Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. SENTENÇA EM HARMONIA COM O FIXADO NO IRDR/TRF-3 5022820-39...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:13:45

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. SENTENÇA EM HARMONIA COM O FIXADO NO IRDR/TRF-3 5022820-39.2019.4.03.0000. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000635-77.2019.4.03.6120, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 28/01/2022, DJEN DATA: 01/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

5000635-77.2019.4.03.6120

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
28/01/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. SENTENÇA EM HARMONIA COM O FIXADO NO
IRDR/TRF-3 5022820-39.2019.4.03.0000. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000635-77.2019.4.03.6120
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: NILZA PLACCO DE FARIA

Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000635-77.2019.4.03.6120
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: NILZA PLACCO DE FARIA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de readequação
de benefício previdenciário aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003.
Requer a suspensão do feito e no mérito sustenta o direito à readequação buscada (ID:
210296688), destacando:
“No caso em testilha, mister ressaltar que a memória de cálculo da concessão do benefício em
análise, constante no evento 01, indica que o salário-de-benefício, por ocasião da concessão da
prestação em 04/1981, era de Cz$ 60.193,02, valor este superior ao MENOR valor-teto então
vigente, da ordem de Cz$ 46.853,00, de modo que o benefício faz jus à revisão através da
readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas nº. 20/1998 e 41/2003.”.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000635-77.2019.4.03.6120
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: NILZA PLACCO DE FARIA
Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-
N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Prejudicado o pedido de sobrestamento, diante do julgamento do IRDR nº 5022820-
39.2019.403.0000 pelo TRF da 3ª Região e ausente novas determinações de sobrestamento
pelas instâncias superiores.
Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais
a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada
pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê
a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de
dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é
carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min.
Eros Grau, DJ de 02.12.2005).
No caso em tela, fundamentou o juízo de origem (ID: 210296687):
“Cuida-se de ação ajuizada por Nilza Placco de Faria contra o Instituto Nacional do Seguro
Social, em que pleiteia seja reconhecido o direito à revisão da renda mensal do benefício que
deu origem à pensão que recebe atualmente (aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 06.04.1981), a qual foi concedida em data anterior à Constituição Federal de 1988,
mediante a reposição da diferença percentual entre o resultado da média salarial (salário-de-

benefício) apurada na concessão, sem limitação ao teto e o valor limitado naquela ocasião,
respeitando os limites estabelecidos pela EC 20/1998 e EC 41/2003.
(...)
Em 18.02.2021 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
proferiu acórdão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 5022820-
39.2019.403.0000, fixando a seguinte tese jurídica: “o mVT (menor valor teto) funciona como
um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de
readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88
podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no
momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto),
devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na
fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da
fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de
benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).”
Assim, conforme decidido neste IRDR, não há qualquer óbice para que os benefícios
concedidos antes da CF/88 possam ser revisados nos moldes do RE 564.354 (revisão emendas
teto), desde que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício
sofreu limitação pelo MVT – maior valor-teto.
No caso concreto, os documentos constantes no processo administrativo do NB
42/072.248.224-8 (seq 01), em especial a planilha de fl. 71, demonstram que a aposentadoria
do de cujus foi concedida em 06.04.1981, com Renda Mensal Inicial no valor de Cr$ 44.439,00.
A média dos salários-de-contribuição resultou em Cr$ 60.193,02, sendo que o menor valor-teto
vigente na DIB era Cr$ 46.853,00. Assim, foi aplicado o coeficiente de 92% (correspondente ao
tempo de contribuição) sobre o menor valor-teto, resultando na parcela básica de Cr$
43.104,76, e sobre a diferença entre a média dos salários-de-contribuição e o menor valor-teto
(Cr$ 13.340,02) foi apurada a parcela adicional, correspondente ao número de grupos de 12
contribuições superiores ao menor valor-teto (no caso, 3/30), apurando-se o valor de Cr$
1.334,00. Desse modo, a soma da parcela básica com a parcela adicional resultou em uma RMI
de Cr$ 44.439,00, inferior, portanto, ao maior valor-teto vigente em abril de 1981 (Cr$
93.706,00)
Logo, não tendo havido limitação do benefício ao maior valor-teto, o pedido de revisão é
improcedente.
Saliento que na planilha de cálculo de RMI apresentada pela autora (fl. 24 da seq 01) foram
aplicados índices de correção monetária pela cadeia ORTN/OTN nas primeiras 24
competências. Todavia, não há qualquer informação nos autos ou no sistema Plenus (seq 13)
de que o NB 42/072.248.224-8 tenha sido revisado com alteração dos índices de correção
monetária aplicados na concessão administrativa. Além disso, a média dos salários-de-
contribuição também não restou limitada ao maior valor-teto, assim como na planilha
apresentada à fl. 63 da seq 01.”.
A sentença está em harmonia com a jurisprudência uniformizada, sendo devida a readequação
aos benefícios limitados ao maior valor-teto e não ao menor, como sustentado pelo recorrente.
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,

nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema, observado o art. 98, § 3º, do
CPC.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. SENTENÇA EM HARMONIA COM O FIXADO NO
IRDR/TRF-3 5022820-39.2019.4.03.0000. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora