Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001318-22.2016.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAÇÃO DO JULGADO EM RAZÃO DE EQUÍVOCO, COM
CONCLUSÃO PARA NOVO JULGAMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001318-22.2016.4.03.6116
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI - SP388886-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001318-22.2016.4.03.6116
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RICARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A, LAILA PIKEL GOMES EL
KHOURI - SP388886-A
Q U E S T Ã O DE O R D E M
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação ajuizada por Ricardo Augusto de Oliveira em 29/09/2016 para viabilizar a
implantação de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio doença (ID 54653277).
A r. sentença (fls. 24/28, ID 54654793) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 4/16, ID 54654794).
Na sessão de julgamento de 09/03/2020, a C. Sétima Turma deu provimento à apelação do
INSS (ID 127347964), nos seguintes termos (ID 127961117):
“RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxilio doença a partir da cessação (06/09/2010) e sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (28/09/2015), com o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Condenando ainda ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em 10% do valor das parcelas vencidas. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, propondo preliminarmente acordo, no mérito requer a reforma
parcial da sentença, apenas para que seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 no tocante à correção
monetária.
Com contrarrazões da parte autora e pedido de execução de sentença, subiram os autos a este
e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de
correção monetária, e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter
ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à
parte autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto da apelação do INSS.
A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar que o E. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são
consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as
alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação
imediata aos processos em curso.
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária, fixando a seguinte tese:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Ante o exposto dou provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da correção
monetária e dos juros mora, mantendo no mais a r. sentença.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de
correção monetária e que não é caso de conhecimento da remessa oficial, forçoso concluir ter
ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à
parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
3. Apelação provida”.
Os autos baixaram à origem para cumprimento de sentença.
A parte autora peticionou nos autos, apontando equívoco na indicação do recorrente (ID
158855633).
Foi determinada a remessa dos autos eletrônicos para análise no âmbito da C. Turma
Julgadora, juízo natural do processo (ID 158855642).
É o relatório.
Q U E S T Ã O D E O R D E M
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Considerando as peculiaridades ocorridas, proponho questão de ordem para anular o
julgamento realizado pela C. 7ª Turma em 09/03/2020, com conclusão dos autos para
julgamento.
É o voto.
E M E N T A
QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAÇÃO DO JULGADO EM RAZÃO DE EQUÍVOCO, COM
CONCLUSÃO PARA NOVO JULGAMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR
PARA ANULAR O JULGAMENTO REALIZADO PELA C. 7ª TURMA EM 09/03/2020, COM
CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
