Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003996-78.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À
CF/88. RE 564.354/SE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TEMPORAL.
- O STF vem decidindo pela ausência de limitação temporal quanto à readequação pretendida,
abarcando, inclusive, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1.988.
Precedentes.Parte superior do formulário
- Ressalva do entendimento pessoal, em homenagem à economicidade processual e razoável
duração do processo.
- Aplicabilidade imediata dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003 aos benefícios concedidos com base em limitação pretérita.
- No caso dos autos, não se descarta tenha a benesse titularizada pela autoria experimentado
restrição aos limitadores então vigentes.
- Juros e correção monetária em consonância com as teses fixadas no RE 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser fixado na fase de
liquidação.
- Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003996-78.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ELIZEU LONGUINHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA TERRA BLANCO - PR52536-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5003996-78.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ELIZEU LONGUINHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA TERRA BLANCO - PR5253600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ELIZEU LONGUINHO DA SILVA em face da r. sentença que
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do
artigo 330, III, e artigo 485, I e VI, do NCPC, proferida em ação que visava a readequação da
renda mensal diante dos tetos previstos na EC 20/98 e EC 41/03, relativamente ao benefício nº
083.914.185-8 (aposentadoria especial). Deixou de condenar a parte autora no pagamento dos
honorários advocatícios em virtude da não integração do réu à lide.
Visa à readequação do valor de seu benefício aos novos tetos previstos na EC 20/98 e EC 41/03.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003996-78.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: ELIZEU LONGUINHO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA TERRA BLANCO - PR5253600A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do NCPC.
Tendo em vista tratar-se de prejudicial ao mérito recursal e, por se tratar de questão de ordem
pública, passível de ser conhecida de ofício, ressalto não haver que se falar em decadência.
Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
Nessa linha, julgado do STJ em recurso repetitivo deixa claro que a decadência respeita ao ato
concessório do benefício, esclarecendo que "o suporte de incidência do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios", o qual "consiste na
possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em
direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico." (REsp
1326114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, DJe 13/05/2013,
grifos meus).
Além disso, segundo o artigo 565 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21/01/2015:
"Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts.
103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão
judicial ou recursal dispondo de modo diverso."
Acerca do tema em questão, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça estampado no
julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n.
2014/0070553-5:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO PEDIDO DE IRSM/1994. DECADÊNCIA . APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. ESCLARECIMENTO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO
NAS PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. 1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se
somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. 2. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos teto s das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois
consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. 3. A
Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art.
436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". 4. Ressalte-se
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da
repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral
de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional" 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para prestar esclarecimentos." (Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u.,
DJe 04/08/2015).
Esta colenda Turma tem adotado entendimento no sentido de que à parte autora não assiste o
pretendido ajustamento de seu benefício previdenciário, visto que concedido antes da
Constituição Federal de 1988.
Contudo, penso que tal posicionamento deve ser revisitado.
Em consciência, persisto na convicção em torno de insucesso de demandas que tais, porquanto,
na apuração da renda mensal inicial de beneplácito outorgado anteriormente à CF/88, utilizava-se
limitador diverso ao atualmente existente (menor valor teto e maior valor teto), imanente ao
regime pretérito, sendo, até mesmo, dificultoso vislumbrar o dimensionamento prático de eventual
acolhida da pretensão.
Sem embargo, o e. STF vem, reiteradamente, decidindo no sentido da insubsistência da
reportada restrição temporal, em ordem a albergar, indistintamente, no espectro revisional
pretendido, tanto os benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91, como aqueles deferidos no
interregno conhecido como "buraco negro", ou bem sob a ordem constitucional pretérita.
Consultem-se, por ilustrativos, os seguintes precedentes daquela Augusta Corte: RE nº
1.105.261/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11/5/2018; AgReg-RE nº
1.084.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/4/2018.
Remarque-se, a propósito, que aquele Tribunal tem deliberado pela provisão de recursos
excepcionais, com visos a arredar a sobredita limitação e determinar o prosseguimento do feito. É
o que, exemplificativamente, sucedeu na Apelação Cível nº 2013.61.83.004010-5, de relatoria do
e. Des. Federal Gilberto Jordan perante este e. Colegiado.
Nessa toada, embalada por questões atinentes à economicidade processual e razoável duração
do processo, acredito curial - com ressalva de meu entendimento pessoal sobre a temática -
repensar o posicionamento até então adotado nesta colenda Turma, a alijar os benefícios
antecedentes à Magna Carta da revisão pleiteada.
E, apartada a restrição acima indicada, tem-se que a problemática não desafia mais discussão,
pois, ao julgar o RE nº 564354/SE (Tribunal Pleno, Relatora Min. Carmen Lúcia, j. 08/09/2010,
v.m., DJe 14/02/2011), submetido à sistemática da repercussão geral, o e. Supremo Tribunal
Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos novos tetos trazidos pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos com base em limitação pretérita, sem
margem a cogitação acerca de ofensa a ato jurídico perfeito.
Adite-se que, no caso dos autos, a teor do documento acostado (ID 1646889), não se descarta
tenha a benesse titularizada pela autoria experimentado restrição aos limitadores então vigentes.
Saliente-se, a propósito, que, devido ao lapso temporal existente entre a concessão do benefício
e a promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, apenas se reconhece, nesta
fase de conhecimento, o direito à revisão ora pretendida, ficando a quantificação da renda mensal
reajustada e dos atrasados reservada à fase de execução de sentença, na qual deverão ser
observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do paradigma acima destacado
quanto à readequação do valor do benefício aos novos tetos constitucionais.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da
Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Eventuais valores já pagos na via administrativa a título da readequação da RMI buscada na
presente ação deverão ser integralmente abatidos do débito, conforme destacado na r. sentença.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão que reconheceu o direito à readequação postulada (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido, nos termos
da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À
CF/88. RE 564.354/SE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TEMPORAL.
- O STF vem decidindo pela ausência de limitação temporal quanto à readequação pretendida,
abarcando, inclusive, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1.988.
Precedentes.Parte superior do formulário
- Ressalva do entendimento pessoal, em homenagem à economicidade processual e razoável
duração do processo.
- Aplicabilidade imediata dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003 aos benefícios concedidos com base em limitação pretérita.
- No caso dos autos, não se descarta tenha a benesse titularizada pela autoria experimentado
restrição aos limitadores então vigentes.
- Juros e correção monetária em consonância com as teses fixadas no RE 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser fixado na fase de
liquidação.
- Apelação provida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma,
por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
