
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005754-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA NEIDE SANTOS DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE GUIMARAES DIAS NETO - SP147260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005754-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA NEIDE SANTOS DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE GUIMARAES DIAS NETO - SP147260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o auxílio doença a partir do requerimento administrativo indeferido (29/7/14), pelo prazo de 6 meses, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios conforme os índices de remuneração da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos, condenando a mesma ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, por entender se tratar de embargos de declaração protelatórios.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que a cessação do benefício deve ser condicionada à reabilitação profissional;
- que a contagem de 6 meses da duração do benefício seja contada do trânsito em julgado e
- a exclusão da multa de embargos de declaração protelatórios.
Sem contrarrazões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0005754-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA NEIDE SANTOS DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE GUIMARAES DIAS NETO - SP147260-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Com relação à reabilitação profissional, dispõe o art. 62, da Lei n.º 8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."
Pela leitura do dispositivo em comento, cabe ao INSS submeter o segurado ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio-doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
No entanto, a perícia atestou que a parte autora apresenta lúpus eritematoso sistêmico, concluindo que a mesma está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Não há menção expressa em necessidade de reabilitação profissional por conta de impossibilidade de exercer o labor habitual, motivo pelo qual a parte autora não faz jus à benesse.
No que tange ao termo final do benefício, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA.
I - Concedido auxílio-doença à agravada, por decisão judicial, conforme sentença proferida em 06/08/2008.
II - A Autarquia realizou nova perícia médica, em 24/06/2008, e informou a cessação do benefício na mesma data.
III - Auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, sem delimitação de duração máxima.
IV - Encontra-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias médicas periódicas para averiguar eventual manutenção da incapacidade do segurado, sua recuperação para o trabalho habitual ou ainda a possibilidade de reabilitação para outra atividade.
V - O benefício sob apreciação judicial, sem decisão definitiva, a nova perícia médica realizada pelo Instituto deverá ser submetida ao órgão processante, para apreciação e eventual modificação da decisão proferida
VI - Não pode haver sobreposição de uma decisão administrativa àquela proferida na esfera judicial, passível de recurso
VII - O INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem antes submeter a perícia médica à decisão do juízo, o que não se pode admitir
VIII - Esgotado o ofício jurisdicional do Magistrado que determinou a implantação ou o restabelecimento do benefício, o pedido de cassação deve ser formulado perante o órgão ad quem.
IX - Agravo improvido".
(TRF 3ª Região, AI 2009.03.00.003934-3, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante, j. em 8/6/09, v.u., DJF3 CJ2 21/7/09, p. 582, grifos meus)
No que se refere à multa por embargos declaratórios protelatórios, entendo que a mesma não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora utilizou de meios processuais legítimos a fim de obter uma prestação jurisdicional favorável, motivo pelo qual afasto a referida multa.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes.
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para excluir o termo final do benefício nos termos do voto, bem como a multa de 2% de embargos de declaração protelatórios e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO AFASTADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- A perícia atestou que a parte autora apresenta lúpus eritematoso sistêmico, concluindo que a mesma está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Não há menção expressa em necessidade de reabilitação profissional por conta de impossibilidade de exercer o labor habitual, motivo pelo qual a parte autora não faz jus à benesse.
II- No que tange ao termo final do benefício, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
III- No que se refere à multa por embargos declaratórios protelatórios, entendo que a mesma não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora utilizou de meios processuais legítimos a fim de obter uma prestação jurisdicional favorável, motivo pelo qual afasto a referida multa.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
