
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120215-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELICE FERNANDES DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5120215-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDELICE FERNANDES DE BRITO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes."
A presente ação foi ajuizada em janeiro de 2014, após o indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 13/09/2013.
De acordo com os dados constantes do CNIS, a autora filiou-se ao RGPS em março/2012, como contribuinte facultativa, vertendo contribuições referentes às competências de março a julho/2012 e de outubro/2012 a fevereiro de 2014, restando demonstrada sua qualidade de segurada e a carência exigida para qualquer dos benefícios por incapacidade.
O laudo, referente ao exame realizado em 18/03/2016, atesta que a autora é portadora de hipertensão essencial (primária), hipotireoidismo e osteoartrite nos punhos e nos joelho, apresentando incapacidade parcial e temporária para suas atividades domésticas habituais.
Como já dito, o i. Juízo a quo condenou o réu a conceder a reabilitação profissional à autora, com a finalidade de reinseri-la no mercado de trabalho. Contudo, tratando-se de contribuinte facultativo, que não exerce atividade remunerada, não há que se falar em falta de capacitação, de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades ou de ausência de condições de reingressar no mercado de trabalho.
Ainda, malgrado tenha o douto Juízo sentenciante se equivocado no que respeita ao cumprimento da carência, tenho por correta a determinação para que seja a autora submetida ao processo de reabilitação previsto no Art. 89, da Lei nº 8.213/91, que, nos termos de seu Art. 90, é "devida em caráter obrigatório aos segurados" e, ao contrário do que dispõe o Art. 62, do mesmo diploma legal, não exige que o segurado esteja em gozo do benefício de auxílio doença.
Não tendo sido interposto recurso pela autora, não há como examinar o pedido formulado na inicial para o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
Destarte, é de se manter a r. sentença, pelos fundamentos ora expendidos, devendo o réu submeter a autora ao processo de reabilitação profissional e social, nos termos do Art. 89, da Lei nº 8.213/91.
Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados pela autora.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL. ART. 89, DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
1. Tratando-se de contribuinte facultativo, que não exerce atividade remunerada, não há que se falar em falta de capacitação, de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades ou de ausência de condições de reingressar no mercado de trabalho (Art. 62, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária para suas atividades domésticas habituais.
3. A autora deve ser submetida ao processo de reabilitação previsto no Art. 89, da Lei nº 8.213/91, que, nos termos de seu Art. 90, é "devida em caráter obrigatório aos segurados" e, ao contrário do que dispõe o Art. 62, do mesmo diploma legal, não exige que o segurado esteja em gozo do benefício de auxílio doença.
4. Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados pela autora.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
