APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6220440-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILANIR GOMES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FABIANI BERTOLO GARCIA - SP254888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6220440-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILANIR GOMES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FABIANI BERTOLO GARCIA - SP254888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de questão de ordem proposta em função da ocorrência de duplicidade de julgamento de ação previdenciária ajuizada para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6220440-18.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILANIR GOMES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: FABIANI BERTOLO GARCIA - SP254888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tratam-se de apelações (Ap. Cível n
. 6013237-86.2019.4.03.9999 e Ap. Cível n. 6220440-18.2019.4.03.9999
) em face de sentença proferida em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de labor rural e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Em sessão de 11.12.19, a Eg. Nona Turma, por unanimidade, na Ap. Cível n
. 6013237-86.2019.4.03.9999
, tendo como ação originária n. 1000783-90.2016.8.26.0526, que tramitou perante a 2ª Vara de Salto/SP, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a publicação do acórdão em 19.12.19.Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, com o acórdão publicado em 12.05.2020.
Houve, ainda, a interposição de recurso especial, não admitido, sendo que desta decisão foi interposto agravo.
De acordo com a certidão (ID n. 149195451) de 11.12.2020 os autos foram encaminhados à Seção de Validação e Indexação para remessa aos Tribunais Superiores.
Por sua vez, na Ap. Cível n.
6220440-18.2019.4.03.9999
em trâmite posterior nesta Corte, há a informação na certidão (ID n. 127845084) de distribuição anterior da TutAnt.Antec. n. 5000101-63.2019.4.03.0000.Do compulsar dos autos (5000101-63.2019.4.03.0000) a parte autora informa que “(...) Ocorreu que, passados mais de 01 ano, referido processo ainda não foi distribuído à instância superior, estando “perdido” no sistema do E. Tribunal de Justiça ou mesmo deste E. TRF.”. Requer a imediata implantação do benefício.
Na decisão (ID n. 86067716) foi deferida a tutela antecipada, para determinar a implantação da aposentadoria no prazo de 30 dias.
À conta da conclusão para julgamento do feito n. 6220440-18.2019.4.03.9999 (número de origem 1000783-90.2016.8.26.0526), o recurso autárquico foi julgado novamente pela Eg. Nona Turma em 19.08.20, em que a apelação foi parcialmente provida, apenas no que tange à correção monetária. Importante observar que tal decisão foi prolatada, posteriormente ao julgamento do feito n. 6013237-86.2019.4.03.9999 ocorrido em 11.12.19.
Não se pode olvidar que, por equívoco, as apelações (Ap Cível n. 6013237-86.2019.4.03.9999 e Ap. Cível n. 6220440-18.2019.4.03.9999) foram distribuídas, o que acarretou a duplicidade dos julgamentos, no entanto, devendo prevalecer o primeiro julgamento que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, para afastar o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por derradeiro, insta destacar que o exame probatório realizado e, o consequente resultado, decorreu em virtude da composição diversa nas sessões de julgamento.
Pelo exposto, diante da duplicidade de julgamentos do mesmo feito e considerando as datas das sessões, com espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, proponho a presente questão de ordem para anular o segundo julgamento realizado neste processo PJE 6220440-18.2019.4.03.9999.
Após, dê-se baixa nestes autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. DUPLICIDADE DE JULGAMENTO. NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO PROFERIDA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
- Em sessão de 11.12.19, a Eg. Nona Turma, por unanimidade, em Ap. Cível n
.
6013237-86.2019.4.03.9999, tendo como ação originária n. 1000783-90.2016.8.26.0526, que tramitou perante a 2ª Vara de Salto/SP, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a publicação do acórdão em 19.12.19.- À conta da conclusão para julgamento do feito n. 6220440-18.2019.4.03.9999 (número de origem 1000783-90.2016.8.26.0526), o recurso autárquico foi julgado novamente pela Eg. Nona Turma em 19.08.20.
- Diante da duplicidade de julgamentos do mesmo feito e considerando as datas das sessões, com espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, de se acolher a presente questão de ordem para anular o julgamento realizado em 19.08.20 neste processo PJE 6220440-18.2019.4.03.9999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, diante da duplicidade de julgamentos do mesmo feito e considerando as datas das sessões, com espeque nos artigos 33, III e 80, II do RITRF, acolher a presente questão de ordem para anular o segundo julgamento realizado neste processo PJE 6220440-18.2019.4.03.9999, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.