Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001216-95.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ART. 33, III, DO RI. APRECIAÇÃO DE FATOS NÃO
PERTINENTES AO PROCESSO. JULGAMENTO ANULADO. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES
DAS PARTES. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES CONSIDERADOS NOCIVOS. APELAÇÕES
IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Com fundamento no art. 33, III, do Regimento Interno desta Corte, proponho a presente
questão de ordem para anular o julgamentorealizado no dia 18/10/2021, consubstanciado nos
documentos IDs 190045305 - Pág. 1, 190045327 - Pág. 1, 190045334 - Pág. 1, 190045348 - Pág.
1, 190045370 - Pág. 1, 203828077 - Pág. 1, 203868723 - Pág. 1/8, 186337802 - Pág. 1,
186337798 - Pág. 1/5, 186337794 - Pág. ½.
2 - Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I,
do NCPC, CPC/2015).
3 - Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, alegando nulidade da sentença em razão de
cerceamento de defesa, por ausência de produção probatória, eis que a prova documental
juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto,
desnecessária a realização da perícia requerida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
5 - A Circular nº 15 do INSS determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro
mecânico, fresador e retificador de ferramentas. Ademais, a atividade de torneiro mecânico tem
enquadramento como especial no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por analogia,
nos termos da jurisprudência deste tribunal: (MPS – CRPS – 2ª Composição Adjunta da 13ª JR -
Proc. nº 44232.148557/2013-03). Precedentes: (TRF3, n. 2013.61.40.001876-3/SP, Des. Federal
PAULO DOMINGUES, Publicado em 28/11/2018).
6 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/07/2010, quando trabalhou junto à SEW-EURODRIVE
BRASIL LTDA., conforme registro na CTPS, o autor exerceu a função de “operador de máquinas”,
constando do PPP juntado aos autos (ID 124084172 - Pág. 30/31 e 124084172 - Pág. 38/39) que
trabalhou como operador de fluxo, operando máquinas na produção de eixos e engrenagens,
informando a exposição a ruído de 82,7 dB(A).
7 - O nível de ruído está abaixo do considerado nocivo, nos termos do Decreto nº 2.172/97,
vigente até 18/11/2003 (acima de 90 dB(A)), bem como o definido pelo Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003 (acima de 85 dB(A)).
8 - Faz jus o autor à conversão dos períodos de 01/08/1977 a 18/03/1982, 02/08/1983 a
19/08/1987, 06/10/1987 a 30/06/1988 e 11/07/1994 a 14/03/1995 em atividade comum e, sendo o
requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, devendo ser aplicado o fator de conversão de
1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
9 - Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB:42/153.548.799-0 (ID 124084169 - Pág.
1) desde a DER, em 18/07/2010, incluído o abono anual, ocasião em que o INSS tomou ciência
da sua pretensão, observada a prescrição quinquenal.
10 - Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o
segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento
do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de
que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido
em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet
9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
11 - Proposta questão de ordem. Anulado julgamento. Apreciação das apelações. Preliminar
rejeitada. Apelações improvidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001216-95.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIANO DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIANO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001216-95.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIANO DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIANO DE MORAIS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZIANO DE MORAIS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais as
atividades exercidas pelo autor de 01/08/1977 a 18/03/1982, 02/08/1983 a 19/08/1987,
06/10/1987 a 30/06/1988 e 11/07/1994 a 14/03/1995, determinando a averbação no bojo do
processo administrativo de aposentadoria NB 153.548-799-0, condenando o INSS a revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição supra, desde a data de entrada do
requerimento administrativo (DER), em 18/07/2010 (DIR). Condenou ainda, o INSS a pagar o
valor das parcelas vencidas, desde a DIR acima fixada, observada a prescrição quinquenal,
após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para cumprimento do julgado. Determinou que
os juros de mora e a correção monetária deverão ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
liquidação da sentença. Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior
Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros
moratórios incidirão a partir da citação válida. Os valores deverão ser atualizados, mês a mês,
desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula nº 08 do TRF3). Em
razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condenou a parte autora ao pagamento das
custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixou no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos
termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração
do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do
deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor interpôs apelação, alegando, em preliminar, cerceamento do direito de defesa acerca
do indeferimento dos pedidos constantes dos autos quanto à realização de provas periciais.
Aduz que deveria ter sido dada oportunidade de comprovar a atividade especial nos interstícios
relacionados na inicial, as quais não foram reconhecidos pela r. sentença e, assim permitir a
aferição dos requisitos legais necessários à revisão do benefício. Alega que, constatada
irregularidade no documento apresentado pela empregadora, é devido à realização de perícia
técnica. No mérito, alega que, no princípio de proteção ao trabalhador e tendo elementos
suficientes para comprovar a indissociável exposição aos agentes de riscos provenientes do
exercício das atividades diárias na empresa SEW-EURODRIVE BRASIL LTDA, não faz sentido
prejudicar o apelante por omissão de terceiros, afigurando-se crível a aplicação da tese “in
dubio pro misero” para o fim de reconhecer como atividade especial os trabalhos realizados
nessa categoria específica, levando-se em consideração a dignidade da pessoa humana, a
proteção da integridade física do trabalhador e o primado que sustenta a previdência social,
requerendo a reforma de parte da sentença e procedência total dos pedidos.
O INSS interpôs apelação, alegando de início que, em razão da sentença proferida nas ações
previdenciárias possuir natureza ilíquida, requer também seja recebido por esse Tribunal o
Reexame Necessário ou de Ofício da presente demanda, conforme Súmula 490 do STJ. No
mérito, destaca que o reconhecimento da especialidade do labor ocorreu com base em mera
analogia, ou seja, não foi provado que o autor exerceu as profissões expressamente previstas
pelas normas acima aludidas. Requer seja o presente recurso e o reexame necessário
conhecidos, com concessão de efeito suspensivo e, em seguida, haja provimento do apelo e da
remessa obrigatória, para que, com a devida inversão da condenação nos encargos da
sucumbência seja reformada a sentença combatida, de modo a serem julgados totalmente
improcedentes os pedidos da parte autora; para fins de prequestionamento, seja emitida tese
explícita sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados no presente apelo.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
Constou das IDs 190045305 - Pág. 1, 190045327 - Pág. 1, 190045334 - Pág. 1, 190045348 -
Pág. 1, 190045370 - Pág. 1, 203828077 - Pág. 1, 203868723 - Pág. 1/8, 186337802 - Pág. 1,
186337798 - Pág. 1/5, 186337794 - Pág. ½, intimação de pauta de julgamento, sessão de
julgamento, bem como a lavratura do relatório, voto e acórdão.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001216-95.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUZIANO DE MORAIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUZIANO DE MORAIS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
QUESTÃO DE ORDEM
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Conforme se depreende dos documentos IDs 190045305 - Pág. 1, 190045327 - Pág. 1,
190045334 - Pág. 1, 190045348 - Pág. 1, 190045370 - Pág. 1, 203828077 - Pág. 1, 203868723
- Pág. 1/8, 186337802 - Pág. 1, 186337798 - Pág. 1/5, 186337794 - Pág. ½, o voto proferido no
julgamento realizado em 18/10/2021 apreciou fatos não pertinentes ao presente feito.
Desse modo, não restaramdevidamente apreciados os recursos de apelação interpostos pelas
partes.
Assim, com fundamento no art. 33, III, do Regimento Interno desta Corte, proponho a presente
questão de ordem para anular o julgamentorealizado no dia 18/10/2021, consubstanciado nos
documentos IDs 190045305 - Pág. 1, 190045327 - Pág. 1, 190045334 - Pág. 1, 190045348 -
Pág. 1, 190045370 - Pág. 1, 203828077 - Pág. 1, 203868723 - Pág. 1/8, 186337802 - Pág. 1,
186337798 - Pág. 1/5, 186337794 - Pág. ½.
Passo, portanto, à análise dos recursos das partes.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Não é caso de remessa oficial pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Rejeito a preliminar arguida pelo autor, alegando nulidade da sentença em razão de
cerceamento de defesa, por ausência de produção probatória, eis que a prova documental
juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto,
desnecessária a realização da perícia requerida.
Ademais, o tema sobre a necessidade de produção da prova pericial já foi objeto de decisão
interlocutória de primeiro grau, e a parte autora permaneceu silente, sem combatê-la por meio
do recurso próprio, portanto, operando-se a preclusão a esse respeito.
No mérito, consta dos autos que o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (ID 124084169 - Pág. 1) concedido pelo INSS em 18/07/2010, NB:42/153.548.799-
0, assim, o direito ao benefício resta incontroverso.
Afirma, contudo, o autor, que o INSS somente enquadrou os interregnos entre 21/06/1982 a
06/05/1983, 05/09/1988 a 27/09/1993, 10/03/1995 a 05/03/1997 como trabalho exercido em
condições especiais nas atividades de Torneiro Mecânico (ID 124084172 - Pág. 45).
Afirma que também trabalhou em atividade especial nos períodos de 01/08/1977 a 18/03/1982
(APRENDIZ DE TORNEIRO MECÂNICO); 02/08/1983 a 19/08/1987 (1/2 OFICIAL TORNEIRO
MECÂNICO); 06/10/1987 a 30/06/1988 (TORNEIRO MECÂNICO) e de 11/07/1994 a
14/03/1995 (TORNEIRO MECÂNICO) por categoria profissional nos termos acima
mencionados, bem como de 06/03/1997 até 18/07/2010 (DER) por exposição ao agente físico
ruído acima de 80 dB(A) e ainda 1.2.11 (Outros Tóxicos Orgânicos, Poeiras Minerais Nocivas,
Soldagem).
Requer o reconhecimento da atividade especial, bem como a conversão do benefício NB
153.548.799-0 em aposentadoria especial (46) desde a DER.
Portanto, a controvérsia nestes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial
exercida pelo autor de 01/08/1977 a 18/03/1982, 02/08/1983 a 19/08/1987, 06/10/1987 a
30/06/1988, 11/07/1994 a 14/03/1995 e 06/03/1997 a 18/07/2010.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 01/08/1977 a 18/03/1982, uma vez que trabalhou como aprendiz de torneiro mecânico, junto à
empresa AÇO INOXIDÁVEL FABRIL GUARULHOS S/A), estabelecimento industrial, conforme
anotação em CTPS (ID 124084165 - Pág. 3), enquadrado no código 2.5.2 do Decreto nº
53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 – assim como da Circular nº 15 do INSS;
- 02/08/1983 a 19/08/1987, uma vez que trabalhou na função de “meio oficial torneiro mecânico”
em estabelecimento industrial - INDUSTRIA DE MÁQUINAS TÊXTEIS RIBEIRO S/A, conforme
anotação em CTPS (ID 124084165 - Pág.4), enquadrado no código 2.5.2 do Decreto nº
53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 – assim como da Circular nº 15 do INSS;
- 06/10/1987 a 30/06/1988, uma vez que trabalhou como torneiro mecânico na empresa MEGA
PRODUTOS MECÂNICOS LTDA. - estabelecimento industrial, conforme consta da CTPS (ID
124084165 - Pág. 5), enquadrado no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto
nº 83.080/79 – assim como da Circular nº 15 do INSS;
- 11/07/1994 a 14/03/1995, uma vez que trabalhou como torneiro mecânico na SEMOI
CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - estabelecimento industrial, conforme
anotado em CTPS (ID 124084166 - Pág. 3), enquadrado no código 2.5.2 do Decreto nº
53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 – assim como da Circular nº 15 do INSS.
A atividade de torneiro mecânico, a despeito de não constar dos anexos dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79, enseja o reconhecimento da especialidade do labor (até o advento da
Lei nº 9.032/95), uma vez que a jurisprudência, inclusive desta E. Corte, vem entendendo que o
rol existente nos referidos Decretos é meramente exemplificativo, motivo pelo qual é possível
seu enquadramento, por analogia, nos códigos 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas),
2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3 (operações diversas),
todos do Decreto nº 83.080/79.
Ademais, a Circular nº 15 do INSS determina o enquadramento das funções de ferramenteiro,
torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas. Ademais, a atividade de torneiro
mecânico tem enquadramento como especial no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº
83.080/79, por analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal: (MPS – CRPS – 2ª
Composição Adjunta da 13ª JR - Proc. nº 44232.148557/2013-03). Precedentes: (TRF3, n.
2013.61.40.001876-3/SP, Des. Federal PAULO DOMINGUES, Publicado em 28/11/2018).
Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/07/2010, quando trabalhou junto à SEW-EURODRIVE
BRASIL LTDA., conforme registro na CTPS, o autor exerceu a função de “operador de
máquinas”, constando do PPP juntado aos autos (ID 124084172 - Pág. 30/31 e 124084172 -
Pág. 38/39) que trabalhou como operador de fluxo, operando máquinas na produção de eixos e
engrenagens, informando a exposição a ruído de 82,7 dB(A).
Dessa forma, o nível de ruído está abaixo do considerado nocivo, nos termos do Decreto nº
2.172/97, vigente até 18/11/2003 (acima de 90 dB(A)), bem como o definido pelo Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003 (acima de
85 dB(A)).
Portanto, deve o período de 06/03/1997 a 18/07/2010 ser computado como tempo de serviço
comum.
Desse modo, faz jus o autor à conversão dos períodos de 01/08/1977 a 18/03/1982, 02/08/1983
a 19/08/1987, 06/10/1987 a 30/06/1988 e 11/07/1994 a 14/03/1995 em atividade comum e,
sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de
conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB:42/153.548.799-0 (ID
124084169 - Pág. 1) desde a DER, em 18/07/2010, incluído o abono anual, ocasião em que o
INSS tomou ciência da sua pretensão, observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando o fato de ser beneficiário da
justiça gratuita.
Ante o exposto, com esteio no artigo 33, III, do Regimento Interno desta Casa, proponho a
presente QUESTÃO DE ORDEM, a fim de anular julgamento realizado em 18/10/2021 (ID
203828077 - Pág. 1) e, analisando o feito, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego
provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS,para manter a r.
sentença, nos termos da fundamentação.
Determino que os documentos IDs 190045305 - Pág. 1, 190045327 - Pág. 1, 190045334 - Pág.
1, 190045348 - Pág. 1, 190045370 - Pág. 1, 203828077 - Pág. 1, 203868723 - Pág. 1/8,
186337802 - Pág. 1, 186337798 - Pág. 1/5, 186337794 - Pág. ½ sejam tarjados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ART. 33, III, DO RI. APRECIAÇÃO DE FATOS
NÃO PERTINENTES AO PROCESSO. JULGAMENTO ANULADO. JULGAMENTO DAS
APELAÇÕES DAS PARTES. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES CONSIDERADOS
NOCIVOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Com fundamento no art. 33, III, do Regimento Interno desta Corte, proponho a presente
questão de ordem para anular o julgamentorealizado no dia 18/10/2021, consubstanciado nos
documentos IDs 190045305 - Pág. 1, 190045327 - Pág. 1, 190045334 - Pág. 1, 190045348 -
Pág. 1, 190045370 - Pág. 1, 203828077 - Pág. 1, 203868723 - Pág. 1/8, 186337802 - Pág. 1,
186337798 - Pág. 1/5, 186337794 - Pág. ½.
2 - Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º,
I, do NCPC, CPC/2015).
3 - Rejeitada a preliminar arguida pelo autor, alegando nulidade da sentença em razão de
cerceamento de defesa, por ausência de produção probatória, eis que a prova documental
juntada aos autos (PPP) se mostra suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto,
desnecessária a realização da perícia requerida.
4 - Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
5 - A Circular nº 15 do INSS determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro
mecânico, fresador e retificador de ferramentas. Ademais, a atividade de torneiro mecânico tem
enquadramento como especial no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79, por
analogia, nos termos da jurisprudência deste tribunal: (MPS – CRPS – 2ª Composição Adjunta
da 13ª JR - Proc. nº 44232.148557/2013-03). Precedentes: (TRF3, n. 2013.61.40.001876-3/SP,
Des. Federal PAULO DOMINGUES, Publicado em 28/11/2018).
6 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/07/2010, quando trabalhou junto à SEW-
EURODRIVE BRASIL LTDA., conforme registro na CTPS, o autor exerceu a função de
“operador de máquinas”, constando do PPP juntado aos autos (ID 124084172 - Pág. 30/31 e
124084172 - Pág. 38/39) que trabalhou como operador de fluxo, operando máquinas na
produção de eixos e engrenagens, informando a exposição a ruído de 82,7 dB(A).
7 - O nível de ruído está abaixo do considerado nocivo, nos termos do Decreto nº 2.172/97,
vigente até 18/11/2003 (acima de 90 dB(A)), bem como o definido pelo Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, vigente a partir de 19/11/2003 (acima de 85
dB(A)).
8 - Faz jus o autor à conversão dos períodos de 01/08/1977 a 18/03/1982, 02/08/1983 a
19/08/1987, 06/10/1987 a 30/06/1988 e 11/07/1994 a 14/03/1995 em atividade comum e, sendo
o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, devendo ser aplicado o fator de conversão
de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
9 - Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB:42/153.548.799-0 (ID 124084169 -
Pág. 1) desde a DER, em 18/07/2010, incluído o abono anual, ocasião em que o INSS tomou
ciência da sua pretensão, observada a prescrição quinquenal.
10 - Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o
segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
11 - Proposta questão de ordem. Anulado julgamento. Apreciação das apelações. Preliminar
rejeitada. Apelações improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A SÉTIMA TURMA, POR
UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM, A FIM DE
ANULAR JULGAMENTO REALIZADO EM 18/10/2021 (ID 203828077 - PÁG. 1) E,
ANALISANDO O FEITO, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,
SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR, COM
RESSALVA DE ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
