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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES PROFERIDAS POR ESTA E. CORTE. DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA NA COMARCA DE ALTO PIQUERI TRA...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:36:00

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES PROFERIDAS POR ESTA E. CORTE. DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA NA COMARCA DE ALTO PIQUERI TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. - Trata-se de questão de ordem com o propósito de anular a decisão de fls. 287/291 e anteriores proferidas por esta E. Corte, ante a constatação da ocorrência da coisa julgada ocorrida em processo que tramitou perante a Comarca de Alto Piqueri (Paraná). - Não há dúvida de que há identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir entre este feito e a ação ajuizada na Comarca de Alto Piqueri (PR). - O pedido para reconhecimento do labor em condições agressivas recai exatamente sobre os mesmos períodos. - Nesta demanda, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 31/08/1998, o que acabou lhe sendo deferido. - No processo ajuizado no Paraná, pediu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em sede administrativa, em 09/10/2002, o que também acabou sendo julgado procedente. - Os pedidos são a concessão ou revisão de benefício que tem um único pressuposto fático, qual seja, o tempo de trabalho do segurado. - Em ambos os casos, é necessário computar todo o período laborativo do requerente, a partir do primeiro vínculo empregatício, havendo evidente superposição entre eles. Dessa forma não seria possível, como alega o autor, executar as parcelas vencidas do benefício concedido na presente demanda, a partir do requerimento administrativo de 31/08/1998 e, após, executar também as parcelas vencidas do benefício concedido a partir do segundo requerimento administrativo, em 09/10/2002, como deferido na demanda ajuizada no Estado do Paraná. - Por outro lado, embora tenha havido litispendência em momento anterior, não alegada pelo ente Autárquico e, portanto, desconhecida por esta E. Turma, creio que deve prevalecer a coisa julgada já formada, em face do disposto no inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal. - Em face do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, dispensável qualquer discussão a respeito da desistência do pedido. - Questão de ordem suscitada para anular a decisão de fls. 287/291 e anteriores proferidas por esta E. Corte e, em novo julgamento, julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Novo CPC. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1001938 - 0002092-36.2002.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002092-36.2002.4.03.6183/SP
2002.61.83.002092-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VICENTE BEZERRA DE BRITO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202750 ARIADNE MANSU DE CASTRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES PROFERIDAS POR ESTA E. CORTE. DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA NA COMARCA DE ALTO PIQUERI TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.
- Trata-se de questão de ordem com o propósito de anular a decisão de fls. 287/291 e anteriores proferidas por esta E. Corte, ante a constatação da ocorrência da coisa julgada ocorrida em processo que tramitou perante a Comarca de Alto Piqueri (Paraná).
- Não há dúvida de que há identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir entre este feito e a ação ajuizada na Comarca de Alto Piqueri (PR).
- O pedido para reconhecimento do labor em condições agressivas recai exatamente sobre os mesmos períodos.
- Nesta demanda, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 31/08/1998, o que acabou lhe sendo deferido.
- No processo ajuizado no Paraná, pediu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em sede administrativa, em 09/10/2002, o que também acabou sendo julgado procedente.
- Os pedidos são a concessão ou revisão de benefício que tem um único pressuposto fático, qual seja, o tempo de trabalho do segurado.
- Em ambos os casos, é necessário computar todo o período laborativo do requerente, a partir do primeiro vínculo empregatício, havendo evidente superposição entre eles. Dessa forma não seria possível, como alega o autor, executar as parcelas vencidas do benefício concedido na presente demanda, a partir do requerimento administrativo de 31/08/1998 e, após, executar também as parcelas vencidas do benefício concedido a partir do segundo requerimento administrativo, em 09/10/2002, como deferido na demanda ajuizada no Estado do Paraná.
- Por outro lado, embora tenha havido litispendência em momento anterior, não alegada pelo ente Autárquico e, portanto, desconhecida por esta E. Turma, creio que deve prevalecer a coisa julgada já formada, em face do disposto no inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal.
- Em face do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, dispensável qualquer discussão a respeito da desistência do pedido.
- Questão de ordem suscitada para anular a decisão de fls. 287/291 e anteriores proferidas por esta E. Corte e, em novo julgamento, julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Novo CPC.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, suscitar a presente questão de ordem para anular a decisão de fls. 287/291 e anteriores proferidas por esta E. Corte e, em novo julgamento, julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Novo CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 16/11/2017 13:05:56



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002092-36.2002.4.03.6183/SP
2002.61.83.002092-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VICENTE BEZERRA DE BRITO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202750 ARIADNE MANSU DE CASTRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Trata-se de questão de ordem com o propósito de anular a decisão de fls. 287/291 e anteriores proferidas por esta E. Corte, ante a constatação da ocorrência da coisa julgada ocorrida em processo que tramitou perante a Comarca de Alto Piqueri (Paraná).

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002092-36.2002.4.03.6183/SP
2002.61.83.002092-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:VICENTE BEZERRA DE BRITO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202750 ARIADNE MANSU DE CASTRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA SAO PAULO Sec Jud SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A presente demanda foi ajuizada em 12/07/2002, visando o reconhecimento do labor em condições agressivas nos períodos de 18/11/1965 a 06/08/1969, 09/03/1970 a 23/10/1970 e de 24/01/1973 a 31/05/1984 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data de entrada do requerimento, em 31/08/1998.

A r. sentença de fls. 126/129, proferida em 26/08/2003, após rejeitar embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo especial do autor nos períodos de 09/03/1970 a 23/10/1970 e de 24/01/1973 a 31/05/1984.

Em decisão monocrática proferida em 06/04/2011, a E. Desembargadora Federal Marianina Galante, negou seguimento ao reexame necessário e com fulcro no artigo 557, § 1º, A do CPC/73, deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computando 31 anos e 7 meses de trabalho, desde a data de entrada do requerimento administrativo (31/08/1998). Manteve o reconhecimento do labor em condições agressivas nos interregnos de 09/03/1970 a 23/10/1970 e de 24/01/1973 a 31/05/1984 (fls. 225/230).

Observo que, esta decisão concessiva da aposentadoria (fls. 225/230) foi recebida pela Subsecretaria da Oitava Turma em 13/04/2011 e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 26/04/2011 , conforme certidões de fls. 231.

Interposto agravo pela parte autora, foi proferida nova decisão, em 13/08/2012, nos termos do § 1º, do art. 557 do CPC/73, na qual a E. Relatora deu parcial provimento ao agravo do autor para reconhecer a especialidade dos interregnos de 18/11/1965 a 06/08/1969, 09/03/1970 a 23/10/1970 e de 24/01/1973 a 31/05/1984 e para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computando 33 anos e 26 dias de trabalho, desde a data de entrada do requerimento administrativo, de 31/08/1998 (fls. 258/262).

Após, em julgamento de 06/05/2013, a E. Oitava Turma, por maioria, negou provimento ao agravo legal interposto pelo autor, mantendo a decisão monocrática nos termos do voto da Relatora, com quem votou o Juiz Federal Convocado David Diniz, vencida a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que lhe dava provimento, para dar parcial provimento à apelação em extensão diversa e à remessa oficial (fls. 287/291).

Desse julgamento, a parte autora interpôs recurso especial, sendo que, a Ilustre Desembargadora Federal Salete Nascimento, em 09/02/2015, de acordo com certidão de fls. 352, verso, sobrestou/suspendeu o exame de admissibilidade do recurso até o julgamento dos representativos de controvérsia REsp 1143677/RS e REsp 1205946/SP.

Em atenção à solicitação contida no ofício 530/2015, o Núcleo Repercussão Geral e Recursos Repetitivos/Secretaria dos Feitos da Vice Presidência desta E. Corte enviou cópia da presente demanda à Comarca de Alto Piqueri (fls.353/357).

Em 17/10/2016, a Comarca de Alto Piqueri (PR) enviou cópia da decisão proferida no processo 000321-44.2007.8.16.0042, bem como CD com cópia dos autos mencionados, informando que o autor manifestou a desistência do feito que atualmente tramita nesta E. Corte (fls. 357).

A fls. 358/361 consta decisão proferida pela E. Juíza de Direito da Comarca de Alto Piqueri cujo dispositivo reproduzo: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeita a objeção de pré-executividade, dando impulso processual ao feito, cuja sentença transitou em julgado com anterioridade àquela proferida nos autos n. 0002092-36..2002.4.03.6183/SP. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ainda, CONDENO o requerente em razão de ato de litigância de má-fé praticado: (a) pagar multa fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa que reverterá em favor da parte contrária; (b) a indenizar o requerido dos prejuízos que este sofreu, mais os honorários advocatícios (contratuais) e todas as despesas que efetuou, valores a serem apurados em liquidação. Com urgência, encaminhe-se cópia da presente ação e da presente decisão ao Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP bem como à 8ª Turma do TRF da 3ª Região. Com a preclusão, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito."

Considerando o noticiado a fls.357/361, o Ilustre Vice Presidente desta E. Corte, Desembargador Federal Mairan Maia, determinou a restituição dos autos a Esta E. Turma, para eventual apreciação da matéria como questão de ordem.

Intimada, a parte autora manifestou-se afirmando que o advogado constituído não abrirá mão dos honorários devidos, bem como não abrirá mão de aguardar o julgamento da presente demanda. Salienta que o autor tem direito aos atrasados no período compreendido entre 08/98 e 10/02. Aduz que não está de acordo com a declaração de fls. 374, no que tange à desistência do feito, eis que não foi redigida de próprio punho pelo autor o que leva a crer que possivelmente foi instruído a tomar tal decisão. Junta cópia do contrato de prestação de serviços firmado com o patrono.

Feitas estas considerações, cabe um breve resumo do processo nº 000321-44.2007.8.16.0042, ajuizado em 13/02/20017, na Comarca de Alto Piqueri, e cuja cópia está encartada ao presente feito, disponível em mídia eletrônica a fls. 361, conforme a seguir.

Na ação ajuizada em 13/02/2017, a parte autora requer a revisão de sua aposentadoria proporcional (concedida em sede administrativa, em 09/10/2002) através do cômputo da especialidade dos períodos de 18/11/1965 a 06/08/1969, 09/03/1970 a 23/10/1970 e de 24/01/1973 a 31/05/1984, ou seja, exatamente os mesmos requeridos na presente ação.

A r. sentença, de 23/10/2008, julgou procedente o pedido para determinar a averbação em favor do autor como laborados em condições especiais, com a devida conversão em tempo comum, os períodos requeridos e para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas deste o requerimento administrativo (09/10/2002) até a efetiva implantação. Posteriormente, Acórdão prolatado em 25/01/2011, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS e, por maioria, determinou o cumprimento imediato da decisão.

Em 11/05/2011, o INSS informou que a revisão do benefício do autor já foi implantada, totalizando 37 anos, 07 meses e um dia na data de entrada do requerimento.

Há certidão de 18/05/2011 informando o trânsito em julgado da decisão.

Pois bem.

Não há dúvida de que há identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir entre este feito e a ação ajuizada na Comarca de Alto Piqueri.

O pedido para reconhecimento do labor em condições agressivas recai exatamente sobre os mesmos períodos.

Nesta demanda, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 31/08/1998, o que acabou lhe sendo deferido.

No processo ajuizado no Paraná, pediu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em sede administrativa, em 09/10/2002, o que também acabou sendo julgado procedente.

Os pedidos são a concessão ou revisão de benefício que tem um único pressuposto fático, qual seja, o tempo de trabalho do segurado.

Em ambos os casos, é necessário computar todo o período laborativo do requerente, a partir do primeiro vínculo empregatício, havendo evidente superposição entre eles.

Dessa forma não seria possível, como alega o autor, executar as parcelas vencidas do benefício concedido na presente demanda, a partir do requerimento administrativo de 31/08/1998 e, após, executar também as parcelas vencidas do benefício concedido a partir do segundo requerimento administrativo, em 09/10/2002, como deferido na demanda ajuizada no Estado do Paraná.

Por outro lado, embora tenha havido litispendência em momento anterior, não alegada pelo ente Autárquico e, portanto, desconhecida por esta E. Turma, creio que deve prevalecer a coisa julgada já formada, em face do disposto no inciso XXXVI, do art. 5º, da Constituição Federal.

Neste sentido, confira-se:


AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL, INSTITUTO COM EMBASAMENTO CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973, objetivando rescindir a r. decisão proferida na Apelação autuada sob o nº 2002.03.99.026494-0, referente ao Processo Ordinário nº 018.01.001351-0, que tramitou na Comarca de Paranaíba-MS, prolatando-se nova decisão para o fim de extinguir o processo com fulcro no art. 267, V, do CPC, sem julgamento do mérito, de modo a prevalecer a coisa julgada proferida nos Autos nº 2007.051.019-10, da Comarca de Itajá-GO, que transitou em julgado em 10 de dezembro de 2008.
2. Uma vez que alcançada a coisa julgada na segunda ação (transitada em 10.12.2008 - fl. 236), antes de ocorrer o trânsito em julgado naquela ajuizada em primeiro lugar (transitada em 26.11.2010 - fl. 123), não há mais como arguir-se litispendência com o fim de ver extinta a segunda ação, porquanto a coisa julgada, com embasamento constitucional, evidentemente prevalece sobre aquele instituto, lastreado em lei adjetiva nacional, porém, hierarquicamente inferior à segurança jurídica resguardada pela coisa julgada material.
3. E mais, a coisa julgada na segunda ação - Autos nº 2007.051.0191-0, que teve curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Itajá/GO -, além de ter sido formada primeiramente, em 10.12.2008, não foi objeto de ação rescisória por qualquer das partes no prazo decadencial de dois anos, de maneira que restou acobertada pela denominada "coisa julgada material soberana", insuscetível, assim, de rescisão, prevalecendo, dessa forma, sobre qualquer ação cujo trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente a 10.12.2008, exatamente o caso destes autos.
4. Dessa forma, de qualquer ângulo em que analisada a questão, em respeito à coisa julgada, instituto de índole constitucional, não há como prevalecer a coisa julgada formada posteriormente na ação primitiva, sob o único argumento de ter sido ajuizada em primeiro lugar, devendo, assim, referida ação ser julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973.
5. Ação rescisória procedente.
(TRF 3ª Região - 3ª Seção - AR 2011.03.00.024377-9/MS - data da decisão: 14/09/2017 - data da publicação: 25/09/2017 - Relator: Des. Federal Luiz Stefanini).
Em face do reconhecimento da ocorrência da coisa julgada, dispensável qualquer discussão a respeito da desistência do pedido.
Logo, suscito a presente questão de ordem para anular a decisão de fls. 287/291 e anteriores proferidas por esta E. Corte e, em novo julgamento, julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Novo CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 16/11/2017 13:05:53



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