
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004018-12.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho prestado sob condições especiais de 23.04.79 a 30.05.79, 28.04.95 a 19.06.06 e períodos também prestados sob condições especiais não comutados pela autarquia 02.04.77 a 04.08.77, 01.06.79 a 17.07.80 e 11.09.80 a 31.01.81.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo comum não computado administrativamente os períodos de 02.04.77 a 04.08.77, 01.06.79 a 17.07.80 e 11.09.80 a 31.01.81, condenando o réu a proceder a revisão do benefício, a partir da DIB 01.04.08, e pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Em apelação, a autarquia pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, ter sido o reconhecimento da especialidade efetuado sem prova técnica, e o uso de EPI eficaz.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não conheço do recurso interposto, haja vista conter razões dissociadas do decidido na sentença proferida ao sustentar a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida, vez que não reconhecido qualquer período como exercido sob condições especiais.
Não guardando as razões do recurso correlação lógica com o que foi decidido na sentença, circunstância que se equipara à ausência de apelação, de rigor o seu não-conhecimento, com fundamento no Art. 1.010, III, do CPC.
Passo à análise da matéria de fundo.
De início, anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/145.682.537-0, com início de vigência na DER em 01/04/2008, proporcional a 33 (trinta e três) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de serviço, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 01/04/2008 (fls. 18/22), e a petição inicial protocolada aos 26/04/2013 (fls. 02).
No mais, para o trabalhador urbano, regido pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que comprovar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, Art. 53, I e II).
A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do Art. 55 da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
No que diz respeito ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano não computado no procedimento administrativo, observo que o autor, reproduziu cópia da de sua CTPS , na qual constam os registros dos vínculos empregatícios com a empregadora Dibal Transportes Ltda., em 02.04.77 a 04.08.77 (fls.101), com a empregadora Neiva Filho-Transportes Internacionale Ltda, em 01.06.79 a 17.07.80 (fls.102), e Transportes Grande Rio S/A em 11.09.80 a 31.01.81 (fls.103).
Os referidos contratos de trabalho registrados na CTPS , independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do c. Superior Tribunal de Justiça:
O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
A questão tratada nos autos diz respeito também ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais com a conversão em tempo comum, contudo, não havendo sido reconhecido a especialidade dos períodos pleiteados, e não havendo recurso da parte autora, inadmissível a reformatio in pejus.
Assim, somados os períodos de atividade comum ora reconhecidos (02.04.77 a 04.08.77, 01.06.79 a 17.07.80, e 11.09.80 a 31.01.81) com os períodos já computados administrativamente, restaram comprovados 35 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de serviço até a DER em 01/04/08, fazendo jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por tudo, reconhecido o direito à revisão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecida a especialidade do trabalho exercido nos períodos declinados na inicial, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, não conheço da apelação e dou parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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