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PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. º 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECADÊNCIA. NÃO...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:20:59

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECLUSÃO. - No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03. - O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade à revisão em epígrafe. - O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º 564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, o acima referido período do “buraco negro”. - Não há que se falar na decadência sustentada pelo INSS. - A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois não há quaisquer informações acerca dos salários de benefício utilizados para o cálculo do benefício concedido antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Tampouco se demonstrou que tenham sido eles limitados pelo MVT, cingindo-se a parte a produzir uma tabela de cálculos (Id. 108904040) que se inicia com valores em 2014. - A deficiência probatória, aqui, não admite, ainda, anulação da sentença para fins de dilação probatória em primeiro grau, pois na peça exordial e na réplica à contestação não há pedido de produção de prova, seja documental, pericial ou testemunhal, havendo mesmo protestado a parte autora pelo julgamento antecipado da lide. - Não tendo restado configurado o cerceamento de defesa, de ser reconhecida a preclusão da produção de prova, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001255-94.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001255-94.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021

Ementa


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N.º20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º564.354, fixou-se, de maneira
geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos
fixados pelas Emendas Constitucionais n.º20/98 e 41/03.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da
incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade
à revisão em epígrafe.
- O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que
o entendimento do RE n.º564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991, o acima referido período do “buraco negro”.
- Não há que se falar na decadência sustentada pelo INSS.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373,
I, do Código de Processo Civil, pois não há quaisquer informações acerca dos salários de
benefício utilizados para o cálculo do benefício concedido antes da promulgação da Constituição
da República de 1988. Tampouco se demonstrou que tenham sido eles limitados pelo MVT,
cingindo-se a parte a produzir uma tabela de cálculos (Id. 108904040) que se inicia com valores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em 2014.
- A deficiência probatória, aqui, não admite, ainda, anulação da sentença para fins de dilação
probatória em primeiro grau, pois na peça exordial e na réplica à contestação não há pedido de
produção de prova, seja documental, pericial ou testemunhal, havendo mesmo protestado a parte
autora pelo julgamento antecipado da lide.
- Não tendo restado configurado o cerceamento de defesa, de ser reconhecida a preclusão da
produção de prova, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.
- Recurso não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001255-94.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FERNANDO MOLENA

Advogado do(a) APELANTE: MARCELA ATEM MOLENA - SP372712-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001255-94.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FERNANDO MOLENA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA ATEM MOLENA - SP372712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O


Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de revisar benefício previdenciário concedido
antes da promulgação da Constituição da República de 1988, de modo a readequá-lo aos
valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º20/98 e 41/03, conforme tese fixado
no RE 564.354/SE.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à revisão.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001255-94.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FERNANDO MOLENA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELA ATEM MOLENA - SP372712-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Insta aponta que, para fins de incidência do disposto no art. 932 do Código de Processo Civil,
não se exige a publicação do acórdão paradigma ou do trânsito em julgado, consoante firme
jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.149.615/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 9/5/2018).
Dispõe o art. 14 da Emenda Constitucional n.º20/1998:

Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),

devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.

Por sua vez, o teor do art. 5.º da Emenda Constitucional n.º41/03:

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.

Em síntese, a controvérsia destes autos versa sobre o transcorrer do prazo decadencial para a
revisão de benefício previdenciário deferido anteriormente à vigência das Emendas
Constitucionais; bem como quanto ao direito de fazê-lo relativamente às concessões realizadas
antes da vigência da Constituição Federal de 1988.
Quanto à primeira questão, deve-se referir, de início, ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal
no RE n.º564.354, que fixou, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios
previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º20/98 e
41/03:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de
constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie,
decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente,
pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis
postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(STF, Plenário, RE n.º 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 08/09/2010)

Nesse âmbito, o Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a
respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua
inaplicabilidade à revisão em epígrafe:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/1988. PRECEDENTES.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Revisional para a readequação da renda mensal do benefício
previdenciário, considerando a superveniência da edição das Emendas Constitucionais 20/1998
e 41/2003, que estabeleceram novos valores máximos (valor-teto) para os salários de benefício
e salários de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.
2. A sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a revisar o valor do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, pela aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e a pagar as diferenças vencidas não atingidas pela
prescrição, ou seja, anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da Ação Civil Pública
0004911-28.2011.4.03, o que foi mantido pelo Tribunal na origem.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de
13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007.
4. O STJ vem afastando o prazo decadencial em questões não abarcadas pelo Tema 544 do
STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, quando o
pedido é para que incidam normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para
adequar a renda mensal do benefício aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.638.038/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no
REsp 1.618.303/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2017; REsp
1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2015.
5. No que se refere à interrupção da prescrição por força de Ação Civil Pública, o STJ tem
entendido que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal
tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. A propósito: REsp 1.740.410/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018; EDcl no REsp
1.669.542/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; AgInt no
REsp 1.645.952/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018.
6. Quanto ao mérito, o acórdão impugnado dirimiu a controvérsia embasado em premissas
eminentemente constitucionais, o que inviabiliza a sua revisão pelo Superior Tribunal de

Justiça, por meio do Recurso Especial, tendo em vista a necessidade de interpretação de
matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal. A propósito: REsp 1.696.571/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 19/12/2017; REsp 1.664.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
30/6/2017.
7. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido para acolher a
tese da prescrição quinquenal, tendo como marco inicial o ajuizamento da presente ação
individual.
(STJ, 2.ª Turma, REsp n.º1763880/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/10/2018)

Quanto à segunda questão, cabe referir que o STF, também sob a sistemática da repercussão
geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º564.354 estende-se aos benefícios
concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, o acima referido período do “buraco negro”:

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito
a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento
do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para
assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do
buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos
instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros
definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(STF, Plenário, RE n.º 937.595 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017)

A 3.ª Seção deste Tribunal, em sessão realizada no dia 11.02.2021, apreciou o IRDR n.º
5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou a seguinte tese
jurídica:

“O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e
não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos
antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no
RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo
MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente
serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de
todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT,

coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições
superiores ao mVT)].”

Como se vê, em relação aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição da
República de 1988, só há que se falar em readequação caso fique demonstrado que o salário
de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto).
Por outro lado, não há que se falar em readequação a partir do mVT (menor valor teto), pois
este não funcionava como um limitador do salário de benefício, tampouco da renda mensal.

DO CASO DOS AUTOS

Não restou demonstrado que o salário de benefício sofreu limitação do MVT (maior valor teto).
De fato, da análise de toda a documentação juntada com a inicial (documentos de Ids.
108904037, 108904038, 108904039, 108904040, 108904041, 108904042, 108904043,
108904047, 108904048 e 108904049), bem como daquela juntada em segunda instância (de Id.
141073354), a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe imputa o art. 373, I,
do Código de Processo Civil, pois não há quaisquer informações acerca dos salários de
benefício utilizados para o cálculo do benefício concedido antes da promulgação da
Constituição da República de 1988.
Tampouco se demonstrou que tenham sido eles limitados pelo MVT, cingindo-se a parte a
produzir uma tabela de cálculos (Id. 108904040) que se inicia com valores no ano de 2014.
Não havendo, portanto, sequer a informação de quais foram os salários de benefício utilizados
para chegar na RMI, de igual modo seria inócuo remeter os autos, nesta instância, para a
contadoria, pois se trata de informação fundamental e que haveria de ter sido comprovada
documentalmente.
A deficiência probatória, aqui, não admite, ainda, anulação da sentença para fins de dilação
probatória em primeiro grau, pois na peça exordial não há pedido de produção de prova, seja
documental, pericial ou testemunhal, havendo mesmo protestado a parte autora pelo
julgamento antecipado da lide:

3º. Com ou sem contestação, seja proferida sentença, com julgamento antecipado da lide,
condenando-se o Instituto-Réu nas seguintes cominações:

Proferido o despacho de Id. 108904059, foi determinada a apresentação de réplica, bem como
conclusão para sentença, nos termos requeridos na inicial, ao que a parte se restringiu a afirmar
que “está perfeitamente comprovado nos autos que o Autor sofreu e continua sofrendo severos
prejuízos com a não aplicação do teto da Previdência vigente em suas RMBs”, sem protestar
por qualquer tipo de dilação probatória.
Dessa forma, não restou configurado o cerceamento de defesa, havendo de ser reconhecida a
preclusão da produção de prova, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência
do pedido inicial.
Posto isso, nego provimento à apelação.

Majoro o valor fixado a título de honorários advocatícios para 12% do valor atribuído à causa,
nos termos do art. 85, §§ 6.º e 11.º, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da
concessão do benefício da justiça gratuita.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N.º20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º564.354, fixou-se, de
maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos
valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º20/98 e 41/03.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da
incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua
inaplicabilidade à revisão em epígrafe.
- O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de
que o entendimento do RE n.º564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, o acima referido período do “buraco negro”.
- Não há que se falar na decadência sustentada pelo INSS.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art.
373, I, do Código de Processo Civil, pois não há quaisquer informações acerca dos salários de
benefício utilizados para o cálculo do benefício concedido antes da promulgação da
Constituição da República de 1988. Tampouco se demonstrou que tenham sido eles limitados
pelo MVT, cingindo-se a parte a produzir uma tabela de cálculos (Id. 108904040) que se inicia
com valores em 2014.
- A deficiência probatória, aqui, não admite, ainda, anulação da sentença para fins de dilação
probatória em primeiro grau, pois na peça exordial e na réplica à contestação não há pedido de
produção de prova, seja documental, pericial ou testemunhal, havendo mesmo protestado a
parte autora pelo julgamento antecipado da lide.
- Não tendo restado configurado o cerceamento de defesa, de ser reconhecida a preclusão da
produção de prova, sendo de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido
inicial.
- Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam

fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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