
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, suscitar a presente questão de ordem, para apreciar a petição de fls. 253/256 e deferir o pedido ali formulado, para desconstituir em parte o v. acórdão de fls. 247/248 e corrigir o erro material dele constante, a fim de acrescentar para a contagem do tempo de serviço o período de 01/01/1973 a 17/01/1982 de labor rural reconhecido pela sentença e transitado em julgado, e condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 15/01/2013, determinando, ainda, a aplicação de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003669-15.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A parte autora apresentou petição às fls. 253/256, sustentando que o v. acórdão de fls. 247/248 incorreu em erro material ao não considerar, para o cômputo do tempo de trabalho para fins de percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o período de 01/01/1973 a 17/01/1982 de labor rural, reconhecido pela sentença e não impugnado pelo INSS em seu apelo.
Transcrevo trecho da sentença de fls. 208/218 que reconheceu o tempo de trabalho rural no período de 01/01/1973 a 17/01/1982:
"Desta feita, aliada a prova documental à prova testemunhal produzida, podemos asseverar que o autor realmente laborou como lavrador, junto ao Sítio Boa Esperança (antigo Sítio Mandembo), no período de 01/01/1973 a 17/01/1982". |
Eis a íntegra do v. acórdão questionado pela parte autora:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. |
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas. |
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação. |
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexiste pedágio, idade mínima e fator previdenciário). |
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral. |
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre. |
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. |
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97. |
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial . Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial. |
- O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.306.113/SC (representativo da controvérsia), firmou posicionamento no sentido de que é possível reconhecer a especialidade de trabalho exposto à tensão elétrica acima de 250 (duzentos e cinquenta) volts mesmo após a supressão de tal agente do rol do Decreto nº 2.172/1997 na justa medida que o rol em tela é meramente exemplificativo e o agente eletricidade é considerado insalubre pela medicina e pela legislação trabalhista. |
- Dado parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário." |
Em seus fundamentos, o E. Desembargador Federal Fausto de Sanctis, à época Relator do feito, considerou o seguinte:
"DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS |
Da atividade especial: No período compreendido entre 18/06/1990 a 05/03/1997, a parte autora exerceu atividade submetida ao agente agressivo ruído, em intensidade igual a 83,7 dB, conforme PPP de fls. 40/42, nível acima do tolerado pela legislação aplicável, previsto no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.1.6 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, item 1.1.5. |
Assim, incensurável a r. sentença ao reconhecer o período de 18/06/1990 a 05/03/1997 como de labor especial. |
DO CASO CONCRETO |
No caso em apreço, reconhecido e computado o período de trabalho especial acima discriminado, somado aos demais intervalos já reconhecidos administrativamente, perfaz a parte autora 33 anos e 29 dias de tempo de serviço, conforme planilha anexa que ora determino a juntada, insuficientes para deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. |
Também não preencheu o Autor os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, conforme também demonstra a planilha ora anexa. |
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos necessários, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata expedição de certidão do tempo de serviço, com observância, inclusive, das disposições do art. 497 do Código de Processo Civil." |
O v. acórdão questionado transitou em julgado em 18/08/2017 (fl. 250), sendo remetido ao Juízo de origem.
Na petição de fls. 253/256, a parte autora alega que (i) o Juízo de origem reconheceu o tempo de trabalho rural no período de 01/01/1973 a 17/01/1982 e o tempo de serviço especial no período de 18/06/1990 a 05/03/1997, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 15/01/2013 (DER), ao passo que o INSS, nas suas razões de apelação, apenas recorreu do tempo em condições especiais; (ii) o tempo de trabalho rural de 01/01/1973 a 17/01/1982 fez coisa julgada; (iii) o v. acórdão questionado não incluiu o tempo de trabalho rural reconhecido na sentença para fins de contagem de tempo de serviço, o que fez com que não fosse atingido o tempo necessário para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) tal situação constitui erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo.
O Juízo de origem determinou a intimação do INSS para se manifestar a respeito da petição de fls. 253/256, sendo que a autarquia previdenciária relatou que não concorda com o pedido formulado pela parte autora (fl. 261).
O Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP proferiu a seguinte decisão às fls. 263/263 vº:
"Fls.: 253/258: vistos. Verifico que, na inicial, o autor formulou pedidos para que fossem reconhecidos e averbados tempos de serviços rurais e especiais. O INSS apresentou contestação quanto a ambos os pedidos. A sentença de fls. 208/218 apreciou e reconheceu o tempo de serviço rural de 01/01/1973 a 17/01/1982 (fls. 209/212v) e o tempo de serviço especial de 18/06/1990 a 05/03/1997. Ambos os tempos foram considerados para a contagem do tempo de serviço que resultou em 42 anos e 13 dias e para a conclusão quanto a ser procedente o pedido de concessão da aposentadoria. Todavia, no dispositivo foi mencionado pelo período apenas o tempo especial, embora tenha sido determinada a antecipação da tutela para que tanto o tempo especial quanto o tempo comum reconhecidos na sentença, fossem averbados para fins de concessão do benefício (fl. 217v - tópico final). Assim é que foi expedido o ofício de fl. 220, que restou cumprido pela AADJ, com averbação do tempo rural de 01/01/1973 a 17/01/1982 e do tempo de serviço especial de 18/06/1990 a 05/03/1997, com a contagem do tempo de serviço total de 42 anos e 13 dias, conforme ofício de fl. 222 da AADJ, de 14 de agosto de 2015, juntado aos autos em 17/09/2015. O INSS apresentou apelação em 17/12/2015 e não recorreu da sentença quanto ao reconhecimento e à determinação de averbação do tempo rural e da consequente implantação da aposentadoria pela AADJ. O E. TRF da 3ª Região, por sua 7ª Turma, manteve a sentença na parte que reconheceu o tempo especial e nada dispôs sobre o tempo de serviço rural, o qual não foi objeto da apelação do INSS. Todavia, deu provimento à apelação e ao reexame necessário para afastar o direito à aposentadoria porque a contagem de tempo de serviço de fl. 246 apontou um tempo total de 33 anos e 29 dias de serviço. Verifico, porém, que pode ter ocorrido erro material na planilha de fl. 246 e no acórdão de fls. 242/245 na parte em que a acolheu, pois não foi computado o tempo de serviço rural de 01/01/1973 a 17/01/1982, apreciado e reconhecido na sentença nas fls. 209/212v e cuja averbação fora determinada na fl. 217v e cumprida pela AADJ em 14/08/2015, conforme ofício de fl. 222. Disto resulta que o acórdão teria incidido em erro material ao considerar o tempo de serviço total como de 33 anos e 29 dias, quando a sentença reconheceu o tempo total de 42 anos e 13 dias, incluídos o tempo rural e especial. Observo que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Todavia, verifico que o acórdão substituiu a sentença na parte impugnada na apelação e apreciada no reexame necessário, de tal forma que não cabe ao Juízo de primeiro grau corrigir possível erro material, cabendo a remessa dos autos à Colenda 7ª Turma para reapreciar a questão. Ante o exposto, retornem os autos à C. 7ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação da petição de fls. 253/258, quanto à alegação de ocorrência de erro material no julgado, com nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se." |
Após ciência do INSS, os autos foram encaminhados a esta Egrégia Corte Regional.
É o Relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Diante do trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 247/248 e da manifesta ocorrência de erro material, PROPONHO a presente questão de ordem, para apreciar a petição de fls. 253/256.
É fato que a sentença de fls. 208/218 reconheceu o tempo de trabalho rural dedicado pela parte autora no período de 01/01/1973 a 17/01/1982, tanto é que o próprio INSS computou referido intervalo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial em 15/01/2013, conforme consta do Ofício nº 21.031.130/4840-2015 encaminhado pela autarquia previdenciária ao Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP (fl. 222).
Também é fato que o INSS não impugnou o tempo de trabalho rural de 01/01/1973 a 17/01/1982 nas suas razões de apelação, o que significa dizer que referido interregno fez coisa julgada e, como tal, deveria ter sido computado no v. acórdão questionado para fins de somatória de tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não contabilizado o período de trabalho rural, não resta dúvida de que o v. acórdão desta Colenda 7ª Turma de Julgamentos incorreu em erro material, o qual pode ser corrigido a qualquer momento.
Nessa linha, trago a lição dos professores Fredie Didier Jr. E Leonardo Carneiro da Cunha, na obra "Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Volume 3, 15ª edição, Editora Jus Podium, pág. 296":
"De igual modo, o juiz pode corrigir um erro material identificado em sua decisão por meio de embargos de declaração (art. 1.022, III, CPC). Não opostos embargos de declaração, o erro material pode, como visto, ser corrigido a qualquer momento. A coisa julgada não alcança o erro material." |
O CPC/2015 também garante a possibilidade de correção de erro material após a publicação da sentença, neste caso, do acórdão, de ofício ou a requerimento da parte.
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: |
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; |
O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade.
Somados os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, o tempo de trabalho rural reconhecido pela sentença e que fez coisa julgada, e o tempo de trabalho em condições especiais convertido em tempo comum, verifica-se que a parte autora possuía à data do requerimento administrativo (15/01/2013) o tempo de trabalho de 42 anos e 15 dias (conforme tabela anexa), o que lhe garante a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde aquela data.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Incumbe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se restabelecer a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, SUSCITO a presente questão de ordem, para apreciar a petição de fls. 253/256 e VOTO pelo deferimento do pedido ali contido, para desconstituir em parte o v. acórdão de fls. 247/248 e corrigir o erro material dele constante, a fim de acrescentar para a contagem do tempo de serviço o período de 01/01/1973 a 17/01/1982 de labor rural reconhecido pela sentença e transitado em julgado, e condenar o INSS a conceder à parte autora a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir de 15/01/2013, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de honorários de sucumbência.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do segurado LAURINDO RUBENS STANZANI, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início (DIB) em 15/01/2013, e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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