
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000223-90.2022.4.03.6137
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: OSWALDO E DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA - SP97053-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000223-90.2022.4.03.6137
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: OSWALDO E DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA - SP97053-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de revisar benefício previdenciário, de modo a readequá-lo aos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03. Alega possuir também o direito a adequação dos valores recebidos ao limite máximo, de acordo com o art. 26 da Lei n.º 8.870/94 (tese do buraco verde).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, alegando, em síntese, que seu benefício não foi calculado corretamente nos termos nos termos do artigo 18 e 29, ambos da Lei n° 8.213/91, pois deixou de considerar as contribuições dos anos de 1995 e 1996. Afirma ter direito à revisão pleiteada, mediante a readequação do seu benefício aos novos tetos editados pelas Emendas Constitucionais nº. 20/1998 e 41/2003e aplicação do artigo 26 da Lei n.º 8.870/94.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000223-90.2022.4.03.6137
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: OSWALDO E DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE JUVENIL SEVERO DA SILVA - SP97053-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
O pedido inicial diz respeito apenas à revisão da renda mensal do benefício previdenciário mediante a readequação aos novos tetos fixados pelas ECs 20/98 e 41/03 e art. 26 da Lei n.º 8.870/94.
Ou seja, a questão do recálculo da RMI considerando as contribuições dos anos de 1995 e 1996 não foi deduzida na peça exordial, sendo matéria estranha à decidida dos autos, se tratando, portanto, de inovação recursal, sendo vedada sua apreciação.
No mais, dispõe o art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o teor do art. 5.º da Emenda Constitucional n.º 41/03:
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Deve-se referir, de início, ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, que fixou, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(STF, Plenário, RE n.º 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 08/09/2010)
No caso concreto, o requerente é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/8/1996, com RMI de R$ 309,70, muito inferior ao teto vigente (R$ 957,56), não fazendo jus, portanto, nem à readequação dos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, tampouco à revisão preceituada pelo art. 26 da Lei n.º 8.870/94, que assim preceitua:
“Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão”.
Assim, patente a falta de interesse do autor em pleitear a revisão em questão.
Por tais razões, a sentença de improcedência merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Posto isso, não conheço de parte do apelo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DAS EMENDAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- A questão do recálculo da RMI considerando as contribuições dos anos de 1995 e 1996 não foi deduzida na peça exordial, sendo matéria estranha à decidida dos autos, se tratando, portanto, de inovação recursal, sendo vedada sua apreciação.
- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.
- O requerente é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 21/8/1996, com RMI de R$ 309,70, muito inferior ao teto vigente (R$ 957,56), não fazendo jus, portanto, nem à readequação dos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, tampouco à revisão preceituada pelo art. 26 da Lei n.º 8.870/94,
