Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006287-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
POR ACIDENTE DO TRABALHO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO
TJSP. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. O autor ajuizou a presente ação de restabelecimento de auxílio-doença desde a data da sua
cessação em 10.11.2014, cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez, por ocasião
de acidente sofrido durante seu trabalho de mecânico.
2. Os laudos médicos periciais confeccionados pela previdência social atestaram a ocorrência de
acidente de trabalho (CAT nº 2013.296.939-4/01), concedendo auxílio-doença - código 91- pelo
período de 10.07.2013 a 10.11.2014.
3. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão e revisão
de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, em face do disposto no artigo
109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas STF 501 e STJ 15.
4. Acórdão desconstituído. Embargos de declaração prejudicados. Remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006287-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PAULO DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: EDERSON DE CASTILHOS - MS13274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006287-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: PAULO DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: EDERSON DE CASTILHOS - MS13274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
QUESTÃO DE ORDEM
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Verifico in casu
que o autor PAULO DOMINGUES ajuizou a presente ação de restabelecimento de auxílio-doença
desde a data da sua cessação em 10.11.2014, cumulado com conversão em aposentadoria por
invalidez, por ocasião de acidente sofrido durante seu trabalho de mecânico.
Observo, ainda, os laudos médicos periciais confeccionados pela previdência social ID 11199231
– fls. 45/48, atestando a ocorrência de acidente de trabalho, com CAT nº 2013.296.939-4/01,
havendo concessão de auxílio-doença código 91 pelo período de 10.07.2013 a 10.11.2014.
Por fim, verifico que o laudo médico pericial do juízo – ID 11199231 – fls. 81/96 – concluiu que o
autor “sofreu acidente de trabalho com traumatismo e fratura de tornozelo direito” e a r. sentença
determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da sua
cessação (11.11.2014) – ID 11199231 – fls. 110/118.
Havendo apelação da autarquia, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional, tendo havido
julgamento por esta Oitava Turma, consoante acórdão – ID 89862407, com a consequente
interposição de embargos de declaração pelo INSS.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006287-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: PAULO DOMINGUES
Advogado do(a) APELADO: EDERSON DE CASTILHOS - MS13274-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
POR ACIDENTE DO TRABALHO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO
TJSP. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. O autor ajuizou a presente ação de restabelecimento de auxílio-doença desde a data da sua
cessação em 10.11.2014, cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez, por ocasião
de acidente sofrido durante seu trabalho de mecânico.
2. Os laudos médicos periciais confeccionados pela previdência social atestaram a ocorrência de
acidente de trabalho (CAT nº 2013.296.939-4/01), concedendo auxílio-doença - código 91- pelo
período de 10.07.2013 a 10.11.2014.
3. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão e revisão
de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, em face do disposto no artigo
109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas STF 501 e STJ 15.
4. Acórdão desconstituído. Embargos de declaração prejudicados. Remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):- Com efeito, esta
Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão e revisão de
benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, em face do disposto no artigo 109,
inciso I, da Constituição Federal:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas
na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do
trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.”
Esse entendimento se encontra pacificado nas Cortes Superiores de Justiça, in verbis:
STF - Súmula n 501: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e julgamento, em ambas
as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas
autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista.”
STJ - Súmula n 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de
acidente do trabalho.”
Nesse sentido segue o entendimento desta E. Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL - QUESTÃO DE ORDEM - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
POR ACIDENTE DO TRABALHO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –
INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL - COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO
TJESP - ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO - APELO NÃO CONHECIDO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Pretende a parte autora, nestes autos, restabelecer auxílio-doença por acidente do trabalho,
espécie 91, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão de
benefício acidentário, em face do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3. "A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho,
estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício
decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento,
reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito.
Súmulas 15/STJ e 501/STF" (AgRg no CC nº 141.868/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, DJe 02/02/2017).
4. No caso, o feito foi processado e julgado na Justiça Estadual de Primeira Instância, sendo o
caso de se encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que é o
competente para julgar o presente recurso. Não pode subsistir o acórdão de fls. 230/240, que
negou provimento ao apelo da parte autora, pois incompetente esta Egrégia Corte para julgar o
presente feito.
5. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão desconstituído.
Apelo não conhecido. Embargos de declaração prejudicados.”
(AC 0025286-38.2017.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, Sétima
Turma, j. 25.02.2019, e-DJF3 11.03.2019)
“PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA CONFIGURADA. JULGAMENTO ANULADO.
- Considerando que existe nos autos acórdão proferido por esta Corte, é de rigor a decretação da
nulidade do julgamento exarado em sessão proferida em 30/05/2016, ante o reconhecimento da
incompetência da Justiça Federal pelo Superior Tribunal de Justiça para o processamento e
julgamento do presente feito.
- Questão de ordem acolhida para anular o julgamento.
- Remessa dos autos ao TJSP.”
(ApReeNec 0002230-68.2016.4.03.6132, Relator Desembargador Federal Gilberto Rodrigues
Jordan, Nona Turma, j. 07.02.2019, e-DJF3 11.02.2019)
Ante o exposto, em vista da evidente nulidade, apresento questão de ordem nesses autos, a fim
de desconstituir o v. acórdão – ID 89862407, declarando de ofício a incompetência desta E. Corte
para julgar o presente feito, determinado a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo ejulgando prejudicado os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
POR ACIDENTE DO TRABALHO OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCOMPETÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE REGIONAL. COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO
TJSP. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. O autor ajuizou a presente ação de restabelecimento de auxílio-doença desde a data da sua
cessação em 10.11.2014, cumulado com conversão em aposentadoria por invalidez, por ocasião
de acidente sofrido durante seu trabalho de mecânico.
2. Os laudos médicos periciais confeccionados pela previdência social atestaram a ocorrência de
acidente de trabalho (CAT nº 2013.296.939-4/01), concedendo auxílio-doença - código 91- pelo
período de 10.07.2013 a 10.11.2014.
3. Esta Egrégia Corte é absolutamente incompetente para julgar as ações de concessão e revisão
de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, em face do disposto no artigo
109, inciso I, da Constituição Federal, bem como das Súmulas STF 501 e STJ 15.
4. Acórdão desconstituído. Embargos de declaração prejudicados. Remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a questão de ordem suscitada pela Relatora, a fim de desconstituir
o v. acórdão de ID 89862407, declarando de ofício a incompetência desta E. Corte para julgar o
presente feito, determinado a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e julgando prejudicado os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
