
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006664-94.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DO CARMO NETO
Advogado do(a) APELADO: KEYT MEDEIROS SERRA - SP250464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006664-94.2019.4.03.6104
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DO CARMO NETO
Advogado do(a) APELADO: KEYT MEDEIROS SERRA - SP250464-A
OUTROS PARTICIPANTES:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(STF, Plenário, RE n.º 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 08/09/2010)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/1988. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Revisional para a readequação da renda mensal do benefício previdenciário, considerando a superveniência da edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que estabeleceram novos valores máximos (valor-teto) para os salários de benefício e salários de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.
2. A sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a revisar o valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pela aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e a pagar as diferenças vencidas não atingidas pela prescrição, ou seja, anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03, o que foi mantido pelo Tribunal na origem.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
4. O STJ vem afastando o prazo decadencial em questões não abarcadas pelo Tema 544 do STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, quando o pedido é para que incidam normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para adequar a renda mensal do benefício aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.638.038/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no REsp 1.618.303/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2017; REsp 1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2015.
5. No que se refere à interrupção da prescrição por força de Ação Civil Pública, o STJ tem entendido que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. A propósito: REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018; EDcl no REsp 1.669.542/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; AgInt no REsp 1.645.952/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018.
6. Quanto ao mérito, o acórdão impugnado dirimiu a controvérsia embasado em premissas eminentemente constitucionais, o que inviabiliza a sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. A propósito: REsp 1.696.571/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.664.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
7. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido para acolher a tese da prescrição quinquenal, tendo como marco inicial o ajuizamento da presente ação individual.
(STJ, 2.ª Turma, REsp n.º 1763880/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/10/2018)
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(STF, Plenário, RE n.º 937.595 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017)
No caso concreto, o autor é titular do benefício previdenciário 85.992.631-1, com DIB em 01/10/1990 e RMI de NCz$ 34.833,14, conforme se extrai do demonstrativo de Id. 136990266, em que consta como “SAL. BENEF.” o valor de R$ 110.585,93, limitado, logo em seguida, pelo teto à época vigente, ensejando “RMI REVISTA” de R$ 48.045,78 – montante máximo do benefício à época, como se identifica mesmo da observação “SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO”.
Dessa forma, de rigor a revisão do benefício previdenciário, observando-se os índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração de diferenças a serem pagas em cumprimento de sentença, compensando-se eventual adimplemento já realizado em sede administrativa.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. PERÍODO DENOMINADO DE “BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade à revisão em epígrafe.
- O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º 564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, o acima referido período do “buraco negro”.
- Não há que se falar na decadência sustentada pelo INSS. Revisão do benefício previdenciário que se faz de rigor, observando-se os índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração de diferenças a serem pagas em cumprimento de sentença, compensando-se eventual adimplemento já realizado em sede administrativa.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
