Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005522-05.2016.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENESSE
CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO
INSTITUIDOR. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
- A aduzida ilegitimidade de parte não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora
busca apenas a repercussão das diferenças havidas no benefício paradigma (aposentadoria do
cônjuge falecido) em sua benesse de pensão por morte, não veiculando pedido de recebimento
de valores decorrentes da revisão daquele primeiro.
- Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que tal assertiva, na verdade,
confunde-se com o mérito, devendo ser com ele analisada.
- Nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em
âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da
seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do
citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº
1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição
quinquenal, não se vislumbra prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente
irresignação. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração
razoável do processo, considera-se pertinente a aplicação imediata da Súmula 85 STJ até o
deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais diferenças decorrentes do
termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na fase de cumprimento do
presente julgado.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (art. 14) e 41/2003 (art. 5º) a benefícios
previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos
mencionados art.s aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os
salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate,
na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício que deu origem à pensão por morte
indicada nos autos foi concedido com data deinício do benefício em 02/02/1989 (DIB) e que
houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada,
cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, destacando-se a pendência de apreciação, nos autos do RE n. 870.947, de
Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência
da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o
direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Não se vislumbra hipótese de litigância de má-fé, uma vez que o recurso manejado pela
autarquia previdenciária agitou questões não definitivamente pacificadas.
- Apelo autárquico parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005522-05.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LURDES RIGUETTE VANIN
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A, ARISMAR
AMORIM JUNIOR - SP161990-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005522-05.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LURDES RIGUETTE VANIN
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A, ARISMAR
AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da r. sentença, não submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a Autarquia
Previdenciária a readequar a renda mensal do benefício indicado nos autos aos novos tetos
fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal a
partir da data da propositura da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.403.6183 discriminados
os consectários legais e fixados os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo
85, § 4º, II, do NCPC, observada a Súmula n. 111 do STJ. Sem custas.
Aduz, preambularmente, a necessidade de submissão do decisum ao reexame necessário.
Alega, também, a falta de interesse de agir, pois a renda mensal do benefício da parte autora não
ultrapassou, nos meses de dezembro/1998 e janeiro/2004, o teto dos salários-de-contribuição
então vigentes e, assim, inexiste direito ao aproveitamento dos novos tetos previstos nas
supracitadas Emendas Constitucionais.
Sustenta a ilegitimidade da requerente para residir em juízo pleiteando direito alheio em nome
próprio, uma vez que revisão vindicada recai sobre benefício concedido ao seu cônjuge,
verdadeiro titular do pretenso direito violado.
Afirma, ainda, a ocorrência da decadência, nos termos do art. 103 da lei nº 8.213/91, bem como a
prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
No mérito, assevera a inexistência do direito à readequação postulada.
Subsidiariamente, aduz que a declaração de inconstitucionalidade decidida nas ADI`s 4357 e
4425 não afetaram o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no que diz respeito aos juros moratórios e à
correção monetária do débito até a expedição do precatório, conforme já reconheceu o próprio
Plenário do STF ao admitir a Repercussão Geral no RE n. 870.947.
Requer, por fim, a redução da verba honorária sucumbencial.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento
do recurso autárquico, bem como pela condenação ao pagamento de honorários de sucumbência
e nas penas de litigância de má-fé.
Subiram, então, os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005522-05.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LURDES RIGUETTE VANIN
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A, ARISMAR
AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, correta a não submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a
matéria em discussão foi julgada pelo Plenário do STF na sistemática da repercussão geral,
incidindo, portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do art. 496 do NCPC.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto pelo INSS nos seus exatos limites, uma vez preenchidos os requisitos previstos no
diploma processual.
Nesse passo, a aduzida ilegitimidade de parte não merece acolhimento, tendo em vista que a
parte autora busca apenas a repercussão das diferenças havidas no benefício paradigma (
aposentadoria do cônjuge falecido) em sua benesse de pensão por morte, não veiculando pedido
de recebimento de valores decorrentes da revisão daquele primeiro.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que tal assertiva, na verdade,
confunde-se com o mérito, devendo ser com ele analisada.
No mais, a alegada decadência não prospera.
Nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
Nessa linha, julgado do STJ em recurso repetitivo deixa claro que a decadência respeita ao ato
concessório do benefício, esclarecendo que "o suporte de incidência do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios", o qual "consiste na
possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em
direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico." (REsp
1326114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, DJe 13/05/2013,
grifos meus).
Além disso, segundo o art. 565 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21/01/2015:
"Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts.
103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão
judicial ou recursal dispondo de modo diverso."
Acerca do tema em questão, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça estampado no
julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n.
2014/0070553-5:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO PEDIDO DE IRSM/1994. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. ESCLARECIMENTO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO
NAS PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. 1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se
somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. 2. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois
consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. 3. A
Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art.
436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". 4. Ressalte-se
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da
repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral
de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional" 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para prestar esclarecimentos." (Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u.,
DJe 04/08/2015).
No que tange àprescrição quinquenal, necessário tecer algumas considerações. O julgamento da
aludida questão encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo
Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s
1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como
representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
Em consulta ao sistema de recursos repetitivos daquela Corte Superior, verifica-se que o tema
em debate foi afetado sob o n. 1005 e a tese representativa da controvérsia, a ser submetida a
julgamento, foi delimitada nos seguintes termos:
REVISÃO - PRESCRIÇÃO - "fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento
de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada
para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública"
Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição
quinquenal, não vislumbro prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente irresignação.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do
processo, considero pertinente a aplicação imediata do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula
85 do c. STJ, observando-se o deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que
eventuais diferenças decorrentes do termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam
consideradas na fase de cumprimento do presente julgado.
No mérito, discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência
Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (art. 14) e 41/2003 (art. 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos.
E a questão ora em debate não comporta mais discussão.
Isso porque, ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados art.s aos
benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição
utilizados nos cálculos iniciais:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao
ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva
pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para
se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o
ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.
5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564354,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, m.v., DJe 14/02/2011)
Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem
imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios previdenciários
pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da vigência dessas
normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao novo teto
constitucional.
Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate,
na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles. Neste sentido, os
seguintes precedentes da E. Nona Turma desta Corte: Agravo legal na AC n. 0009095-
56.2013.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 01/02/2016, e-DJF3
16/02/2016; Agravo legal na AC n. 0005529-65.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal
Gilberto Jordan, j. 15/02/2016, e-DJF3 26/02/2016; Agravo legal na AC n. 0002491-
59.2012.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 13/07/2015, e-DJF3
24/07/2015.
Por oportuno, acrescente-se que em relação a referidos benefícios do "buraco negro", o C. STF,
por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 937595, em sede de Repercussão
Geral, reconheceu o direito à revisão, nos seguintes termos:
"reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no mérito,
por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria ... ... os benefícios concedidos
entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a
diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento
do RE n. 564.354".
(STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017).
No caso dos autos, os documentos – id. 30746654, fl. 37 – revelam que o benefício que deu
origem à pensão por morte indicada nos autos foi concedido com DIB em 2/2/1989 e que houve
limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos
reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
Saliente-se, ainda, que, devido ao lapso temporal existente entre a concessão do benefício e a
promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, apenas se reconhece, nesta
fase de conhecimento, o direito à revisão ora pretendida, ficando a quantificação da renda mensal
reajustada e dos atrasados reservada à fase de execução de sentença, na qual deverão ser
observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do paradigma acima destacado
quanto à readequação do valor do benefício aos novos tetos constitucionais.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, destacando-se a pendência de apreciação, nos autos do RE n.
870.947, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da
incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Os valores já pagos na via administrativa a título da revisão buscada na presente ação deverão
ser integralmente abatidos do débito.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o
direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Por fim, não vislumbro hipótese de litigância de má-fé, uma vez que o recurso manejado pela
autarquia previdenciária agitou questões não definitivamente pacificadas.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para fixar a prescrição quinquenal
e verba honorária sucumbencial nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. INTERESSE DE AGIR.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENESSE
CONCEDIDA NO PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO
INSTITUIDOR. REFLEXOS. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
- A aduzida ilegitimidade de parte não merece acolhimento, tendo em vista que a parte autora
busca apenas a repercussão das diferenças havidas no benefício paradigma (aposentadoria do
cônjuge falecido) em sua benesse de pensão por morte, não veiculando pedido de recebimento
de valores decorrentes da revisão daquele primeiro.
- Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se que tal assertiva, na verdade,
confunde-se com o mérito, devendo ser com ele analisada.
- Nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em
âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da
seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do
citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº
1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme
acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição
quinquenal, não se vislumbra prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente
irresignação. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração
razoável do processo, considera-se pertinente a aplicação imediata da Súmula 85 STJ até o
deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais diferenças decorrentes do
termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na fase de cumprimento do
presente julgado.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (art. 14) e 41/2003 (art. 5º) a benefícios
previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o
Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos
mencionados art.s aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os
salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate,
na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- No caso dos autos, os documentos revelam que o benefício que deu origem à pensão por morte
indicada nos autos foi concedido com data deinício do benefício em 02/02/1989 (DIB) e que
houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada,
cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, destacando-se a pendência de apreciação, nos autos do RE n. 870.947, de
Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência
da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o
direito à concessão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Não se vislumbra hipótese de litigância de má-fé, uma vez que o recurso manejado pela
autarquia previdenciária agitou questões não definitivamente pacificadas.
- Apelo autárquico parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
