
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034037-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando ao restabelecimento do auxílio doença a partir da data da cessação administrativa do benefício anterior (31/3/15) ou, "mediante comprovação em perícia médica, a transformação em benefício apropriado, tornando-o definitivo, ante a incapacidade da Autora" (fls. 6).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e o pedido de tutela antecipada nos termos do art. 273 do CPC/73.
O Juízo a quo, em 11/4/16, julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a cessação na via administrativa, em 31/3/15 e até 3 meses da data do laudo pericial, ou seja, 4/2/16, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. Sobre o valor da condenação, incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, atentando-se para as faixas de base de cálculo previstas no art. 85, § 3º, incs. I a V do Código de Processo Civil.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que para haver acidente do trabalho é necessária a constatação do acidente, da lesão e que dela decorra perda ou redução da capacidade laborativa;
- que para a concessão do auxílio acidente é necessário que haja real perda ou diminuição da capacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual do segurado;
- a impossibilidade de acumulação dos benefícios por incapacidade;
- que em vários casos o benefício é cessado por falta de pedido de prorrogação;
- que, após a cessação do benefício administrativamente, o segurado poderá se manifestar junto ao INSS através do pedido de reconsideração ou, durante o recebimento do benefício, poderá pedir a prorrogação do mesmo, no caso de alta programada;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da apresentação do laudo pericial em juízo, com base em precedentes jurisprudenciais do C. STJ referentes a benefícios acidentários;
- que deve ser aplicada a Lei nº 11.960/09, que estabeleceu nova redação ao disposto no art. 1º-F da lei nº 9.494/97, quanto à correção monetária e juros de mora e
- que os honorários advocatícios não devem incidir sobre as parcelas vincendas, posteriores à sentença, e nem ultrapassar a 5% do valor da condenação, na forma do art. 20, § 4º, do CPC.
A parte autora também recorreu, pleiteando em síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez, já que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho ou, caso assim não entenda, seja concedido o auxílio acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034037-48.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O recurso do INSS não deve ser conhecido em parte.
Depreende-se da leitura da inicial que a parte autora requereu a concessão de auxílio doença ou benefício permanente por incapacidade.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a sua cessação administrativa (31/3/15) e até 3 meses da data do laudo pericial (4/2/16).
No entanto, no recurso ora interposto, o INSS não impugnou a concessão do auxílio doença, limitando-se a fundamentar seu recurso com digressões a respeito de acidente do trabalho, auxílio acidente, a impossibilidade de acumulação dos benefícios por incapacidade, a possibilidade dos pedidos de reconsideração ou prorrogação administrativos pelo segurado e, por fim, sobre o termo inicial de benefícios acidentários.
Assim, tenho como inaceitável conhecer da apelação cujas razões encontram-se dissociadas da sentença proferida.
Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo:
Ademais, o recurso também será parcialmente conhecido, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, juros de mora e base de cálculo da verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS.
Passo ao exame da parte conhecida e da apelação da parte autora.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. |
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. |
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." |
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." |
Por sua vez, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora, em se tratando de aposentadoria por invalidez, temporária, no caso de auxílio doença, e a redução da capacidade laborativa, no caso de auxílio acidente.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito, datado de 4/11/15 (fls. 59/63). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 2/11/50, segurada facultativa, é portadora de área extensa de erisipela na perna direita, passível de tratamento clínico, concluindo, portanto, que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho pelo período de três meses.
Dessa forma, diante da incapacidade temporária, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 85 do CPC/15:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para arbitrar os honorários advocatícios na forma acima indicada e nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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