Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001486-17.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL.RETIFICAÇÃO DE EMENTA. ADEQUAÇÃO.
- Imperiosa a correção de erro material existente na ementa ID 145075894, com supressão de
reprodução de parte do voto, conforme deliberado pelaNona Turma na sessão de 2/12/2020.
- Questão de ordem acolhida para correção de erro material.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001486-17.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE MARQUES DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001486-17.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE MARQUES DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Q U E S T Ã O D E O R D E M
R E L A T Ó R I O
Apresento a presente questão de ordem, com fundamentono inciso III do artigo33 do Regimento
Interno desta Egrégia Corte, com único intuito de corrigir erro material constante da ementa do
recurso levado a julgamento colegiado na sessão de 2/12/2020.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001486-17.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE MARQUES DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Q U E S T Ã O D E O R D E M
V O T O
O feito foi submetido ajulgamento colegiado pela Nona Turma na sessão de 2/12/2020, ocasião
em que,por equívoco do sistema, constou equivocadamente o seguinte trecho do voto ao final da
ementa ID 145075894:
“Por outro lado, quanto aos intervalos de 02/08/1983 a 20/11/1986, 20/12/1986 a 08/07/1987,
01/09/1987 a 13/05/1989, 25/09/1989 a 24/03/1990, o CNIS faz apenas menção do exercício de
atividade urbana não especificada (CBO: 9999-9), razão pela qual aludidos períodos devem ser
considerados comuns.
Os períodos de 29/04/1995 a 14/08/1995, 01/10/1995 a 21/02/1996, 02/05/1996 a 02/07/1996,
01/09/1996 a 02/01/1997, 03/01/1997 a 26/02/1997, 17/11/1997 a 18/07/2002, 23/09/2002 a
17/05/2011, 01/04/2014 a 07/11/2014 e 09/06/2015 a 07/03/2016 também devem ser
considerados comuns, à míngua de formulários, PPP e/ou laudo técnico para comprovação da
exposição a agentes nocivos, de acordo com o previsto na legislação previdenciária.
Por fim, reformada a r. sentença para averbação especial apenas dos períodos de 20/12/1986 a
08/07/1987 e 13/09/1990 a 28/04/1995.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Reconhecidos como especiais apenas os períodos de 20/12/1986 a 08/07/1987 e 13/09/1990 a
28/04/1995, o autor reúne pouco mais de 5 anos exclusivamente exercidos em atividades
especiais, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei
8.213/91.
Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência mínima do ente autárquico, mantenho a condenação da parte autora
em custase despesas processuaise honorários advocatícios, observadas as normas do artigo 85,
§§ 3º, 4º, III, 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência
judiciária gratuita.”
A fim de corrigir erro material apontado, a reprodução de parte do voto deve ser suprimida da
ementa, passando assim a constar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. PRODUÇÃO DA PROVA
PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE
ESPECIAL DE COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
1.Instruído os autos sem a CTPS do autor eformulários, PPP e/ou laudos técnicos, documentos
legalmente previstos para comprovação do exercício da atividade especial, requereu o Juiza
quoque o autor se manifestasse sobre as provas que pretendia produzir, ressaltando que nos
termos dos arts. 373, I, e 434, do CPC de 2015, deveria apresentar os formulários e laudos
técnicos preenchidos pelos empregadores. Em resposta, o autor não trouxe aos autos os
documentos requeridos, limitando-se a defender a tese da necessidade da perícia judicial para
comprovação da exposição habitual e permanente a vibração de corpo inteiro (VCI).Assim,
considerando a legislação regente e que todas as oportunidades de manifestação das partes
foram observadas, não há que se falar em cerceamento de defesa, razão pela qual rechaçada a
preliminar arguida.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
3.Até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95, é possível o enquadramento especial apenas
pelo exercício da atividade profissional de cobrador ou motorista de ônibus ou de caminhão de
carga.
4. No período de20/12/1986 a 08/07/1987, conforme registro de empregado e declaração da
empregadora Viação Tusa com firma reconhecida, o autor exerceu a atividade de cobrador,
permitindo o enquadramento especial do intervalo nos termos Decreto n° 53.831/64, anexo I, item
2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
5. Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS concernentes a
vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência
social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação
de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008 e art. 19 do Decreto nº
3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008). Embora os autos tenham sido
instruídos sem a cópia da CTPS, observa-se através de pesquisa ao sistema CNIS que o autor no
intervalo de 13/09/1990 a 14/08/1995 exerceu a atividade de motorista de ônibus (CBO:0985-40),
permitindo assim o enquadramento especial do período de13/09/1990 a 28/04/1995, nos termos
do Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
6. Quanto aos intervalos de 02/08/1983 a 20/11/1986, 20/12/1986 a 08/07/1987, 01/09/1987 a
13/05/1989, 25/09/1989 a 24/03/1990, o CNIS faz apenas menção do exercício de atividade
urbana não especificada (CBO: 9999-9), razão pela qual aludidos períodos devem ser
considerados comuns.
7. Os períodos de 29/04/1995 a 14/08/1995, 01/10/1995 a 21/02/1996, 02/05/1996 a 02/07/1996,
01/09/1996 a 02/01/1997, 03/01/1997 a 26/02/1997, 17/11/1997 a 18/07/2002, 23/09/2002 a
17/05/2011, 01/04/2014 a 07/11/2014 e 09/06/2015 a 07/03/2016 também devem ser
considerados comuns, à míngua de formulários, PPP e/ou laudo técnico para comprovação da
exposição a agentes nocivos, de acordo com o previsto na legislação previdenciária.
8. Reformada a r. sentença apenas para averbação especial dos períodos de 20/12/1986 a
08/07/1987 e 13/09/1990 a 28/04/1995.
9. Apelação do autor parcialmente provida.
Ante o exposto, suscito a presentequestão de ordem para corrigir evidente erro material,a fim de
retificar a ementa ID 145075894, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL.RETIFICAÇÃO DE EMENTA. ADEQUAÇÃO.
- Imperiosa a correção de erro material existente na ementa ID 145075894, com supressão de
reprodução de parte do voto, conforme deliberado pelaNona Turma na sessão de 2/12/2020.
- Questão de ordem acolhida para correção de erro material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher questão de ordem para corrigir erro material, a fim de retificar a
ementa ID 145075894 da sessão de 02/12/2020, nos termos explicitados, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
