Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001739-80.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO.
SALÁRIO-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR
AFASTADA.
1. Não tem suporte jurídico válido a alegação de decadência do direito da parte autora, norma
inserta no artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, pois não há que se falar em revisão do ato
de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI), mas, isto sim, de aplicação de elemento
externo, conforme foi destacado no Tema 76 do C. STF, definido no RE nº 564.354/ SE. Assim,
nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do CPC, procede-se à distinção da questão discutida no
presente feito, daquela relativa ao Tema 975 do C. STJ.
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE
nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata,
não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB
088016414-0), com DIB em 03.07.1990 (buraco negro), comprovando que houve a limitação do
teto do salário-benefício, razão pela qual faz jusà revisão pretendida, nos parâmetros fixados na
sentença.
6. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981
e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema
810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905).
7. Recurso não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001739-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL SILVA
Advogado do(a) APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001739-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL SILVA
Advogado do(a) APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – contra
sentença proferida em demanda previdenciária que julgou parcialmente procedente o pedido de
readequação da renda mensal inicial do benefício, em razão das limitações pelo teto,
estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Em razões recursais, sustenta a autarquia federal que o autor não faz jus ao pedido de
readequação ante a ausência de limitação ao teto na DIB ou, subsidiariamente, que seja
respeitada a forma de cálculo do benefício da DIB com a regra da Lei nº 8.213/91, sem aplicação
da OS nº 121/92 e sem utilizar a renda após a revisão efetuada nos termos do artigo 144 da
referida Lei; bem como que a correção monetária seja atualizada pela TR.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001739-80.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL SILVA
Advogado do(a) APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários mínimos.
Verifico que mediante cálculo elaborado unilateralmente pelo autor, apontou como devida a
importância de R$ 99.944,19 (março/2017) (ID 133853529 – p. 19), que, mesmo acrescentada de
juros e correção monetária, não ultrapassa o limite legal.
Passo a analisar o mérito.
Da alegação de decadência
Não tem suporte jurídico válido a alegação de decadência do direito da parte autora, com fulcro
na norma inserta no artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, pois não há que se falar em
revisão do ato de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI), mas, isto sim, de aplicação
de elemento externo, conforme foi destacado no Tema 76 do C. STF, definido no RE nº 564.354/
SE.
Nesse sentido tem se pronunciado o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS TETOS PREVISTOS
NAS ECS 20/98 E 41/2004. NORMAS SUPERVENIENTES. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO
NO ART. 103 DA LEI 8.213/91. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime,
fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de
legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.
3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo
qual se revela de rigor o afastamento da decadência.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1420036/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015,
DJe 14/05/2015)
Dessa forma, nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do CPC, há que se distinguir a questão discutida
no presente feito, daquela relativa ao Tema 975 do C. STJ, julgado no bojo do Recurso Especial
n. 1.648.336/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 11/12/2019, DJe
04/08/2020), eis que não guardam relação de pertinência.
Da readequação do valor do benefício
Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, conforme abaixo transcrito:
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata oart. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003:
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata oart. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.
A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº
564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não
ofendendo direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios
limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à
entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, verbis:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (g. m.)
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT
VOL-02464-03 PP-00487)
Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seus
benefícios limitados ao teto, aplicando-se apenas e tão somente a esses casos, até porque não
se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício. Na hipótese,manter-se-á o mesmo
salário de benefício apurado quando da concessão, mas com base nos novos limitadores fixados
pelas referidas emendas constitucionais.
No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC's nºs 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:
Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já
definidos no julgamento do RE 564.354. (g. m.)
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLI16-05-
2017 )
Com efeito, todos osbenefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da
Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que
sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos
tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas
constitucionais.
A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s nºs 20/1998 e 41/2003 não afasta a
aplicação do artigo 144 da Lei 8.213, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no
período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), assim como dos artigos 26 da Lei
8.870/94, 21, § 3º, da Lei 8.880/94 e 35, §3º, do Decreto 3.048/99, relativos aos benefícios
concedidos a partir de 1994.
No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB 088016414-
0), com DIB em 03.07.1990 (buraco negro), comprovando que houve a limitação do teto do
salário-benefício, razão pela qual faz jusà revisão pretendida, nos parâmetros fixados na
sentença.
Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
Dos juros e da correção monetária - TR
As razões da autarquia federal estão em dissonância com o entendimento pacificado.
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização
monetária incidente sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) nº 870.947/SE, Tema 810, submetido à repercussão geral, julgado
em 29/09/2017, decretando a inconstitucionalidade da utilização da TR instituída pela Lei nº
11.960, de 29/06/2009, conforme a ementa foi assim redigida, in verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870.947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O precedente obrigatório contido no Tema 810 do C. STF, transitado em julgado em 03/03/2020,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
nº 11.960, de 29/06/2009, cujas normas foram expurgadas do ordenamento jurídico nacional no
que diz respeito à utilização da taxa referencial (TR) para a atualização de condenações não
tributárias impostas à Fazenda Pública, nos termos das duas teses firmadas:
Quanto aos juros de mora: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos
quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput);
quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09”.
Quanto à correção monetária: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
É digno de nota o trecho do voto condutor do v. acórdão, prolatado pelo e. Ministro Relator Luiz
Fux, ao destacar que, no julgamento dasADIs nº 4.357 e 4.425, a Colenda Suprema Corte julgou
tão só as questões relativas à correção monetária dos precatórios. Veja-se, in verbis:
"A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade,
a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido,
voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Ademais, a observância do Tema 810 do C. STF deve seguir os parâmetros fixados pelo Colendo
STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146/MG, em 22/02/2018, que cristalizou o Tema
905, submetido ao regime dos recursos repetitivos, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS
À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para
fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras,
a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais
índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão
do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação
em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência
do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.'
(...)
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1.495.146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-
2018, publicado em 02-03-2018).
Portanto, para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de
08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947
(Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221
(Tema 905).
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em
2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO.
SALÁRIO-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TR
AFASTADA.
1. Não tem suporte jurídico válido a alegação de decadência do direito da parte autora, norma
inserta no artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, pois não há que se falar em revisão do ato
de concessão que definiu a renda mensal inicial (RMI), mas, isto sim, de aplicação de elemento
externo, conforme foi destacado no Tema 76 do C. STF, definido no RE nº 564.354/ SE. Assim,
nos termos do artigo 489, § 1º, VI, do CPC, procede-se à distinção da questão discutida no
presente feito, daquela relativa ao Tema 975 do C. STJ.
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE
nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata,
não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC's nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
5. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria especial (NB
088016414-0), com DIB em 03.07.1990 (buraco negro), comprovando que houve a limitação do
teto do salário-benefício, razão pela qual faz jusà revisão pretendida, nos parâmetros fixados na
sentença.
6. Para fins de correção monetária aplicam-se os índices na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981
e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça
Federal, consoante os citados precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema
810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905).
7. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
