Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5794999-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DIGITALIZAÇÃO DO MESMO FEITO JÁ
JULGADO. SEGUNDO JULGAMENTO ANULADO.
- O processo de número 0016089-25.2018.4.03.9999 foi virtualizado, passando para o número
5794999-03.2019.4.03.9999, constando da digitalização apenas as peças e documentos do
processo que tramitava no primeiro grau de jurisdição, de modo que todo o acervo processual
não foi incluído nos autos.
- À conta da conclusão para julgamento do feito 5794999-03.2019.4.03.9999 (número de origem
1000696-22.2016.826.0531) sem as demais cópias, os recursos interpostos na ação 1000696-
22.2016.826.0531, foram julgados novamente pela Eg. Nona Turma em 13.11.19, posteriormente
ao julgamento do feito n. 2018.03.99.016089-2 em 29.08.18.
- Diante da duplicidade de julgamentos do mesmo feito e considerando as datas das sessões,
com espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, de se acolher a presente questão de ordem
para anular o julgamento realizado em 13.11.19 neste processo PJE 5794999-03.2019.4.03.9999.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794999-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVESTRE DE GODOI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVESTRE DE GODOI
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794999-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVESTRE DE GODOI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVESTRE DE GODOI
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de questão de ordem proposta em função da ocorrência de duplicidade de julgamento de
ação previdenciária ajuizada para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5794999-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SILVESTRE DE GODOI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVESTRE DE GODOI
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de apelações em face de sentença proferida em ação previdenciária objetivando o
reconhecimento de labor especial e rural e a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Em sessão de 29.08.18, a Eg. Nona Turma, por unanimidade, em AC de n. 2018.03.99.016089-2,
tendo como ação originária n. 1000696-22.2016.826.0531, que tramitou perante a 1ª Vara de
SANTA ADELIA/SP, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação
do autor, publicado o acórdão em 14.09.18.
Os autos do processo indicado em epígrafe (n. 2018.03.99.016089-2), conforme extrato de
consulta processual, estão localizados na Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência desta Eg.
Corte, tendo como última movimentação, em 18.06.19, a suspensão de recurso extraordinário
com fundamento no RE 870.947/SE.
Ocorre que o processo de número 0016089-25.2018.4.03.9999 foi virtualizado, passando para o
número 5794999-03.2019.4.03.9999, constando da digitalização apenas as peças e documentos
do processo que tramitava no primeiro grau de jurisdição, de modo que todo o acervo processual
não foi incluído nos autos, a exemplo do acórdão, embargos de declaração, recurso especial e
extraordinário, contrarrazões, etc.
À conta da conclusão para julgamento do feito 5794999-03.2019.4.03.9999 (número de origem
1000696-22.2016.826.0531) sem as demais cópias, os recursos interpostos na ação 1000696-
22.2016.826.0531, foram julgados novamente pela Eg. Nona Turma em 13.11.19, posteriormente
ao julgamento do feito n. 2018.03.99.016089-2 em 29.08.18.
Pelo exposto, diante da duplicidade de julgamentos do mesmo feito e considerando as datas das
sessões, com espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, proponho a presente questão de
ordem para anular o segundo julgamento realizado neste processo PJE 5794999-
03.2019.4.03.9999.
Após,dê-se baixa nestes autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DIGITALIZAÇÃO DO MESMO FEITO JÁ
JULGADO. SEGUNDO JULGAMENTO ANULADO.
- O processo de número 0016089-25.2018.4.03.9999 foi virtualizado, passando para o número
5794999-03.2019.4.03.9999, constando da digitalização apenas as peças e documentos do
processo que tramitava no primeiro grau de jurisdição, de modo que todo o acervo processual
não foi incluído nos autos.
- À conta da conclusão para julgamento do feito 5794999-03.2019.4.03.9999 (número de origem
1000696-22.2016.826.0531) sem as demais cópias, os recursos interpostos na ação 1000696-
22.2016.826.0531, foram julgados novamente pela Eg. Nona Turma em 13.11.19, posteriormente
ao julgamento do feito n. 2018.03.99.016089-2 em 29.08.18.
- Diante da duplicidade de julgamentos do mesmo feito e considerando as datas das sessões,
com espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, de se acolher a presente questão de ordem
para anular o julgamento realizado em 13.11.19 neste processo PJE 5794999-03.2019.4.03.9999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, diante da
duplicidade de julgamentos do mesmo feito e considerando as datas das sessões, por
unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem, com espeque nos artigos 33, III e 80, II do
RITRF, para anular o segundo julgamento realizado neste processo PJE 5794999-
03.2019.4.03.9999, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
