu acolher a questão de ordem
para anular o segundo julgamento realizado neste processo PJE de número 5023526-
90.2017.4.03.0000 e determinar à UFOR que tome as providências necessárias no sentido
cancelar a distribuição do presente feito digital
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
