
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001546-22.2016.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001546-22.2016.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, objetivando o recebimento das diferenças decorrentes da readequação do benefício ao teto das ECs n.º 20/98 e 41/03, conforme título executivo transitado em julgado em 26/8/2016.
O INSS, ao apresentar impugnação à execução, requereu o reconhecimento da existência de coisa julgada, tendo em vista a existência de ação idêntica, autos nº 0000354-61.2015.403.6343, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Mauá e com trânsito em julgado da fase de liquidação.
A sentença julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, somente em relação à condenação às parcelas em atraso. Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à ordem de 10% sobre o valor da execução por ela consignado – R$ 93.662,34, atualizado seguindo o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor, que não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Condenou o exequente, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 80, III, e 81 do Código de Processo Civil.
Inconformado, apela o exequente, alegando, em síntese, que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2008 e a sentença nela proferida transitou em julgado em 26//8/2016. Já o processo que tramitou perante o E. JEF de Mauá, sob o nº 0000354-61.2015.403.6343, foi proposto em 30/1/2015, isto é, mais de seis anos após a distribuição da presente actio, e transitou em julgado em 04/11/2016, ou seja, mais de dois meses após ter se operado o trânsito em julgado do decisum proferido nestes autos. Dessa forma, aduz não ser possível reconhecer que a segunda decisão (proferida pelo JEF/Mauá) se revestiu da coisa julgada, quando a primeira sentença (proferida nesta ação) já recebia a proteção constitucional. Afirma que os atrasados a serem executados nesta ação são mais abrangentes, tendo em vista que, com a distribuição dos presentes autos em 12/12/2008, a prescrição quinquenal alcança a data de 12/12/2003; já nos autos nº 0000354-61.2015.403.6343, as diferenças decorrentes da correção do benefício foram recebidas entre janeiro/2010 a julho/2016, com o consequente crédito a ser executado no importe de R$ 45.011,95, referentes a dezembro/2003 a dezembro/2009. Sustenta que a extinção da execução de outro processo, não pode conduzir à extinção da presente execução, que é muito mais abrangente. Pretende também a reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, uma vez que o seu comportamento se pautou na mais lídima boa-fé e lealdade processuais.
Com contrarrazões, na qual requer a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001546-22.2016.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
A parte autora ajuizou ação, em 12/12/2008, objetivando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs n.º 20/98 e 41/03.
A sentença que julgou improcedente o pedido foi reformada por esta Corte, em sede de agravo legal. Interposto Recurso Especial pelo INSS, esse não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo para o STJ. Apenas em 26/8/2016 a presente ação transitou em julgado (Id. 148753535 - Pág. 179).
Transitado em julgado o decisum, teve início a presente execução, durante a qual sobreveio notícia de que a parte autora havia ajuizado ação idêntica junto ao Juizado Especial Federal de Mauá, que, inclusive, já havia sido executada, com o pagamento integral do débito (processo 0000354-61.2015.4.03.6343, ajuizado em 30/1/2015).
Instada a se manifestar, a parte autora requereu o prosseguimento da execução com relação aos valores referentes a dezembro/2003 a dezembro/2009, não abrangidos pela execução efetuada no JEF, em respeito à prescrição quinquenal naqueles autos.
Sobreveio a sentença que julgou parcialmente extinto o processo sem resolução do mérito, condenado a parte autora na multa por litigância de má-fé, motivo do apelo, ora em análise.
Ora, tanto o objeto do processo 2791/2008, que ensejou a presente execução, quanto o dos autos nº 0000354-61.2015.4.03.6343, que a parte autora ajuizou perante o Juizado Especial Federal de Mauá/SP, dizem respeito à readequação do benefício aos novos tetos das ECs n.º 20/98 e 41/03.
Na oportunidade, cumpre observar que a litispendência ocorre quando a parte propõe ação idêntica a uma que já está em curso, ou seja, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
Dessa forma, o processo que tramitou perante o Juizado Especial Federal deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, pois sua respectiva inicial foi protocolizada em 30/1/2015, enquanto o primeiro feito já estava em andamento.
Contudo, a hipótese acima mencionada não se efetivou, culminando com o regular andamento das duas ações propostas, inclusive com trânsito em julgado nos respectivos Juízos, caracterizando a ocorrência da coisa julgada (a decisão proferida no processo que deu origem à presente execução transitou em julgado em 26/8/2016 e a ação distribuída no Juizado Especial Federal de São Paulo, em 4/11/2016).
Desse modo, a presente ação transitou em julgado em primeiro lugar, mas a ação proposta perante o JEF teve execução mais célere, culminando com a expedição do requisitório em 30/11/2006, pago em janeiro/2017, o que levou à prolação da sentença de extinção da execução naqueles autos, transitada em julgado em 21/2/2017.
Não obstante, o autor prosseguiu a execução nestes autos, resultando neste apelo.
Ora, apesar de detentor de título executivo decorrente de julgado deste Tribunal, o fato de já ter levado a efeito ordem judicial obtida, atingindo o objetivo primordial do processo com o ofício requisitório, impede o prosseguimento da execução aqui iniciada, mesmo que de maior valor.
O autor recebeu o que pretendia através da ação ajuizada no JEF. Podia tê-lo feito de forma diversa, mas escolheu ficar com os atrasados limitados ao teto constitucionalmente previsto (CF, artigo 100, § 3º), em procedimento agilizado, alcançando, desse modo, o efetivo cumprimento da tutela jurisdicional.
Pleitear, agora, novo pagamento, consiste, segundo os ditames da legislação de regência, em evidente violação à regra da impossibilidade de fracionamento da execução, ante a consagração de sua vedação em dispositivo constitucional (artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal) e legal (artigo 128, § 1º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 10.099/00 e artigo 17, § 3º, da Lei nº 10.259/2001).
Enfim, a execução iniciada após a satisfação do crédito do autor não deve prosperar, diante do pagamento de seu crédito no processo desenvolvido junto ao Juizado Especial Federal.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. OFÍCIO REQUISITÓRIO. AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. ARTIGO 128, § 6º, DA LEI 8.213/91.
- Ocorrido o pagamento por meio de requisição de pequeno valor, não há incidência de juros de mora a partir do recebimento pelo INSS da requisição do valor, uma vez que não há mora a partir daí (art. 6º, § único, da Resolução nº 373/2004, do CJF).
- Nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 128 da Lei 8.213/91, o recebimento dos créditos na forma do caput do referido artigo implica a renúncia do restante de eventuais créditos, implicando a quitação total do pedido, com a devida extinção da execução.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(Origem: TFR-3ª Região; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 309818; Processo nº 96030235920; Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA; Fonte: DJU DATA:06/09/2007 PÁGINA: 744; Relator: JUIZ RODRIGO ZACHARIAS)
Em outras palavras, ao optar por propor nova ação perante o Juizado Especial Federal, e concordar com o pagamento realizado pela autarquia, renunciou ao crédito apurado na presente execução.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.
Para análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, o Código de Processo Civil estabelece duas balizas: a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, caput); e a possibilidade de o juiz indeferir o pedido, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2.º), posicionamentos reverberados pela jurisprudência, segundo a qual a “declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ, REsp n.º 1.766.768, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 8.2.2019).
À mingua de critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.
Os parâmetros adotados por esta 8.ª Turma podem ser extraídos dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Colhe-se dos documentos apresentados que o autor recebe aposentadoria especial no valor líquido de R$ 3.460, 14 (três mil quatrocentos e sessenta reais e quatorze centavos) e, portanto, superior a 3 (três) salários mínimos. Não restou, portanto, comprovada a hipossuficiência financeira do requerente, conforme entendimento desta E. Oitava Turma.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019227-65.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50 e passou a disciplinar o direito à justiça gratuita nos arts. 98 e 99.
2. A afirmação da parte no sentido de não estar em condições de pagar as custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família faz presunção relativa. Outrossim, o artigo 99, § 2º, do CPC/2015, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
3. No presente caso, observo que o agravante exerce atividade remunerada, com salário líquido de R$ 2.909,94, no mês de dezembro de 2019. Assim, tendo em vista o entendimento que a Terceira Seção desta C. Corte passou a adotar, a partir de 23 de fevereiro de 2017, ao julgar a AR nº 2014.03.00.028070-4 (Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., D.E. 10/03/2017), no sentido de que deve ser tomado como parâmetro para a concessão dos pedidos de assistência judiciária gratuita a quantia de três salários mínimos, conclui-se que há nos autos elementos que permitem reconhecer a presunção de hipossuficiência econômica da parte agravante.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010947-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF.
II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário.
III - No caso, o segurado não percebe rendimentos superiores a 3 salários mínimos.
IV - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002929-95.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)
Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.
Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), existem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada pela parte.
Nesse sentido, verifica-se que a parte recebe aposentadoria especial, a qual está sendo paga, desde janeiro/2023, no valor de R$ 6.019,24, bastante superior ao da baliza legal - 3 salários-mínimos (R$ 3.960,00).
Assim, revogo a concessão da gratuidade da Justiça.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O INSS alega que a autora teria ocultado maliciosamente a existência de outra ação revisional relativa ao benefício de origem, devendo arcar com as sanções decorrentes da litigância de má-fé.
Conforme bem observado pelo magistrado a quo, o autor, de fato, silenciou-se a respeito da existência da ação revisional anterior. Mas o INSS, ao contestar, fez o mesmo.
Em suma, não restam demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades à parte autora.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA, DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO AFASTADAS. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO NO MEIO RURAL, ANTERIOR A LEI Nº 8.213/91, PARA FINS DE CARÊNCIA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO.
- Não é cabível a condenação da autarquia em litigância de má-fé, tendo em vista a necessidade de prova contundente do dolo processual, já que a má-fé não se presume.
(...).
- Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente. Pedido de condenação da autarquia em litigância de má-fé rejeitado.
(TRF - 3ª Região - Terceira Seção - AR 200103000176293 - Ação Rescisória - 1657 - DJF3 CJ1 data:30/03/2010 página: 63 - rel. Des. Federal Eva Regina)
Posto isso, dou parcial provimento ao apelo para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé. No mais, defiro o pedido efetuado em sede de contrarrazões e revogo os benefícios da Justiça Gratuita, na forma da fundamentação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. COISA JULGADA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. JUSTIÇA GRATUITA. MÁ-FÉ.
- O pedido de revisão do benefício originário, mediante sua readequação aos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, também foi deferido em ação posteriormente proposta, com sentença já transitada em julgado, cuja execução tramitou de forma mais célere.
- Nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 128 da Lei 8.213/91, o recebimento dos créditos na forma do caput do referido artigo implica a renúncia do restante de eventuais créditos, implicando a quitação total do pedido, com a devida extinção da execução.
- À mingua de critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.
- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.
- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), existem nos autos elementos que infirmem a declaração apresentada pela parte, considerando que os rendimentos auferidos pela autora são bastante superiores a 3 salários-mínimos.
- Não restam demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, uma vez que embora a parte autora tenha silenciado a respeito da existência de ação revisional anterior, o INSS, ao contestar, fez o mesmo.
