Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005082-49.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 e 41/2003. BURACO NEGRO.
DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TEMA 1005. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Não tem suporte jurídico válido a alegação do INSS acerca da ocorrência dedecadência do
direito da parte autoracom fulcro na norma inserta no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, visto que não
quehá que se falar em revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI),
mas,sim, de aplicação de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76 do C. STF,
definido no RE nº 564.354/ SE.
2. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nos artigos 14 e
5º, respectivamente, das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
3. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE
nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata,
não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
4. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB
0860193047) com DIB em 21/09/1989 (buraco negro) (ID 30735992 – p. 1). A Contadoria Judicial
efetuou o cálculo (ID 30736028), tendo concluído que houve limitação ao teto e hodiernamente o
valor percebido é inferior ao devido.
6. Interrupção da prescrição pelo ajuizamento de Ação Civil Pública. Tema 1005/STJ.
7. Aplica-se aprescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação individual, com fulcro no
artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 85/STJ, até o deslinde final do entendimento pelo C.
Tribunal da Cidadania nosrepresentativos de controvérsia supra citados, ressalvando-se que
deverão ser consideradas na fase de cumprimento de sentença as eventuais diferenças que
porventura vierem a existir emdecorrência de modificação do termo inicial da prescrição
quinquenal.
8. Apelação do INSS não provida e dado provimento parcial à do autor.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005082-49.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO MARCOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO MARCOLA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005082-49.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO MARCOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO MARCOLA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuidam-se de apelações interposta por Francisco Marcola e pelo Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS – contra sentença proferida em demanda previdenciária que julgou parcialmente
procedente o pedido de readequação da renda mensal inicial do benefício, em razão das
limitações pelo teto, estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Em razões recursais, sustenta o autor que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 é marco interruptivo da prescrição, surtindo reflexos na demanda executiva
individual, de modo que estão prescritas somente às parcelas anteriores a 05/05/2006.
Já a autarquia federal defende a ocorrência da decadência decenal do pedido do autor e que ele
não faz jus à revisão aqui pretendida, pois a renda do benefício não foi limitada ao teto.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005082-49.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO MARCOLA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO MARCOLA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FASCIANO SANTOS - SP349568-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Da remessa oficial
A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual aplica-
se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC".
Depreende-se do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação
alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.
Não se desconhece que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ cristalizou o entendimento no
sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a
União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento
doRecurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Tendo, inclusive, editado aSúmula 490que estabelece
que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ,
Corte Especial, j.28/06/2012).
Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica dooverrinding, em homenagem à
redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente
professado noRecurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias,
considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o
valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária.
Precedentes:STJ,REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019;TRF 3ª Região, 9ª Turma, Remessa Necessária
Cível- 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES
JORDAN, j.02/04/2020.
Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação
ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excedeo novo valor de alçada do CPC
de 2015, consistente em mil salários mínimos.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
Passo a analisar o mérito.
Da decadência
A instituição do prazo de decadencial para revisão dos cálculos debenefícios se deu pela Medida
Provisória n. 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, que
deu nova redação ao artigo 103 da Lei 8.213/91. Atualmente o referido dispositivo legal sofreu
alteração em sua redação pela Lei 13.846/2019 (conversão da MP 871/2019), objetivando deixar
claro que há prazo de decadência para qualquer decisão administrativa, in verbis:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão
do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de
deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,
contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em
que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou(Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)(Vide ADIN 6096)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou
cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão
de benefício, no âmbito administrativo.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096)
Contudo, prevalece o entendimento no sentidoda não incidência do prazo decadencial nas ações
que são ajuizadas postulando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n.
20/1998 e 41/2003 em benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas, pois
consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão e não uma
verdadeira revisão do ato administrativo concessório em si mesmo.
Assim, não tem suporte jurídico válido a alegação do INSS acerca da ocorrência dedecadência do
direito da parte autoracom fulcro na norma inserta no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, visto que não
quehá que se falar em revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI),
mas,sim, de aplicação de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76 do C. STF,
definido no RE nº 564.354/ SE.
Nesse sentido tem se pronunciado o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS
NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO
NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de
legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.
3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo
qual se revela de rigor o afastamento da decadência.4. Recurso especial a que se nega
provimento.
(REsp 1420036/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015,
DJe 14/05/2015)
Por fim, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do CPC, há que se distinguir a questão discutida no
presente feitodaquela relativa ao Tema 975 do C. STJ, julgado no bojo do Recurso Especial n.
1.648.336/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 11/12/2019, DJe
04/08/2020), eis que não guardam relação de pertinência entre si.
Da readequação do valor do benefício
Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, conforme abaixo transcrito:
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata oart. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003:
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata oart. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº
564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não
ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência,
verbis:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (g. m.)
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT
VOL-02464-03 PP-00487)
Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seus
benefícios limitados ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não
se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício. Na hipótese,manter-se-á o mesmo
salário de benefício apurado quando da concessão, mas com base nos novos limitadores fixados
pelas referidas emendas constitucionais.
No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já
definidos no julgamento do RE 564.354. (g. m.)
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLI16-05-
2017 )
Com efeito, todos osbenefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da
Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que
sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos
tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas
constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.
A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação
do artigo 144 da Lei 8.213, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do
"buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), assim como dos artigos 26 da Lei 8.870/94, 21, § 3º,
da Lei 8.880/94 e 35, §3º, do Decreto 3.048/99, relativos aos benefícios concedidos a partir de
1994.
No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB 0823992209)
com DIB em 01/06/1989 (buraco negro) (ID 37985460 – p. 14). Elaborado o cálculo pela
Contadoria Judicial, constatou-se que embora na concessão o benefício não tenha sido limitado
ao teto, isso ocorreu quando da EC 20/98, de modo que o valor recebido pelo autor é inferior ao
devido (ID 37985460 -p. 79/86).
Sem razão, portanto, a autarquia federal.
Da prescrição
Requer a parte autora o reconhecimento do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 como marco interruptivo da prescrição quinquenal, pleiteando sejam
reconhecidas prescritas somente as parcelas anteriores à 05/05/2006.
Diante da relevância e multiplicidade da questão, aE. Primeira Seção do C.Superior Tribunal de
Justiçaafetou os Recursos Especiais nºs 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS como
representativos de controvérsia (Tema 1005), submetendo-os ao regime de julgamento de
recursos repetitivos cuja questãoficou assim delimitada:
"REVISÃO - PRESCRIÇÃO - "Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para
recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação
individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em
ação civil pública".
Há ordem de suspensão de todos os processos que envolvem a matéria sub judice (art. 1037, II,
do CPC/2105),em qualquer grau de jurisdição.
Ocorre, todavia, que esta E. Nona Turma vem se posicionandopela possibilidade de continuidade
de julgamento dos processos cujo marco interruptivo da prescrição quinquenalforafixado a partir
da demanda individual, entendendoinexistir prejuízos quanto ao prosseguimento da marcha
processual, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do
processo (art. 5º, LXXVIII).
Aplica-se, assim, aprescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação individual, com fulcro
no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 85/STJ, até o deslinde final do entendimento pelo
C. Tribunal da Cidadania nosrepresentativos de controvérsia supra citados, ressalvando-se que
deverão ser consideradas na fase de cumprimento de sentença as eventuais diferenças que
porventura vierem a existir emdecorrência de modificação do termo inicial da prescrição
quinquenal.
Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. EC 20/98 E 41/2003.
DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO
“BURACO NEGRO”. CONSECTÁRIOS. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. - Correta a não
submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em discussão foi
julgada pelo Plenário do STF na sistemática da repercussão geral, incidindo, portanto, a regra
prevista no inciso II do § 4º do artigo 496 do NCPC. - Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91,
com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência atinge somente a revisão do ato de
concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-se a readequação da renda mensal
aos novos tetos a partir das referidas emendas. - O julgamento referente ao termo interruptivo da
prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do
Novo Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s
1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como
representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019. - Tendo em
vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição quinquenal, não se
vislumbra prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente irresignação. Assim, em
homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo,
considera-se pertinente a aplicação imediata da Súmula 85 STJ até o deslinde final da
supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais diferenças decorrentes do termo interruptivo
da prescrição quinquenal sejam consideradas na fase de cumprimento do presente julgado. -
Deve ser reconhecida a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Art. 103, Parágrafo
único, da Lei 8.213/91. - Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento
da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e
41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na
sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela
aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite
pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais. - Os
benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate, na
medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles. - No caso dos autos, o
documento de fls. 94 revela que a pensão por morte com foi concedido com DIB em 18/03/1990 e
que houve limitação ao teto do salário-de-benefício. Por conseguinte, constata-se que o "salário
de benefício" utilizado para o cálculo da RMI da pensão por morte foi limitado ao teto vigente à
época, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir o benefício percebido
pela parte autora. - Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. - Quanto aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de se definir a
extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto
deliberado nestes autos sobre a prescrição quinquenal à luz do que vier a ser definido no Tema
Repetitivo n. 1.005 do STJ, remete-seà fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a
qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ. -Apelo
autárquico parcialmente provido.
(TRF3R - ApCiv5009056-61.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed.JOAO BATISTA GONCALVES, Nona
Turma, j.28/09/2020, publicado eme - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020)
Mister esclarecer que o marco acima fixado era o então considerado como adequado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça até afetação do Tema 1005:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS
DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA
LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais
normas.
2. Constato que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O acórdão recorrido está embasado em precedente de repercussão geral proferido pelo
Supremo Tribunal Federal (RE 564.354). Dessa forma, saber se os tetos incidem em benefícios
anteriores à Constituição de 1988, consoante o referido precedente, é tarefa do STF e não do
STJ.
4. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício
previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária
almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103,
caput, da Lei 8.213/1991.
5. O STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos Recursos Especiais
repetitivos, firmou a orientação de que a propositura da Ação Coletiva tem o condão de
interromper a prescrição para a Ação Individual.
6. Ainda que o ajuizamento da Ação Coletiva para reconhecimento de direito individual
homogêneo interrompa o prazo prescricional das pretensões individuais de mesmo objeto, as
parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da Ação Individual. (g. m.)
6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
(REsp 1757738/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/08/2018, DJe 16/11/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. AÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A discussão travada no presente recurso está em decidir se o marco interruptivo do prazo
prescricional em demanda em que se pretende à adequação do benefício previdenciário aos tetos
constitucionais, se da citação na ação civil pública n.
0004911-28.2011.4.03.6183, ou se da ação individual, assim como com relação ao termo inicial
da contagem do quinquênio prescricional.
2. No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública n. 0004911-
28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de
que "a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas, deverá "o termo inicial da
prescrição recair na data da propositura da presente ação individual, garantindo-se à parte
segurada o recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da
presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 103 da Lei n.
8.213/91" (REsp 1.723.595/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018) (g.
m.)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)
Assim sendo, neste ponto deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora, pois
embora tenha sido aqui determinada a aplicação da prescrição quinquenal a contar do
ajuizamento da presente ação, fica ressalvada a possibilidade de cobrança de eventual diferença
na fase executiva, quando do julgamento definitivo do Tema 1005 pela Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à do autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 e 41/2003. BURACO NEGRO.
DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TEMA 1005. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Não tem suporte jurídico válido a alegação do INSS acerca da ocorrência dedecadência do
direito da parte autoracom fulcro na norma inserta no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, visto que não
quehá que se falar em revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI),
mas,sim, de aplicação de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76 do C. STF,
definido no RE nº 564.354/ SE.
2. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nos artigos 14 e
5º, respectivamente, das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
3. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE
nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata,
não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência.
4. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB
0860193047) com DIB em 21/09/1989 (buraco negro) (ID 30735992 – p. 1). A Contadoria Judicial
efetuou o cálculo (ID 30736028), tendo concluído que houve limitação ao teto e hodiernamente o
valor percebido é inferior ao devido.
6. Interrupção da prescrição pelo ajuizamento de Ação Civil Pública. Tema 1005/STJ.
7. Aplica-se aprescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação individual, com fulcro no
artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 85/STJ, até o deslinde final do entendimento pelo C.
Tribunal da Cidadania nosrepresentativos de controvérsia supra citados, ressalvando-se que
deverão ser consideradas na fase de cumprimento de sentença as eventuais diferenças que
porventura vierem a existir emdecorrência de modificação do termo inicial da prescrição
quinquenal.
8. Apelação do INSS não provida e dado provimento parcial à do autor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
