
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem para anular, de ofício, a sentença proferida de fls. 177/181, assim como todos os atos decisórios posteriores (art. 113, §2º, do CPC/73, atual art. 64, §4º, do CPC), dentre os quais, o acórdão de fls. 207/210-verso, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos às fls. 212/212-verso, e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, antigo art. 515, §3º, do CPC/73, rejeitar as preliminares suscitadas e conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/072.899.966-8), tornando definitiva a liminar concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004085-05.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de fls. 207/210-verso, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, conheceu da remessa necessária e negou-lhe provimento.
Razões recursais às fls. 212/212-verso, oportunidade em que sustenta a ausência de intimação pessoal da Autarquia da sentença proferida em primeira instância, postulando o retorno dos autos à origem.
Intimada a parte autora, apresentou resposta às fls. 218/219 (originais às fls. 220/221).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, saliente-se que a incompetência absoluta traduz matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do disposto nos arts. 64, §1º, e 337, §5º, ambos do CPC (arts. 113 e 301, §4º, do CPC/73).
Tratando-se de mandado de segurança, a competência material é determinada de acordo com a hierarquia funcional da autoridade coatora, não importando o tema em discussão.
Conforme previsto no art. 109, VIII, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais. Essa competência não é afastada pela exceção contida no § 3º do mesmo artigo - jurisdição federal delegada aos Juízes de Direito para causas em que for parte o INSS e o segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal.
Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Justiça Estadual é absolutamente incompetente para julgar mandado de segurança impetrado contra autoridade federal, ainda que a questão central verse matéria previdenciária.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a delegação de competência inserta no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, não incide em mandado de segurança no qual é discutida matéria previdenciária, sendo ainda aplicável o verbete da Súmula nº 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Dessa forma, não estando o Juízo de Direito investido da competência federal delegada, patente a incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Rancharia-SP.
O Superior Tribunal de Justiça permite o deferimento de medidas de urgência por juiz incompetente, conforme a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.273.068 - ES (2011/0198332-0), assim ementado:
Assim, por se tratar de verba alimentar, a liminar deferida em 1º grau de jurisdição se mantém incólume.
Diante do exposto, proponho questão de ordem para anular, de ofício, a sentença proferida de fls. 177/181, assim como todos os atos decisórios posteriores (art. 113, §2º, do CPC/73, atual art. 64, §4º, do CPC), dentre os quais, o acórdão de fls. 207/210-verso, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos às fls. 212/212-verso.
Acolhida a questão de ordem proposta, considerando que o caso não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto (art. 1.013, § 3º, II, do CPC, antigo art. 515, §3º, do CPC/73), restando o contraditório e a ampla defesa assegurados- com a citação válida do ente autárquico-, passo, na sequência, a apreciar a demanda.
Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por CARLOS DE CARVALHO BAPTISTA objetivando compelir a autoridade impetrada a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
De início, dou por prejudicada a preliminar de incompetência absoluta sustentada pelo ente autárquico em contestação (fls. 94/174), em razão da análise da demanda nesta oportunidade.
No mais, observo que inexiste falta de interesse processual, eis que o impetrante visa, tão somente, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não postulando o pagamento de quaisquer importâncias.
E, por fim, quanto à alegação de carência da ação mandamental, pela necessidade de dilação probatória, verifico que a mesma se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
In casu, a parte impetrante sustenta a ocorrência de ato coator praticado pelo chefe do setor de benefício da agência do INSS, em Rancharia-SP, porquanto suspendeu o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/072.899.966-8) após 21 (vinte e um) anos de sua concessão.
O processo foi instruído com diversos documentos suficientes ao deslinde da questão, inexistindo inadequação da via eleita.
Compulsando os autos, verifico que foi concedida ao impetrante, após processo de justificação administrativa, aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 17/04/1984 (NB nº 42/072.899.966-8) - fls. 51/53 e 60.
O INSS deu início ao processo de revisão/tomada de contas especial em 19/03/1996 (fl. 54) - quando já transcorridos quase 12 (doze) anos do início do pagamento da benesse ao impetrante - solicitando, apenas em 12/04/2005 (fl. 62 e AR - fl. 63), a apresentação de elementos ou documentos aptos a evidenciar a relação empregatícia com a "Firma José Pereira e Cia", no período de 1954 a 1955; providência cumprida conforme documentos de fls. 64/66.
Em 07/07/2005, a Agência da Previdência Social comunicou a existência de indício de irregularidade, conferindo prazo para apresentação de defesa escrita e juntada de novas provas (fls. 69/70), o que foi efetivado, conforme se verifica às fls. 71/79 dos autos.
Após o procedimento administrativo, o benefício foi suspenso em 1º/11/2005 (fls. 22 e 82/83), em razão de não restar comprovada a atividade exercida na empresa "José Pereira e Cia" no período de período de 07/03/1954 a 31/12/1955. Concluiu a entidade autárquica impetrada que "dos documentos apresentados, não levaram ao convencimento, não fazendo jus ao benefício, pois faz-se necessário o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, e no caso, o tempo total computado é de 30 anos, retirando o tempo processado na Justificação Administrativa de 01 ano , 09 meses e 23 dias, o tempo de contribuição será de 28 anos, 02 meses e 07 dias, motivo pelo qual o pagamento do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, acima citado, está sendo suspenso".
Inicialmente, não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos.
Entretanto, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo decadencial quinquenal, in verbis:
Já em fevereiro de 2004, a Lei nº 10.839/2004 acrescentou à Lei nº 8.213/91 o artigo 103-A, estabelecendo então o prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular seus atos administrativos, dos quais decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, contados da data em que foram praticados, ressalvados aqueles que geraram efeitos patrimoniais contínuos, caso em que o prazo iniciar-se-ia na data de percepção do primeiro pagamento.
Quanto ao tema, vale dizer, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado no sentido de que o prazo decadencial decenal referido tem termo inicial na vigência da Lei nº 9.784/99 (1º de fevereiro de 1999), aplicando-se mesmo sobre os atos praticados antes daquela data, inclusive os de revisão.
A questão foi tratada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), cuja ementa passo ora a transcrever:
Entretanto, haja vista o largo lapso temporal- quase 12 (doze) anos- transcorrido entre a concessão do benefício e o ato que originou a revisão administrativa, penso que o caso dos autos merece análise mais apurada.
Isso porque não se podem afastar, quando das relações estabelecidas entre segurado e autarquia previdenciária, as regras basilares de nosso direito pátrio estabelecidas na Carta Magna, notadamente os princípios que a norteiam.
Neste particular, vale citar as lições trazidas por Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em sua obra "Comentários à lei de benefícios da previdência social", 14ª edição, p. 571 e seguintes:
Nesta esteira, imperioso ressaltar que, mesmo nas regras anteriores à Lei nº 8.213/91, havia previsão de prazo para a revisão dos processos administrativos de interesse dos beneficiários.
Ressalto, especificadamente, que a Lei nº 6.309/75, em seu artigo 7º, já preconizava:
Acrescento que a regra foi reproduzida no artigo 214, da CLPS, expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976 e, posteriormente, na CLPS, expedida já pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984 (art. 207), que vigorava ainda por ocasião da concessão do benefício em pauta.
Ainda neste sentido, confira-se a ementa do julgamento proferido pela Oitava Turma desta Corte, no Agravo de Instrumento nº 0024025-43.2009.4.03.0000/SP, sob relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, in verbis:
Conforme salientado, rechaça-se a ideia de inexistência de prazo para a revisão dos atos administrativos, pois não pode o administrado/segurado ficar a mercê da Administração que, indefinidamente, poderia exercer o poder de autotutela.
Por tais razões, em razão do princípio da segurança jurídica, consectário do respeito ao ato jurídico perfeito e da estabilização das relações sociais, de rigor o reconhecimento do instituto da decadência do direito da Administração de revisão do ato concessório do benefício, o qual foi concedido na época em que vigia o prazo quinquenal.
Assim, ultrapassado o prazo legal, a parte está resguardada pelo direito adquirido.
Desta forma, tem o impetrante direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Por derradeiro, competia à entidade autárquica comprovar qualquer irregularidade ou fraude na documentação apresentada ou no processo de justificação, o que não o fez.
Assim, patente a ilegalidade do ato de suspensão do benefício previdenciário do impetrante.
Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como de custas e despesas processuais, nos termos da lei.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e concedo a segurança, determinando que a autoridade impetrada restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/072.899.966-8), tornando definitiva a liminar concedida.
É como voto.
Desembargador Federal
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