
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada pela Relatora, reconhecendo o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data da citação, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044345-22.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de questão de ordem com o propósito de sanar erro material constante na decisão monocrática de fls. 178/181.
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, de 01.04.1986 a 30.08.1990, condenando, por conseguinte, o INSS a converter tal período em comum. Consignou que, se fosse atingido o tempo de serviço proporcional ou integral em 15.12.1988, o INSS ficaria condenado a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento de diferenças retroativas à DIB, ou, senão, a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, se tiver o autor preenchido os requisitos da regra de transição prevista no artigo 9º da EC 20/1998, também com pagamento das diferenças retroativas à DIB, devendo, em ambos os casos, ser observada a prescrição qüinqüenal e a correção monetária e os juros, na forma fixada na sentença. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Na decisão monocrática de fls. 178/181, foi dado parcial provimento ao apelo da Autarquia, para declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício. No mais, com fulcro no mesmo dispositivo legal, foi dado parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a especialidade nos períodos de 17.12.1990 a 23.09.1996 e 23.09.1996 a 08.09.2008, mantendo-se a sentença no tocante à especialidade que lá foi reconhecida (período de 01.04.1986 a 30.08.1990). Foi fixada a sucumbência recíproca.
Constou, na fundamentação de tal decisão, que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Referida decisão, após interposição de diversos recursos, foi mantida e transitou em julgado em 31.03.2017 (fls. 349). Os autos foram arquivados.
A fls. 376/379, consta petição do autor alegando que a decisão em questão possui erro material, eis que, considerando os períodos de atividade especial reconhecidos, o requerente conta com tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Os autos foram remetidos a esta Corte por determinação do Juízo de origem, para apreciação das alegações do autor.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044345-22.2011.4.03.9999/SP
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 178/181 encontra-se, efetivamente, maculada por erro material.
Tal ocorre porque, como se observa na tabela em anexo, que integra a presente decisão, o reconhecimento das atividades especiais levado a efeito nestes autos confere ao autor o tempo de serviço de 36 (trinta e seis) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, superior, portanto, aos trinta e cinco anos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor, portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data da citação.
O erro material, portanto, deve ser sanado, reconhecendo-se ao autor o direito ao recebimento do benefício desde a citação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Diante do exposto, suscito a presente questão de ordem para, com fulcro no art. 33, III, do Regimento Interno deste Tribunal, sanar erro material constante na decisão de fls. 178/181, reconhecendo-se o direito do autor ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data da citação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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