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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DUPLICIDADE DE JULGAMENTO. NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. TRF3. 6220440-18.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 26/03/2021, 15:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DUPLICIDADE DE JULGAMENTO. NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. - Em sessão de 11.12.19, a Eg. Nona Turma, por unanimidade, em Ap. Cível n. 6013237-86.2019.4.03.9999, tendo como ação originária n. 1000783-90.2016.8.26.0526, que tramitou perante a 2ª Vara de Salto/SP, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a publicação do acórdão em 19.12.19. - À conta da conclusão para julgamento do feito n. 6220440-18.2019.4.03.9999 (número de origem 1000783-90.2016.8.26.0526), o recurso autárquico foi julgado novamente pela Eg. Nona Turma em 19.08.20. - Diante da duplicidade de julgamentos do mesmo feito e considerando as datas das sessões, com espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, de se acolher a presente questão de ordem para anular o julgamento realizado em 19.08.20 neste processo PJE 6220440-18.2019.4.03.9999. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6220440-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 11/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6220440-18.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VILANIR GOMES DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: FABIANI BERTOLO GARCIA - SP254888-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6220440-18.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VILANIR GOMES DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: FABIANI BERTOLO GARCIA - SP254888-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de questão de ordem proposta em função da ocorrência de duplicidade de julgamento de ação previdenciária ajuizada para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6220440-18.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VILANIR GOMES DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: FABIANI BERTOLO GARCIA - SP254888-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Tratam-se de apelações (Ap. Cível n

. 6013237-86.2019.4.03.9999 e Ap. Cível n. 6220440-18.2019.4.03.9999

) em face de sentença proferida em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de labor rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em sessão de 11.12.19, a Eg. Nona Turma, por unanimidade, na Ap. Cível n

. 6013237-86.2019.4.03.9999

, tendo como ação originária n. 1000783-90.2016.8.26.0526, que tramitou perante a 2ª Vara de Salto/SP, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a publicação do acórdão em 19.12.19.

Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com o acórdão publicado em 12.05.2020.

Houve, ainda, a interposição de recurso especial, não admitido, sendo que desta decisão foi interposto agravo.

De acordo com a certidão (ID n. 149195451) de 11.12.2020 os autos foram encaminhados à Seção de Validação e Indexação para remessa aos Tribunais Superiores.

Por sua vez, na Ap. Cível n.

6220440-18.2019.4.03.9999

em trâmite posterior nesta Corte, há a informação na certidão (ID n. 127845084) de distribuição anterior da TutAnt.Antec. n. 5000101-63.2019.4.03.0000.

Do compulsar dos autos (5000101-63.2019.4.03.0000) a parte autora informa que “(...) Ocorreu que, passados mais de 01 ano, referido processo ainda não foi distribuído à instância superior, estando “perdido” no sistema do E. Tribunal de Justiça ou mesmo deste E. TRF.”. Requer a imediata implantação do benefício.

Na decisão (ID n. 86067716) foi deferida a tutela antecipada, para determinar a implantação da aposentadoria no prazo de 30 dias.

À conta da conclusão para julgamento do feito n. 6220440-18.2019.4.03.9999 (número de origem 1000783-90.2016.8.26.0526), o recurso autárquico foi julgado novamente pela Eg. Nona Turma em 19.08.20, em que a apelação foi parcialmente provida, apenas no que tange à correção monetária. Importante observar que tal decisão foi prolatada, posteriormente ao julgamento do feito n. 6013237-86.2019.4.03.9999 ocorrido em 11.12.19.

Não se pode olvidar que, por equívoco, as apelações (Ap Cível n.  6013237-86.2019.4.03.9999 e Ap. Cível n. 6220440-18.2019.4.03.9999) foram distribuídas, o que acarretou a duplicidade dos julgamentos, no entanto, devendo prevalecer o primeiro julgamento que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, para afastar o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por derradeiro, insta destacar que o exame probatório realizado e, o consequente resultado, decorreu em virtude da composição diversa nas sessões de julgamento.

Pelo exposto, diante da duplicidade de julgamentos do mesmo feito e considerando as datas das sessões, com espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, proponho a presente questão de ordem para anular o segundo julgamento realizado neste processo PJE 6220440-18.2019.4.03.9999.

Após, dê-se baixa nestes autos.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DUPLICIDADE DE JULGAMENTO. NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.

- Em sessão de 11.12.19, a Eg. Nona Turma, por unanimidade, em Ap. Cível n

.

6013237-86.2019.4.03.9999, tendo como ação originária n. 1000783-90.2016.8.26.0526, que tramitou perante a 2ª Vara de Salto/SP, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a publicação do acórdão em 19.12.19.

- À conta da conclusão para julgamento do feito n. 6220440-18.2019.4.03.9999 (número de origem 1000783-90.2016.8.26.0526), o recurso autárquico foi julgado novamente pela Eg. Nona Turma em 19.08.20.

- Diante da duplicidade de julgamentos do mesmo feito e considerando as datas das sessões, com espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, de se acolher a presente questão de ordem para anular o julgamento realizado em 19.08.20 neste processo PJE 6220440-18.2019.4.03.9999.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, diante da duplicidade de julgamentos do mesmo feito e considerando as datas das sessões, com espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, acolher a presente questão de ordem para anular o segundo julgamento realizado neste processo PJE 6220440-18.2019.4.03.9999, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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