Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002291-17.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- Questão de ordem suscitada para corrigir, de ofício, o erro material do decisum colegiado.
- Com a somatória do tempo de contribuição até 12/11/2019 (reafirmação da DER), o requerente
totaliza 35 anos de contribuição, utilizando-se do critério de arredondamento, o que autoriza o
deferimento do benefício vindicado.
- Questão de ordem acolhida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002291-17.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO ALEXANDRE DA ROCHA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002291-17.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO ALEXANDRE DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de questão de ordem proposta em função da ocorrência de erro material no julgado, que
deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição, sem a reafirmação da DER.
É o relatório.
SM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002291-17.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO ALEXANDRE DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: CLARICE PATRICIA MAURO - SP276277-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Submeto à apreciação desta Colenda Nona Turma a presente questão de ordem que suscito:
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do labor especial e a concessão da
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu a
aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER em 31/08/2017. (ID n.
126758975).
Houve apenas o apelo da Autarquia Federal, que sustentou a ausência de comprovação da
especialidade da atividade. (ID n. 126758976).
Em grau recursal, esta E. Turma negou provimento à apelação (ID n. 141141233).
Em 30/12/2020, foi juntada a petição do INSS, em que afirma haver erro material, quanto à
contagem do tempo de serviço, no decisum colegiado (ID n. 150538279).
Passo a análise.
In casu, constato que razão assiste à Autarquia Federal, considerando-se que, de acordo com o
extrato do sistema CNIS da Previdência Social (ID n. 144108043), a parte autora apresenta os
seguintes vínculos:
01/08/1990 a 30/12/1994 – Recuperadora Planeta Comércio e Serviços Ltda;
03/07/1995 a 08/01/1997 – Recuperadora Planeta Comércio e Serviços Ltda;
03/11/1997 a 25/09/2012 – Recuperadora Planeta Comércio e Serviços Ltda;
01/04/2013 a 31/03/2017 – Agrupamento de Contratantes/Cooperativas (contribuinte individual);
24/07/2019, constando a última remuneração em 09/2020.
Portanto, em que pese a r. sentença de primeiro grau determinar a concessão do benefício, com
a reafirmação da DER em31/08/2017, nessa data o requerente não apresenta vínculo
empregatício.
De se observar ainda que, na contagem do tempo de contribuição, realizada pelo INSS, até
31/03/2017, o requerente implementou apenas 34 anos, 08 meses e 09 dias, tempo insuficiente
para a aposentação.
No entanto, conforme já mencionado acima, a parte autora trabalhou no Agrupamento de
Contratantes/Cooperativas de 01/04/2013 a 31/03/2017 e, posteriormente, na CAMP.
Mandrilhamento Eireli de 24/07/2019, com a última remuneração em 09/2020 (ID n. 144108043).
Não se pode olvidar que o erro material pode ser corrigido de ofício, a qualquer tempo e grau de
jurisdição.
Desse modo, considerando-se o tempo incontroverso (ID n. 144108043 – 34 anos, 08 meses e 09
dias) e o período laborativo de 24/07/2019 até 12/11/2019 (reafirmação da DER – 03 meses e 19
dias), o requerente totaliza 34 anos, 11 meses e 28 dias de contribuição.
Valendo-me do critério de arredondamento, bem como dos princípios da razoabilidade e da
melhor proteção social, considero ultimados 35 anos de tempo de serviço, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente
a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo
Instituto Previdenciário.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO
COEFICIENTE DE CÁLCULO. REAJUSTES DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Computados, na via administrativa, 30 (trinta) anos, 3 (três) meses e 13 (treze) dias de
trabalho, os quase 9 (nove) meses faltantes para a complementação de 31 (trinta e um) anos de
serviço não representam tempo ínfimo, em termos previdenciários, que justificasse o
arredondamento ora em debate e permitisse a elevação do coeficiente a 76% (setenta e seis por
cento) do salário-de-benefício, providência que somente seria factível caso se tratasse, por
exemplo, de 5 (cinco) ou 10 (dez) dias de trabalho, relembrando-se a natureza contributiva que
caracteriza a Previdência Social, com amparo constitucional arts. 195 e 201, CF. (...)"
(AC 321636, 9ª Turma, Rel. Des. Marisa Santos, DJU 10/08/2005, P. 434).
Desta forma, de ofício, retifico a decisão de ID n. 136512338, a fim de deixar consignado o
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com
a reafirmação da DER em 12/11/2019.
Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem para, de ofício, retificar a decisão de ID n.
136512338, a fim de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 12/11/2019
(data da reafirmação da DER).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
- Questão de ordem suscitada para corrigir, de ofício, o erro material do decisum colegiado.
- Com a somatória do tempo de contribuição até 12/11/2019 (reafirmação da DER), o requerente
totaliza 35 anos de contribuição, utilizando-se do critério de arredondamento, o que autoriza o
deferimento do benefício vindicado.
- Questão de ordem acolhida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a presente questão de ordem para, de ofício, retificar a decisão de
ID n. 136512338, a fim de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de
12/11/2019 (data da reafirmação da DER), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
