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PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. SALÁRIO-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. TRF3. 5001426-86.2017.4.03.6000...

Data da publicação: 29/12/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO. SALÁRIO-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. 1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os artigos 14 da EC 20/1898 e 5º da EC 41/2003 têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência 3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. 4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral. 4. O autor recebe benefício de aposentadoria especial, com DIB em 28/08/1990 (buraco negro) (ID 1629296 – p. 16). Todavia, a conclusão apontada pela Seção de Cálculos Judiciais não foi favorável às razões do autor (ID 1629299 – p. 13/30), porquanto apurou que “a renda mensal paga não atingiu o teto anterior à vigência da EC nº 20/1998”. 5. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001426-86.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001426-86.2017.4.03.6000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO.
SALÁRIO-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE
nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os artigos 14 da EC 20/1898 e 5º da EC 41/2003 têm
aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito,
devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os
concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua
vigência
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
4. O autor recebe benefício de aposentadoria especial, com DIB em 28/08/1990 (buraco negro)
(ID 1629296 – p. 16). Todavia, a conclusão apontada pela Seção de Cálculos Judiciais não foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

favorável às razões do autor (ID 1629299 – p. 13/30), porquanto apurou que “a renda mensal
paga não atingiu o teto anterior à vigência da EC nº 20/1998”.
5. Recurso não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001426-86.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001426-86.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Francisco Ribeiro de Oliveira contra sentença
proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de readequação da
renda mensal inicial do benefício, em razão das limitações pelo teto, estabelecidas pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Em suas razões recursais, o autor sustenta que faz jus à readequação pretendida pelo fato de o

salário de benefício ter sido limitado ao teto, mas a evolução da renda mensal resulta em valores
inferiores ao teto, remanescendo a possibilidade de apuração de diferenças com a recuperação
da parcela da média dos salários de contribuição que excedeu o limitador vigente na data da
concessão do benefício; a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183; e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001426-86.2017.4.03.6000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Da readequação do valor do benefício
Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, conforme abaixo transcrito:
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98:

Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata oart. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.

Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003:

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata oart. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),

devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.

Em sede de repercussão geral, a Corte Suprema, ao analisar o RE nº 564.354/ SE – Tema 76,
entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao
teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor
dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, verbis:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (g. m.)
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT
VOL-02464-03 PP-00487)

Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seu
benefício limitado ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não se
trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício. Na hipótese, manter-se-á o mesmo
salário de benefício apurado quando da concessão, mas com base nos novos limitadores fixados
pelas referidas emendas constitucionais.
No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre

05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já
definidos no julgamento do RE 564.354. (g. m.)
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-
2017 )

Com efeito,todos os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da
Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que
sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos
tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas
constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.
A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação
do artigo 144 da Lei nº 8.213, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período
do buraco negro (05/10/1988 a 05/04/1991), assim como dos artigos 26 da Lei 8.870/94, 21, § 3º,
da Lei 8.880/94 e 35, §3º, do Decreto 3.048/99, relativos aos benefícios concedidos a partir de
1994.
No caso vertente, verifico que o autor recebe benefício de aposentadoria especial, com DIB em
28/08/1990 (buraco negro) (ID 1629296 – p. 16). Todavia, a conclusão apontada pela Seção de
Cálculos Judiciais não foi favorável às razões do autor (ID 1629299 – p. 13/30), porquanto apurou
que “a renda mensal paga não atingiu o teto anterior à vigência da EC nº 20/1998,..”.
Dessarte, encontra-se escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser mantida, estando, por
isso, prejudicada a análise dos demais argumentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. BURACO NEGRO.
SALÁRIO-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
1. Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03
2. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE
nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os artigos 14 da EC 20/1898 e 5º da EC 41/2003 têm
aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito,
devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os
concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua
vigência
3. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
4. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
4. O autor recebe benefício de aposentadoria especial, com DIB em 28/08/1990 (buraco negro)
(ID 1629296 – p. 16). Todavia, a conclusão apontada pela Seção de Cálculos Judiciais não foi
favorável às razões do autor (ID 1629299 – p. 13/30), porquanto apurou que “a renda mensal
paga não atingiu o teto anterior à vigência da EC nº 20/1998”.
5. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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