Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011167-52.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. LEGITIMIDADE. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENESSE CONCEDIDA NO
PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
- No que tange ao pleito autoral de recebimento dos valores que o segurado falecido tinha direito
quando ainda em vida, verifica-se que a demandante padece de legitimidade (artigo 18 do
NCPC), uma vez que pleiteia em nome próprio direito alheio, de natureza sabidamente
personalíssima.
Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em
âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da
seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do
citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº
1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme
acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição
quinquenal, não se vislumbra prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente
irresignação. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração
razoável do processo, considera-se pertinente a aplicação imediata da Súmula 85 STJ até o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais diferenças decorrentes do
termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na fase de cumprimento do
presente julgado.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da
repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade
imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito,
considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate,
na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- In casu, os documentos dos autos revelam que o benefício paradigma indicado nos autos foi
concedido com DIB em 29/11/1990 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo
devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte
atualmente percebida pela parte autora.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, destacando-se a pendência de apreciação, nos autos do RE n. 870.947, de
Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência
da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC),
continuará o INSS a arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido
na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (Súmula n. 111 do
STJ).
- Apelo autárquico e apelação autoral parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011167-52.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011167-52.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
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SANTOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações,interpostas pelas partes, em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou parcialmenteprocedente o pedido deduzido na inicial, para
condenar a Autarquia Previdenciária a readequar a renda mensal do benefício indicado nos autos
aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, discriminando-se os
consectários legais e fixados os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do artigo 85,
§§ 3º, I a V, e 4º, II, do NCPC, observada a Súmula n. 111 do STJ, cabendo a cada uma das
partes o pagamento de 50% do valor a ser apurado, respeitada a suspensão de exigibilidade
prevista no artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual. Sem custas.
Visa a parte autora à contagem da prescrição quinquenal a partir da publicação da sentença
proferida na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.403.6183.
Alega, também, a legitimidade para receber os valores a que tinha direito em receber o segurado
falecido quando ainda em vida.
Requer, por fim, o afastamento da sucumbência recíproca e, consequentemente, a condenação
exclusiva da autarquia previdenciária no pagamento da verba honorária.
Por sua vez, aduz o INSS, preambularmente, a ocorrência da decadência, nos termos do art. 103
da Lei nº 8.213/91, e a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao
ajuizamento da ação.
No mérito, afirma a inexistência do direito à readequação postulada.
Subsidiariamente, aduz que a declaração de inconstitucionalidade decidida nas ADI`s 4357 e
4425 não afetaram o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no que diz respeito aos juros de mora e à
correção monetária do débito até a expedição do precatório, conforme já reconheceu o próprio
Plenário do STF ao admitir a Repercussão Geral no RE n. 870.947.
Requer, finalmente, a alteração dos critérios de fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais.
Regularmente intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo
desprovimento do recurso autárquico.
Subiram, então, os autos a esta e. Corte.
Em síntese, é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011167-52.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, correta a não submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a
matéria em discussão foi julgada pelo Plenário do STF na sistemática da repercussão geral,
incidindo, portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do artigo 496 do NCPC.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto pelas partes nos seus exatos limites, uma vez preenchidos os requisitos previstos no
diploma processual.
No que tange ao pleito autoral de recebimento dos valores que o segurado falecido tinha direito
quando ainda em vida, verifico que a ora demandante padece de legitimidade (artigo 18 do
NCPC), uma vez que pleiteia em nome próprio direito alheio, de natureza sabidamente
personalíssima.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta e. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE
BENEFICIÁRIA FALECIDA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Os demandantes são carecedores de ação, na medida em que
não possuem ligação com o direito que pretendem ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteiam em
nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo (como é o caso do benefício previdenciário
), o que não é autorizado pelo sistema processual civil vigente (art. 6º do Código de Processo
Civil), salvo exceções às quais não se subsume o caso em tela, já que o objetivo dos
demandantes reside apenas no recebimento de diferenças devidas à pensionista falecida, sem
quaisquer reflexos em eventual benefício que poderia ser titularizado pelos dependentes da
finada. II - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil de 2015. Apelação da parte autora prejudicada." (Ap
00238703520174039999, JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, TRF3 - DÉCIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - PREJUÍZO
INEXISTENTE APÓS A SUBMISSÃO DO MONOCRÁTICO JULGAMENTO À APRECIAÇÃO
COLEGIADA DA MATÉRIA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE A FILHA COLIMA A REVISÃO
DO CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PAI, PARA QUE
OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PBC SEJAM ATUALIZADOS PELA OTN/ORTN -
INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA EM FACE DE INCAPAZES - PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO NÃO REQUERIDA EM VIDA PELO "DE CUJUS" -
DIREITO PERSONALÍSSIMO - ILEGITIMIDADE DA FILHA PARA O PLEITO AVIADO, QUE
SEQUER DETINHA CONDIÇÃO DE PENSIONISTA/SEGURADA, AO TEMPO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PORQUE O INSS NÃO RECONHECEU ESTE DIREITO, O QUAL
DIGLADIADO EM AÇÃO AUTÔNOMA, SEM JULGAMENTO AO TEMPO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA - DE OFÍCIO, RECONHECE-SE A ILEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE,
REFORMANDO-SE A R. SENTENÇA, PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO
ART. 267, VI, CPC - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO Relativamente ao julgamento
monocrático, na presente oportunidade analisado agravo que visa a levar ao conhecimento do
Colegiado a matéria litigada, portanto nenhum prejuízo experimentou o polo insurgente, como
cediço, pelo C. STJ. Precedente. No mais, verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em
seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Ao início, de fato, comporta reforma a r. sentença, porquanto não tem curso o prazo decadencial
nem prescricional em face de incapazes: Nesta senda, o documento de fls. 22, expedido pela C.
Justiça Estadual, não apresenta maiores detalhes, apenas apresentando informação de que
Marcos Venício Soares de Carvalho Santos foi nomeado curador da autora (maior de idade, fls.
23), em caráter definitivo, presumindo tenha ocorrido interdição por incapacidade aos atos da vida
civil. Superada, pois, dita angulação. Esbarra a pretensão autoral em outro óbice, qual seja,
ausência de legitimidade ativa. Como se observa da inicial, o pai da autora obteve aposentadoria
com DIB 01/12/1984, a qual posteriormente convertida em pensão por morte à esposa (mãe da
autora), isso em 1990, o que perdurou até 2010, em razão do falecimento da genitora, fls. 03,
parte final. A autora, contudo, não foi contemplada com pensão, porque o INSS não reconheceu
incapacidade deste gênero, fls. 40, tanto que ingressou com processo para obter direito a tal
verba, segundo informado pelo MPF, fls. 61 (autos 0004687-85.2014.403.6183, sem
sentenciamento até 01/12/2015, conforme consulta ao Sistema Processual). Ainda que assim não
fosse, matéria de ordem pública a legitimidade ad causam, § 4º, e inciso X, do artigo 301, CPC,
constata-se que a parte apelante busca a revisão de aposentadoria de seu falecido pai. A autora,
em nome próprio, requer que o INSS revise a aposentadoria de seu genitor, que não postulou
esta providência nem em seara administrativa, nem judicialmente. Note-se, então, que a
recorrente a se situar como filha do operário, não sendo, ao tempo do ajuizamento desta ação,
sequer segurada/beneficiária do RGPS, porque lhe negado o percebimento de pensão, reitere-se.
Quadro peculiar do feito se extrai, onde a se flagrar "brigando" na presente ação a filha, na defesa
de direito à revisão de aposentadoria do falecido pai, que, por óbvias razões, não é parte na
presente ação : assim, claramente a intentar o polo autoral/apelante por discutir direito alheio em
seu próprio nome, substituição processual esta ou extraordinária legitimação somente admissível
nos estritos limites de autorização de lei específica, artigo 6º, CPC, o que não se dá na espécie.
Flagrante a ilegitimidade daquele que busca por proteger acervo alheio, como no caso vertente,
sendo portanto objetivamente corpo estranho ao debate a respeito, já tendo o C. STJ apreciado
questão similar, reconhecendo a ilegitimidade ativa da postulante para situação que tal.
Precedentes. Cumpre registrar que o presente feito não exprime situação onde o segurado, virtual
titular do direito, ingressou com ação e veio a óbito no transcurso da lide, quando então poder-se-
ia falar em sucessão e prosseguimento da demanda; aqui, o senhor do direito faleceu
anteriormente (17/07/1990, fls. 29) ao ajuizamento da ação (01/08/2014, fls. 02), portanto patente
a ilegitimidade ativa de Valéria. Agravo inominado improvido." (Ap 00068373920144036183, JUIZ
CONVOCADO SILVA NETO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.).
A alegada decadência também não prospera.
Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
Nessa linha, julgado do STJ em recurso repetitivo deixa claro que a decadência respeita ao ato
concessório do benefício, esclarecendo que "o suporte de incidência do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios", o qual "consiste na
possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em
direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico." (REsp
1326114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, DJe 13/05/2013,
grifos meus).
Além disso, segundo o artigo 565 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21/01/2015:
"Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts.
103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão
judicial ou recursal dispondo de modo diverso."
Acerca do tema em questão, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça estampado no
julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n.
2014/0070553-5:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO PEDIDO DE IRSM/1994. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. ESCLARECIMENTO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO
NAS PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. 1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se
somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. 2. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois
consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. 3. A
Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art.
436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". 4. Ressalte-se
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da
repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral
de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional" 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para prestar esclarecimentos." (Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u.,
DJe 04/08/2015).
No que tange a prescrição quinquenal, necessário tecer algumas considerações. O julgamento da
aludida questão encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo
Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s
1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como
representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
Em consulta ao sistema de recursos repetitivos daquela Corte Superior, verifica-se que o tema
em debate foi afetado sob o n. 1005 e a tese representativa da controvérsia, a ser submetida a
julgamento, foi delimitada nos seguintes termos:
REVISÃO - PRESCRIÇÃO - "fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento
de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada
para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública"
Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição
quinquenal, não vislumbro prejuízo no julgamento da questão de fundo da demanda. Assim, em
homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo,
considero pertinente a aplicação imediata do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 85 do c.
STJ até o deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais diferenças
decorrentes do termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na fase de
cumprimento do presente julgado.
No mérito, discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência
Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos.
E a questão ora em debate não comporta mais discussão.
Isso porque, ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos
benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição
utilizados nos cálculos iniciais:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao
ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva
pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para
se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o
ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.
5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564354,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, m.v., DJe 14/02/2011)
Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem
imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios previdenciários
pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da vigência dessas
normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao novo teto
constitucional.
Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate,
na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles. Neste sentido, os
seguintes precedentes da E. Nona Turma desta Corte: Agravo legal na AC n. 0009095-
56.2013.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 01/02/2016, e-DJF3
16/02/2016; Agravo legal na AC n. 0005529-65.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal
Gilberto Jordan, j. 15/02/2016, e-DJF3 26/02/2016; Agravo legal na AC n. 0002491-
59.2012.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 13/07/2015, e-DJF3
24/07/2015.
Por oportuno, acrescente-se que em relação a referidos benefícios do "buraco negro", o C. STF,
por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 937595, em sede de Repercussão
Geral, reconheceu o direito à revisão, nos seguintes termos:
"reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no mérito,
por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria ... ... os benefícios concedidos
entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos
tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a
diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento
do RE n. 564.354".
(STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017).
In casu, os documentos dos autos (id. 8004823, fls. 23/26) revelam que o benefício paradigma
indicado nos autos foi concedido com DIB em 29/11/1990 e que houve limitação ao teto do
salário-de-benefício, sendo devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão
atingir a pensão por morte atualmente percebida pela parte autora.
Saliente-se, ainda, que, devido ao lapso temporal existente entre a concessão do benefício e a
promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, apenas se reconhece, nesta
fase de conhecimento, o direito à revisão ora pretendida, ficando a quantificação da renda mensal
reajustada e dos atrasados reservada à fase de execução de sentença, na qual deverão ser
observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do paradigma acima destacado
quanto à readequação do valor do benefício aos novos tetos constitucionais.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, destacando-se a pendência de apreciação, nos autos do RE n.
870.947, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da
incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Os valores já pagos na via administrativa a título da revisão buscada na presente ação deverão
ser integralmente abatidos do débito.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC),
continuará o INSS a arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido
na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (Súmula n. 111 do
STJ).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES, para fixar os
honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: A eminente Relatora, Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello, entendeu por não determinar a suspensão deste processo em razão
do Tema Repetitivo n. 1.005 do STJ, o qual foi afetado, com determinação de suspensão de
casos análogos em todo território nacional, para dirimir a seguinte questão:
"Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício
previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda
mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cujo pedido coincide
com aquele anteriormente formulado em ação civil pública."
Sua Excelência esposou o seguinte entendimento: “Tendo em vista que a aludida suspensão
atinge apenas a questão relativa à prescrição quinquenal, não vislumbro prejuízo no julgamento
da questão de fundo da demanda. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade
processual e da duração razoável do processo, considero pertinente a aplicação imediata do
artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 85 do c. STJ até o deslinde final da supracitada
controvérsia, ressalvando que eventuais diferenças decorrentes do termo interruptivo da
prescrição quinquenal sejam consideradas na fase de cumprimento do presente julgado.”
Com a devida vênia, apresento divergência.
Com efeito, a prescrição quinquenal não é questão acessória cuja apreciação possa ser
postergada para a execução do julgado.
Estabelecer os exatos termos em que esse instituto incide ao caso concreto é matéria atinente ao
próprio mérito da demanda, a ser dirimida na ação de conhecimento.
Afinal, o termo inicial da prescrição quinquenal define um número maior ou menor de parcelas
abarcadas na condenação, com reflexos, inclusive, na extensão dos ônus da sucumbência a
serem suportados pelas partes, sobretudo no tocante à verba honorária.
Diante do exposto, suspendo este processo até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.005 do
STJ.
É o voto.
Daldice Santana
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. LEGITIMIDADE. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENESSE CONCEDIDA NO
PERÍODO DO “BURACO NEGRO”. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
- No que tange ao pleito autoral de recebimento dos valores que o segurado falecido tinha direito
quando ainda em vida, verifica-se que a demandante padece de legitimidade (artigo 18 do
NCPC), uma vez que pleiteia em nome próprio direito alheio, de natureza sabidamente
personalíssima.
Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
- O julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se suspenso em
âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, por força da
seleção, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do
citado Estatuto Processual, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº
1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme
acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
- Tendo em vista que a aludida suspensão atinge apenas a questão relativa à prescrição
quinquenal, não se vislumbra prejuízo no julgamento da questão de fundo da presente
irresignação. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração
razoável do processo, considera-se pertinente a aplicação imediata da Súmula 85 STJ até o
deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais diferenças decorrentes do
termo interruptivo da prescrição quinquenal sejam consideradas na fase de cumprimento do
presente julgado.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da
repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade
imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito,
considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate,
na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles.
- In casu, os documentos dos autos revelam que o benefício paradigma indicado nos autos foi
concedido com DIB em 29/11/1990 e que houve limitação ao teto do salário-de-benefício, sendo
devida, portanto, a readequação postulada, cujos reflexos deverão atingir a pensão por morte
atualmente percebida pela parte autora.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, destacando-se a pendência de apreciação, nos autos do RE n. 870.947, de
Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência
da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do NCPC),
continuará o INSS a arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido
na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do diploma processual,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à concessão (Súmula n. 111 do
STJ).
- Apelo autárquico e apelação autoral parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu dar parcial provimento às apelações das partes, nos termos do voto da Relatora, que foi
acompanhada pela Desembargadora Federal Marisa Santos. Vencida a Desembargadora Federal
Daldice Santana que suspendia o processo até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.005 do STJ
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
