
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022649-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZA FERREIRA MARTINS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022649-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZA FERREIRA MARTINS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial e rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Irresignada, a autora interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, e o seu retorno à Vara de origem, ao argumento de que não se encontra fundamentada, conforme previsto no art. 489 de NCPC. No mérito, requer a reforma do decisum, e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao fundamento de ter comprovado nos autos o trabalho rural e especial nos períodos declinados na inicial.
O v. acórdão (id 100901481 - Págs. 12/21) rejeitou a matéria preliminar, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para averbar a atividade rural exercida no período de 01/07/1983 a 31/10/1991, bem como reconhecer a especialidade da atividade exercida de 12/11/2007 a 05/09/2014, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, a existência de contradição no v. acórdão recorrido, quanto à correta aplicação do fator de conversão de atividade especial em comum.
Sustentou, ainda, a existência de omissão quanto ao reconhecimento de atividade especial pela categoria profissional nos períodos em que laborou na agricultura, com base nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
Por fim, pleiteou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da ação, ou com a reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos legais.
Julgamento na sessão realizada em 31.08.2020, em que esta Sétima Turma decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS". (id 141399032).
A parte autora juntou documentos (id 264847845 a 264847853).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022649-80.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TEREZA FERREIRA MARTINS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, registro que o v. acórdão padece, de fato, de erro material, na medida em que, por um equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos.
Assim, com fundamento no art. 33, III, do Regimento Interno desta Corte, proponho a presente questão de ordem para anular o julgamento realizado no dia 31/08/2020, com a prolação de nova decisão.
E, verifico que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o tema Repetitivo nº 995. Ante o exposto, determino o levantamento do sobrestamento do presente feito.
Passo à análise do recurso.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
Assim, verifico ocorrência de erro material no parágrafo abaixo:
"Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto n° 3048/99, com a redação dada pelo Decreto n° 4.827/03.”
Portanto, corrijo o erro material para que passe a constar do voto os termos a seguir:
"Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto n° 3048/99, com a redação dada pelo Decreto n° 4.827/03.”
E, em nova análise dos autos verifico que assiste razão, em parte, à embargante, no tocante à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, passo análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, devendo constar do voto os termos a seguir:
Conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou trabalhando após o ajuizamento da ação, tendo em computado em 23/09/2016 o período de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 23/09/2016 (reafirmação da DER), momento em que implementou os requisitos legais.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
Quanto aos honorários, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995), em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ressalto, por fim, que não houve omissão quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial exercida na lavoura pela embargante, visto que tal providencia sequer fora postulada na exordial.
Ademais, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
No mais, a matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Confira-se, neste sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou art. 1022 do CPC/2015.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com esteio no artigo 33, III, do Regimento Interno desta Casa, propor a presente QUESTÃO DE ORDEM, a fim de anular julgamento realizado em 31.08.2020 e, analisando o feito, acolher, em parte, os embargos de declaração da parte autora, para sanar a omissão apontada, e, com a reafirmação da DER, conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ART. 33, III, DO RI. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Inicialmente, registro que o v. acórdão padece, de fato, de erro material, na medida em que, por um equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos.
2. Assim, com fundamento no art. 33, III, do Regimento Interno desta Corte, proponho a presente questão de ordem para anular o julgamento realizado no dia 31/08/2020, com a prolação de nova decisão.
3. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. Esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
5. E, em nova análise dos autos verifico que assiste razão, em parte, à embargante, no tocante à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Portanto, passo análise do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Conforme pesquisa junto ao CNIS/Dataprev, observo que a parte autora continuou trabalhando após o ajuizamento da ação, tendo em computado em 23/09/2016 o período de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Observo que os períodos de contribuição da parte autora são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
9. Ressalte-se, que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, conforme julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo sobre o assunto (tema 995).
10. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 23/09/2016 (reafirmação da DER), momento em que implementou os requisitos legais.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
12. O termo inicial dos juros de mora se dará somente a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação do INSS para implantação do benefício concedido, na forma definida pelo C. STJ no julgamento do tema repetitivo n.º 995.
13. Quanto aos honorários, nos termos do julgamento proferido, aos 23/10/2019, nos autos do REsp 1.727.063-SP (Tema Repetitivo 995), em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não houve oposição ao reconhecimento do pedido à luz dos novos fatos. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
15. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
16. Ressalto, por fim, que não houve omissão quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial exercida na lavoura pela embargante, visto que tal providencia sequer fora postulada na exordial.
17. Ademais, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
18. No mais, a matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente.
19. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
20. Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
21. Proposta questão de ordem. Anulado julgamento. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente.
