Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003057-98.2017.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENESSE CONCEDIDA NO
PERÍODO DO “BURACO NEGRO”.
- A aduzida ilegitimidade de parte não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora
busca apenas a repercussão das diferenças havidas no benefício paradigma (aposentadoria do
cônjuge falecido) em sua benesse de pensão por morte, não veiculando pedido de recebimento
de valores decorrentes da revisão daquele primeiro.
- O julgamento do termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito
nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção,
pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado
Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº
1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme
acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição
quinquenal, não vislumbro prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente irresignação.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do
processo, considero pertinente a aplicação imediata do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula
85 do c. STJ até o deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais
diferenças decorrentes do termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fase de cumprimento do presente julgado.
- Nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (art. 14) e 41/2003 (art. 5º) a benefícios
previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos
mencionados art.s aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os
salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate,
na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício que deu origem à pensão por morte
indicada nos autos foi concedido com DIB em 8/10/1988 e que houve limitação ao teto do salário-
de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a
pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
- Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
destacando-se a pendência de apreciação, nos autos do RE n. 870.947, de Embargos de
Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção
monetária ao desfecho do referido leading case.
- Verba honorária sucumbencial mantida.
- Apelo autárquico improvido.
- Apelação autoral parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003057-98.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELEONOR LINS CALDAS
SANSONE
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A
APELADO: ELEONOR LINS CALDAS SANSONE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003057-98.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELEONOR LINS CALDAS
SANSONE
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A
APELADO: ELEONOR LINS CALDAS SANSONE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação, ofertados pelas partes, em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a
Autarquia Previdenciária a readequar a renda mensal do benefício indicado nos autos aos novos
tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, discriminados os consectários
legais e fixados os honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos previstos no
artigo 85, §§ 2º, 3ºe 4º, inciso II, do NCPC, observada a Súmula n. 111 do STJ. Sem custas.
Visa a parte autora à contagem da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da Ação Civil
Pública n. 0004911-28.2011.403.6183. Prequestiona a matéria para fins recursais.
O INSS, por sua vez, sustenta a ilegitimidade da requerente para residir em juízo pleiteando
direito alheio em nome próprio, uma vez que revisão vindicada recai sobre benefício concedido ao
seu cônjuge, verdadeiro titular do pretenso direito violado.
Alega, ainda, a ocorrência da decadência, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
No mérito, afirma a inexistência do direito à readequação postulada.
Subsidiariamente, aduz que a declaração de inconstitucionalidade decidida nas ADI`s 4357 e
4425 não afetaram o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no que diz respeito à correção monetária do
débito até a expedição do precatório, conforme já reconheceu o próprio Plenário do STF ao
admitir a Repercussão Geral no RE n. 870.947.
Requer, por fim, a redução da verba honorária sucumbencial, prequestionando a matéria para fins
recursais.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003057-98.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELEONOR LINS CALDAS
SANSONE
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A
APELADO: ELEONOR LINS CALDAS SANSONE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, correta a não submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a
matéria em discussão foi julgada pelo Plenário do STF na sistemática da repercussão geral,
incidindo, portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do art. 496 do NCPC.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto pelo INSS nos seus exatos limites, uma vez preenchidos os requisitos previstos no
diploma processual.
Nesse passo, a aduzida ilegitimidade de parte não merece acolhimento, tendo em vista que a
parte autora busca apenas a repercussão das diferenças havidas no benefício paradigma (
aposentadoria do cônjuge falecido) em sua benesse de pensão por morte, não veiculando pedido
de recebimento de valores decorrentes da revisão daquele primeiro.
A alegada decadência não prospera.
Nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
Nessa linha, julgado do STJ em recurso repetitivo deixa claro que a decadência respeita ao ato
concessório do benefício, esclarecendo que "o suporte de incidência do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios", o qual "consiste na
possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em
direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico." (REsp
1326114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, DJe 13/05/2013,
grifos meus).
Além disso, segundo o art. 565 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21/01/2015:
"Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts.
103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão
judicial ou recursal dispondo de modo diverso."
Acerca do tema em questão, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça estampado no
julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n.
2014/0070553-5:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO PEDIDO DE IRSM/1994. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. ESCLARECIMENTO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO
NAS PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. 1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se
somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. 2. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois
consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. 3. A
Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art.
436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". 4. Ressalte-se
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da
repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral
de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional" 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para prestar esclarecimentos." (Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u.,
DJe 04/08/2015).
No que tange àprescrição quinquenal, necessário tecer algumas considerações. O julgamento da
aludida questão encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo
Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s
1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como
representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
Em consulta ao sistema de recursos repetitivos daquela Corte Superior, verifica-se que o tema
em debate foi afetado sob o n. 1005 e a tese representativa da controvérsia, a ser submetida a
julgamento, foi delimitada nos seguintes termos:
REVISÃO - PRESCRIÇÃO - "fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento
de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada
para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública"
Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição
quinquenal, não vislumbro prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente irresignação.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do
processo, considero pertinente a aplicação imediata do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula
85 do c. STJ até o deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais
diferenças decorrentes do termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na
fase de cumprimento do presente julgado.
No mérito, discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência
Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (art. 14) e 41/2003 (art. 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos.
E a questão ora em debate não comporta mais discussão.
Isso porque, ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados art.s aos
benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição
utilizados nos cálculos iniciais:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao
ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva
pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para
se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o
ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.
5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564354,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, m.v., DJe 14/02/2011)
Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem
imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios previdenciários
pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da vigência dessas
normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao novo teto
constitucional.
Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate,
na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles. Neste sentido, os
seguintes precedentes da E. Nona Turma desta Corte: Agravo legal na AC n. 0009095-
56.2013.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 01/02/2016, e-DJF3
16/02/2016; Agravo legal na AC n. 0005529-65.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal
Gilberto Jordan, j. 15/02/2016, e-DJF3 26/02/2016; Agravo legal na AC n. 0002491-
59.2012.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 13/07/2015, e-DJF3
24/07/2015.
Por oportuno, acrescente-se que em relação a referidos benefícios do "buraco negro", o C. STF,
por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 937595, em sede de Repercussão
Geral, reconheceu o direito à revisão, nos seguintes termos:
"reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no mérito,
por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria ... ... os benefícios concedidos
entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a
diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento
do RE n. 564.354".
(STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017).
No caso dos autos, os documentos – id. 33398914 – revelam que o benefício que deu origem à
pensão por morte indicada nos autos foi concedido com início em 08/10/1988 (DIB) e que houve
limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos
reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
Saliente-se, ainda, que, devido ao lapso temporal existente entre a concessão do benefício e a
promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, apenas se reconhece, nesta
fase de conhecimento, o direito à revisão ora pretendida, ficando a quantificação da renda mensal
reajustada e dos atrasados reservada à fase de execução de sentença, na qual deverão ser
observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do paradigma acima destacado
quanto à readequação do valor do benefício aos novos tetos constitucionais.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, destacando-se a pendência de apreciação, nos autos do RE n. 870.947, de
Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência
da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Os valores já pagos na via administrativa a título da revisão buscada na presente ação deverão
ser integralmente abatidos do débito.
Mantenho a condenação da autarquia em honorários advocatícios conforme fixada na sentença
recorrida, isto é, em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso
II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o
direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA E DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, para fixar a prescrição quinquenal nos termos da
fundamentação.
Diante da sucumbência recursal da autarquia previdenciária e da regra prevista no § 11 do art. 85
do NCPC, a verba honorária fixada na sentença deve ser acrescida de 2%.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. ILEGITIMIDADE AD
CAUSAM. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENESSE CONCEDIDA NO
PERÍODO DO “BURACO NEGRO”.
- A aduzida ilegitimidade de parte não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora
busca apenas a repercussão das diferenças havidas no benefício paradigma (aposentadoria do
cônjuge falecido) em sua benesse de pensão por morte, não veiculando pedido de recebimento
de valores decorrentes da revisão daquele primeiro.
- O julgamento do termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em âmbito
nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da seleção,
pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado
Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº
1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme
acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição
quinquenal, não vislumbro prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente irresignação.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do
processo, considero pertinente a aplicação imediata do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula
85 do c. STJ até o deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais
diferenças decorrentes do termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na
fase de cumprimento do presente julgado.
- Nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (art. 14) e 41/2003 (art. 5º) a benefícios
previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos
mencionados art.s aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os
salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate,
na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício que deu origem à pensão por morte
indicada nos autos foi concedido com DIB em 8/10/1988 e que houve limitação ao teto do salário-
de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a
pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
- Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
destacando-se a pendência de apreciação, nos autos do RE n. 870.947, de Embargos de
Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção
monetária ao desfecho do referido leading case.
- Verba honorária sucumbencial mantida.
- Apelo autárquico improvido.
- Apelação autoral parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar parcial provimento ao apelo
autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
