Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002089-96.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N.º20/98 E 41/03. PERÍODO DENOMINADO DE “BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º564.354, fixou-se, de maneira
geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos
fixados pelas Emendas Constitucionais n.º20/98 e 41/03.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da
incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua inaplicabilidade
à revisão em epígrafe.
- O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de que
o entendimento do RE n.º564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 05.10.1988 e
05.04.1991, o acima referido período do “buraco negro”.
- Não há que se falar na decadência sustentada pelo INSS. Revisão do benefício previdenciário
que se faz de rigor, observando-se os índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço
INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração de diferenças a serem pagas em cumprimento de
sentença, compensando-se eventual adimplemento já realizado em sede administrativa.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002089-96.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO DIAS COSTA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002089-96.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO DIAS COSTA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda ajuizada com o objetivo de revisar benefício previdenciário, de modo a
readequá-lo aos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º20/98 e 41/03.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a decadência e o
não cumprimento dos requisitos legais à revisão.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002089-96.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EDUARDO DIAS COSTA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Dispõe o art. 14 da Emenda Constitucional n.º20/1998:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
Por sua vez, o teor do art. 5.º da Emenda Constitucional n.º41/03:
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social.
Em síntese, a controvérsia destes autos versa sobre o transcorrer do prazo decadencial para a
revisão de benefício previdenciário deferido anteriormente à vigência das Emendas
Constitucionais; bem como quanto ao direito de fazê-lo relativamente às concessões realizadas
no período entre a vigência da Constituição Federal de 1988 e o advento da Lei n.º8.213/91 –
período denominado, pela doutrina e jurisprudência, como “buraco negro”.
Quanto à primeira questão, deve-se referir, de início, ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal
no RE n.º564.354, que fixou, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios
previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º20/98 e
41/03:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do
Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de
constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie,
decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente,
pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis
postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(STF, Plenário, RE n.º 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 08/09/2010)
Nesse âmbito, o Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a
respeito da incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua
inaplicabilidade à revisão em epígrafe:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/1988. PRECEDENTES.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Revisional para a readequação da renda mensal do benefício
previdenciário, considerando a superveniência da edição das Emendas Constitucionais 20/1998
e 41/2003, que estabeleceram novos valores máximos (valor-teto) para os salários de benefício
e salários de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.
2. A sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a revisar o valor do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, pela aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e a pagar as diferenças vencidas não atingidas pela
prescrição, ou seja, anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da Ação Civil Pública
0004911-28.2011.4.03, o que foi mantido pelo Tribunal na origem.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma
vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve
apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de
13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007.
4. O STJ vem afastando o prazo decadencial em questões não abarcadas pelo Tema 544 do
STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, quando o
pedido é para que incidam normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para
adequar a renda mensal do benefício aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS. Nesse sentido: AgInt no
REsp 1.638.038/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt no
REsp 1.618.303/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/9/2017; REsp
1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/5/2015.
5. No que se refere à interrupção da prescrição por força de Ação Civil Pública, o STJ tem
entendido que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura
da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal
tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. A propósito: REsp 1.740.410/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018; EDcl no REsp
1.669.542/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017; AgInt no
REsp 1.645.952/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018.
6. Quanto ao mérito, o acórdão impugnado dirimiu a controvérsia embasado em premissas
eminentemente constitucionais, o que inviabiliza a sua revisão pelo Superior Tribunal de
Justiça, por meio do Recurso Especial, tendo em vista a necessidade de interpretação de
matéria de competência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal. A propósito: REsp 1.696.571/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 19/12/2017; REsp 1.664.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
30/6/2017.
7. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido para acolher a
tese da prescrição quinquenal, tendo como marco inicial o ajuizamento da presente ação
individual.
(STJ, 2.ª Turma, REsp n.º1763880/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 02/10/2018)
Quanto à segunda questão, cabe referir que o STF, também sob a sistemática da repercussão
geral, fixou compreensão de que o entendimento do RE n.º564.354 estende-se aos benefícios
concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, o acima referido período do “buraco negro”:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e
do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum
limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito
a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento
do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para
assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do
buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos
instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros
definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(STF, Plenário, RE n.º 937.595 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 02/02/2017)
No caso concreto, o autor é titular do benefício previdenciário 88.271.699-9, com DIB em
30/1/1991, conforme se extrai do demonstrativo de Id. 139717835, p. 146, em que consta como
“SAL. BENEF.” o valor de Cr$ 157.028,38, limitado, logo em seguida, pelo teto à época vigente,
ensejando “RMI REVISTA” de Cr$ 92.168,11 – montante máximo do benefício à época, como
se identifica mesmo da observação “SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO
TETO”.
Dessa forma, de rigor a revisão do benefício previdenciário, observando-se os índices de
reajuste dispostos na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração de
diferenças a serem pagas em cumprimento de sentença, compensando-se eventual
adimplemento já realizado em sede administrativa.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N.º20/98 E 41/03. PERÍODO DENOMINADO DE “BURACO NEGRO”. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º564.354, fixou-se, de
maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos
valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º20/98 e 41/03.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao resolver controvérsia infraconstitucional a respeito da
incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, entendeu pela sua
inaplicabilidade à revisão em epígrafe.
- O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, fixou compreensão de
que o entendimento do RE n.º564.354 estende-se aos benefícios concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, o acima referido período do “buraco negro”.
- Não há que se falar na decadência sustentada pelo INSS. Revisão do benefício previdenciário
que se faz de rigor, observando-se os índices de reajuste dispostos na Ordem de Serviço
INSS/DISES n.º 121/1992, com apuração de diferenças a serem pagas em cumprimento de
sentença, compensando-se eventual adimplemento já realizado em sede administrativa.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
