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PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO D...

Data da publicação: 04/08/2020, 09:55:33

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL ANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. - In casu, verifica-se que houve, por equivoco, o encaminhamento dos autos a esta E. Corte antes do encerramento do prazo para manifestação da parte autora. - Em razão do equívoco, faz-se necessária a anulação do julgamento para que se proceda à regularização do processo. - Questão de ordem acolhida. - Recursos das partes prejudicados. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007872-07.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 23/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007872-07.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL ANTES
DO DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- In casu, verifica-se que houve, por equivoco, o encaminhamento dos autos a esta E. Corte antes
do encerramento do prazo para manifestação da parte autora.
- Em razão do equívoco, faz-se necessária a anulação do julgamento para que se proceda à
regularização do processo.
- Questão de ordem acolhida.
- Recursos das partes prejudicados.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007872-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: CLAUDEMIR DE ALMEIDA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ISABEL MARISTELA TAVARES CORDEIRO - SP88025-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007872-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDEMIR DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISABEL MARISTELA TAVARES CORDEIRO - SP88025-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de questãodeordem proposta com o objetivo de que seja declarada anulidade
dojulgamento (ID n. 107943279) realizado na sessão de 11/12/2019, em razão de remessa dos
autos eletrônicos antes do encerramento do prazo para manifestação da parte autora.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007872-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDEMIR DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ISABEL MARISTELA TAVARES CORDEIRO - SP88025-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Inicialmente, passo a expor um breve relato sobre o feito.
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento do labor especial e a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de primeiro grau, proferida em 19/11/2018, afastou a preliminar de prescrição, em
consonância com o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e julgou parcialmente procedente
o pedido de averbação, contagem de tempo de serviço comum e especial à parte
autoraCLAUDEMIR DE ALMEIDA SILVA, nascido em 11-08-1967, inscrito no Cadastro de
Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 100.217.738-31, em ação proposta em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Reconheceu a especialidade da
atividade no período de 01/03/2005 a 06/06/2014. Diante da sucumbência recíproca, serão
proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Decido com
espeque no art. 86, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário. (ID n. 79918534)
As partes opuseram embargos de declaração, que versam: a) autora alega erro material
pertinente ao requerimento administrativo, formulado em 27-09-2016, e não em 27-09-2017, tal
como constou na sentença e na planilha de cálculos e b) INSS sustentou a ausência de
fundamentação do julgado quanto ao ruído.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos. (ID n. 79918537)
A parte autora opôs novos embargos de declaração sustentando a existência de erro material na
sentença embargada, tendo em vista que não houve consideração de reafirmação da DER para a
concessão do benefício. (ID n. 79918538)
Os embargos declaração foram rejeitados. (ID n. 79918543)
Em razões recursais, a Autarquia Federal alega a impossibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade. Pede a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, nos
moldes da Lei n. 11.960/09. (ID n. 79918540)
Em grau recursal, esta E. Turma negou provimento à apelação (ID n. 98188194).
O INSS opôs embargos de declaração.
Por sua vez, em 27/01/2019 foi juntada a petição dos embargos de declaração da parte autora
em que sustenta que:
“(...)
A Autarquia Ré Apelou e o recurso foi recebido em 17/06/2019, sendo que o despacho para
contrarrazões foi publicado em 24/06/2019,tendo prazo ultimo para manifestação a data final de
15/07/2019, as 24:00 horas.
A vara originária, por equivoco, fez a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal em 15/07/2019
–a remessa se deu as 12:52 horas- antes do decurso de prazo para manifestação do Autor, que
poderia contrarrazoar o recurso de apelação bem como poderia recorrer adesivamente.
O então Autor não pode contrariar a apelação do Instituto Réu, como não pode protocolizar
recurso adesivo.

(...)”.
Passo a análise.
In casu, constato que, por equívoco, os autos eletrônicos foram remetidos a esta E. Corte antes
do encerramento do prazo para manifestação da parte autora.
Vejamos:
De acordo com as informações extraídas do sistema PJE da 1ª. Instância, em 17/06/2019, foi
proferido despacho, que foi publicado em 24/06/2019,recebendo a apelação do INSS e
oportunizando prazo à parte autora para se manifestar.
Por sua vez, também o referido sistema aponta que em 18/07/2019 encerrou o prazo da parte
autora.
No entanto, em 15/07/2019, os autos já haviam sido remetidos para este Tribunal.
Diante destes fatos, a fim de solucionar os equívocos e sanar qualquer prejuízo para as partes
litigantes no processo, necessário se faz a anulação do Julgado (ID n. 107943279), com o retorno
dos autos ao Juízo de Origem, para a abertura de novos prazos para a apresentação de
eventuaisrecursos e manifestações.
Posteriormente,os autos deverão retornara esta E. Corte para nova decisão.
Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem, para anular o Julgamento (ID n.
107943279), para que se proceda a regularização do processo. Prejudicados os recursos das
partes.
É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL ANTES
DO DECURSO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- In casu, verifica-se que houve, por equivoco, o encaminhamento dos autos a esta E. Corte antes
do encerramento do prazo para manifestação da parte autora.
- Em razão do equívoco, faz-se necessária a anulação do julgamento para que se proceda à
regularização do processo.
- Questão de ordem acolhida.
- Recursos das partes prejudicados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu suscitar a presente questão de ordem, para anular o Julgamento (ID n.
107943279), para que se proceda a regularização do processo e julgar prejudicados os recursos
das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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