
| D.E. Publicado em 22/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem para anular a decisão de fls. 169/175, e proferido novo julgamento no sentido de não conhecer dos embargos de declaração, de fls. 158/162 e fls. 155 B/163B visto que em duplicidade e negar provimento aos embargos de declaração de fls. 149/157, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003994-33.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de questão de ordem com o propósito de anular a decisão de fls. 169/175 que negou provimento ao apelo da parte autora para que seja proferida decisão dos embargos de declaração interpostos pela autora de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, com a exclusão do fator previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido de exclusão do fator previdenciário de professor, fls. 75/77, subiram os autos ao E. Tribunal Federal o que foi julgado o recurso de apelação da parte autora, fls. 100/131, negando-lhe provimento, fls. 139/144, após esta decisão a autora opôs três (3) embargos de declaração, com números de protocolos diversos, fls. 149/157, protocolo 2017.181353, em 25.10.2017, fls. 158/162, protocolo 2017.181720, em 25.10.2017, e fls. 155 B/163B, protocolo 2017.181837, em 25.10.2017 e a Egrégia Oitava Turma julgou o recurso de apelação novamente negando-lhe provimento, fls. 169/175.
Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração de fls. 158/162, protocolo nº 2017.181720, em 25.10.2017, e fls. 155 B/163B, protocolo nº 2017.181837, em 25.10.2017, visto que interposto em duplicidade.
Passo a decidir o primeiro embargos de declaração opostos a fls. 149/157, protocolo 2017.181353, em 25.10.2017, anulando o v. acórdão de fls. 169/175.
A embargante alega, em síntese, que o v. acórdão padece de omissão, posto que faz jus a aposentadoria por tempo de serviço, como professora, de acordo com o artigo 56, da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003994-33.2016.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Neste caso, trata-se de pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, com a exclusão do fator previdenciário.
Por equívoco houve novamente a apreciação do apelo da parte autora, negando-lhe provimento, fls. 169/175.
Suscito a presente questão de ordem para que seja anulada a decisão de fls. 169/175.
Passo a analisar os embargos de declaração interpostos pela autora:
Inicialmente, não conheço dos embargos de declaração de fls. 158/162, protocolo nº 2017.181720, em 25.10.2017, e fls. 155 B/163B, protocolo nº 2017.181837, em 25.10.2017, visto que interpostos em duplicidade.
O recurso de embargos de declaração de fls. 149/157, protocolo 2017.181353, em 25.10.2017 não merece acolhida, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que não merece reparos o cálculo do salário-de-benefício efetivado pela Autarquia, com a incidência do fator previdenciário, porquanto adstrito ao comando legal, cuja observância é medida que se impõe.
O julgado também fez constar expressamente que a aposentadoria por tempo de serviço, como professor, não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
Por sua vez, a aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
Neste sentido, destaco:
A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, in verbis:
A respeito da legalidade do fator previdenciário, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
Não é diverso o entendimento adotado por esta E. Corte, conforme julgados que destaco:
Além do mais, a decisão está de acordo com a decisão do E. STJ proferida no recurso especial 1527888, confira-se:
Nessa vereda, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
Dessa forma, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Da mesma forma, a pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Pelas razões expostas, suscito a presente questão de ordem para que seja anulada a decisão de fls. 169/175, e proferido novo julgamento no sentido de não conhecer dos embargos de declaração, de fls. 158/162 e fls. 155 B/163B, visto que em duplicidade e negar provimento aos embargos de declaração de fls. 149/157.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 09/05/2018 14:57:25 |
