Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015113-32.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO".
- Nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- O julgamento do termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito
nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção,
pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado
Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº
1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme
acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição
quinquenal, não vislumbro prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente irresignação.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do
processo, considero pertinente a aplicação imediata do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula
85 do c. STJ até o deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais
diferenças decorrentes do termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na
fase de cumprimento do presente julgado.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (art. 14) e 41/2003 (art. 5º) a benefícios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos
mencionados art.s aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os
salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate,
na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício indicado na inicial foi concedido a
partir de 03/05/1990 (DIB) e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida,
portanto, a readequação postulada.
- Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros de mora em conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, destacando-se a pendência de apreciação, nos autos do RE n. 870.947, de
Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência
da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
- Apelo autoral parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015113-32.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE BARBARA
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015113-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE BARBARA
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da r. sentença, integrada por
embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial de readequação
da renda mensal diante dos tetos previstos nas ECs nº 20/98 e nº 41/03, relativamente ao
benefício nº 087.984.194-0 (aposentadoria especial). Condenou ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo incidente sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do NCPC, observada a suspensão estatuída
no artigo 98, §2º e §3º, do mesmo diploma processual, observada a gratuidade judiciária.
Visa à readequação do valor de seu benefício aos novos tetos previstos na EC 20/98 e EC 41/03.
Requer, ainda, seja fixada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da Ação Civil Pública
nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Decorrido, "in albis", o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015113-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE BARBARA
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, convém ressaltar que o direito de fundo da presente demanda não está submetido
ao fenômeno decadencial.
Nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
Nessa linha, julgado do STJ em recurso repetitivo deixa claro que a decadência respeita ao ato
concessório do benefício, esclarecendo que "o suporte de incidência do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios", o qual "consiste na
possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em
direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico." (REsp
1326114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, DJe 13/05/2013,
grifos meus).
Além disso, segundo o art. 565 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21/01/2015:
"Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts.
103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão
judicial ou recursal dispondo de modo diverso."
Acerca do tema em questão, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça estampado no
julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n.
2014/0070553-5:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO PEDIDO DE IRSM/1994. DECADÊNCIA . APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. ESCLARECIMENTO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO
NAS PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. 1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se
somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. 2. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos teto s das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois
consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. 3. A
Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art.
436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". 4. Ressalte-se
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da
repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral
de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional" 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para prestar esclarecimentos." (Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u.,
DJe 04/08/2015).
No que tange àprescrição quinquenal, necessário tecer algumas considerações. O julgamento da
aludida questão encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo
Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s
1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como
representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
Em consulta ao sistema de recursos repetitivos daquela Corte Superior, verifica-se que o tema
em debate foi afetado sob o n. 1005 e a tese representativa da controvérsia, a ser submetida a
julgamento, foi delimitada nos seguintes termos:
REVISÃO - PRESCRIÇÃO - "fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento
de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada
para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública"
Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição
quinquenal, não vislumbro prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente irresignação.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do
processo, considero pertinente a aplicação imediata do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula
85 do c. STJ até o deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais
diferenças decorrentes do termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na
fase de cumprimento do presente julgado.
No mérito, discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência
Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (art. 14) e 41/2003 (art. 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos.
E a questão ora em debate não comporta mais discussão.
Isso porque, ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados arts. aos
benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição
utilizados nos cálculos iniciais:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação constitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(RE 564354, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, m.v., DJe 14/02/2011)
Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem
imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios previdenciários
pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da vigência dessas
normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao novo teto
constitucional.
Por outro lado, os benefícios concedidos no "buraco negro " geram direito à adequação ora em
debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles. Neste
sentido, os seguintes precedentes da E. Nona Turma desta Corte: Agravo legal na AC n.
0009095-56.2013.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 01/02/2016, e-
DJF3 16/02/2016; Agravo legal na AC n. 0005529-65.2014.4.03.6183, Relator Desembargador
Federal Gilberto Jordan, j. 15/02/2016, e-DJF3 26/02/2016; Agravo legal na AC n. 0002491-
59.2012.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 13/07/2015, e-DJF3
24/07/2015.
Por oportuno, acrescente-se que em relação a referidos benefícios do "buraco negro", o C. STF,
por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 937595, em sede de Repercussão
Geral, reconheceu o direito à revisão , nos seguintes termos:
"reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no mérito,
por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria...
...os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da
possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e
41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros
já definidos no julgamento do RE n. 564.354".
(STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017).
No caso dos autos, os documentos – id. 68276597, fls. 37/38 – revelam que o benefício indicado
na inicial foi concedido com data de início em 03/05/1990 (DIB) e que houve limitação ao teto do
salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada.
Saliente-se, ainda, que, devido ao lapso temporal existente entre a concessão do benefício e a
promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, apenas se reconhece, nesta
fase de conhecimento, o direito à revisão ora pretendida, ficando a quantificação da renda mensal
reajustada e dos atrasados reservada à fase de execução de sentença, na qual deverão ser
observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do paradigma acima destacado
quanto à readequação do valor do benefício aos novos tetos constitucionais.
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, destacando-se a pendência de apreciação, nos autos do RE n.
870.947, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da
incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Eventuais valores já pagos na via administrativa a título da readequação da RMI buscada na
presente ação deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação,
explicitados os critérios de juros de mora e correção monetária.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: A eminente Relatora, Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello, entendeu por não determinar a suspensão deste processo em razão
do Tema Repetitivo n. 1.005 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual foi afetado, com
determinação de suspensão de casos análogos em todo território nacional, para dirimir a seguinte
questão:
"Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício
previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda
mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cujo pedido coincide
com aquele anteriormente formulado em ação civil pública."
Sua Excelência firmouo seguinte entendimento: “Tendo em vista que a aludida suspensão atinge
apenas a questão relativa à prescrição quinquenal, não vislumbro prejuízo no julgamento da
questão de fundo da demanda. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e
da duração razoável do processo, considero pertinente a aplicação imediata do artigo 103 da Lei
n. 8.213/91 e da Súmula 85 do c. STJ até o deslinde final da supracitada controvérsia,
ressalvando que eventuais diferenças decorrentes do termo interruptivo da prescrição quinquenal
sejam consideradas na fase de cumprimento do presente julgado”.
Com a devida vênia, apresento divergência.
Com efeito, a prescrição quinquenal não é questão acessória cuja apreciação possa ser
postergada para a execução do julgado.
Estabelecer os exatos termos em que esse instituto incide no caso concreto é matéria atinente ao
próprio mérito da demanda, a ser dirimida na fasede conhecimento.
Afinal, o termo inicial da prescrição quinquenal define a quantidade de parcelas alcançadas
pelacondenação, com reflexos, inclusive, na extensão dos ônus da sucumbência a serem
suportados pelas partes, sobretudo no tocante à verba honorária.
Nesse contexto, há o risco de indesejável inversão da sucumbência, sem mecanismo processual
que permita a alteração correspondente.
Diante do exposto, suspendo este processo até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.005 do
STJ, nos exatos termos do art. 1.037, II, do CPC.
É o voto.
Daldice Santana
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENESSE CONCEDIDA NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO".
- Nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- O julgamento do termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito
nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção,
pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado
Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº
1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme
acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição
quinquenal, não vislumbro prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente irresignação.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do
processo, considero pertinente a aplicação imediata do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula
85 do c. STJ até o deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais
diferenças decorrentes do termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na
fase de cumprimento do presente julgado.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (art. 14) e 41/2003 (art. 5º) a benefícios
previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos
mencionados art.s aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os
salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate,
na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício indicado na inicial foi concedido a
partir de 03/05/1990 (DIB) e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida,
portanto, a readequação postulada.
- Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária e juros de mora em conformidade com
os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, destacando-se a pendência de apreciação, nos autos do RE n. 870.947, de
Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência
da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos
§§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
- Apelo autoral parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, que foi acompanhada
pela Desembargadora Federal Marisa Santos. Vencida a Desembargadora Federal Daldice
Santana que suspendia o processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.005 do STJ, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
