Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000713-90.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A PARTIR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0004911-28.2011.4.03.6183. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. RE
564.354/SE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TEMPORAL.
- A prescrição há de ser contabilizada na conformidade da Súmula 85 do STJ, sendo descabida a
interrupção parcelar vindicada.
- O STF vem decidindo pela ausência de limitação temporal quanto à readequação pretendida,
abarcando, inclusive, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1.988.
Precedentes.Parte superior do formulário
- Ressalva do entendimento pessoal, em homenagem à economicidade processual e razoável
duração do processo.
- Aplicabilidade imediata dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003 aos benefícios concedidos com base em limitação pretérita.
- No caso dos autos, não se descarta tenha a benesse indicada pela autoria experimentado
restrição aos limitadores então vigentes.
- Juros e correção monetária em consonância com as teses fixadas no RE 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser fixado na fase de
liquidação.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000713-90.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: CARLOS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000713-90.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: CARLOS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por CARLOS COSTA em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial de readequação da renda mensal diante dos tetos
previstos na EC 20/98 e EC 41/03, relativamente ao seu benefício de aposentadoria por tempo de
serviço (NB 0801851211) . Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Visa à readequação do valor de seu benefício aos novos tetos previstos na EC 20/98 e EC
41/03.Requer, ainda, seja fixada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000713-90.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: CARLOS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO MERGUISO ONHA - SP307348-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Conheço do recurso autoral, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, conforme o
artigo 1.011 do NCPC.
Inicialmente, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer
tempo, passo à análise de eventual decadência.
Nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a decadência
atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que nestes autos discute-
se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas emendas.
Nessa linha, julgado do STJ em recurso repetitivo deixa claro que a decadência respeita ao ato
concessório do benefício, esclarecendo que "o suporte de incidência do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios", o qual "consiste na
possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em
direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico." (REsp
1326114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, DJe 13/05/2013,
grifos meus).
Além disso, segundo o artigo 565 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21/01/2015:
"Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts.
103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão
judicial ou recursal dispondo de modo diverso."
Acerca do tema em questão, precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça estampado no
julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n.
2014/0070553-5:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO PEDIDO DE IRSM/1994. DECADÊNCIA . APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. ESCLARECIMENTO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO
NAS PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. 1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se
somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. 2. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos teto s das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois
consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. 3. A
Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art.
436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". 4. Ressalte-se
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da
repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral
de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional" 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para prestar esclarecimentos." (Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u.,
DJe 04/08/2015).
Conclui-se, portanto, pela não incidência da decadência.
No mérito, esta colenda Turma tem adotado entendimento no sentido de que à parte autora não
assiste o pretendido ajustamento de seu benefício previdenciário, visto que concedido antes da
Constituição Federal de 1988.
Contudo, penso que tal posicionamento deve ser revisitado.
Em consciência, persisto na convicção em torno de insucesso de demandas que tais, porquanto,
na apuração da renda mensal inicial de beneplácito outorgado anteriormente à CF/88, utilizava-se
limitador diverso ao atualmente existente (menor valor teto e maior valor teto), imanente ao
regime pretérito, sendo, até mesmo, dificultoso vislumbrar o dimensionamento prático de eventual
acolhida da pretensão.
Sem embargo, o e. STF vem, reiteradamente, decidindo no sentido da insubsistência da
reportada restrição temporal, em ordem a albergar, indistintamente, no espectro revisional
pretendido, tanto os benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91, como aqueles deferidos no
interregno conhecido como "buraco negro", ou bem sob a ordem constitucional pretérita.
Consultem-se, por ilustrativos, os seguintes precedentes daquela Augusta Corte: RE nº
1.105.261/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11/5/2018; AgReg-RE nº
1.084.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23/4/2018.
Remarque-se, a propósito, que aquele Tribunal tem deliberado pela provisão de recursos
excepcionais, com visos a arredar a sobredita limitação e determinar o prosseguimento do feito. É
o que, exemplificativamente, sucedeu na Apelação Cível nº 2013.61.83.004010-5, de relatoria do
e. Des. Federal Gilberto Jordan perante este e. Colegiado.
Nessa toada, embalada por questões atinentes à economicidade processual e razoável duração
do processo, acredito curial - com ressalva de meu entendimento pessoal sobre a temática -
repensar o posicionamento até então adotado nesta colenda Turma, a alijar os benefícios
antecedentes à Magna Carta da revisão pleiteada.
E, apartada a restrição acima indicada, tem-se que a problemática não desafia mais discussão,
pois, ao julgar o RE nº 564354/SE (Tribunal Pleno, Relatora Min. Carmen Lúcia, j. 08/09/2010,
v.m., DJe 14/02/2011), submetido à sistemática da repercussão geral, o e. Supremo Tribunal
Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos novos tetos trazidos pelas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003 aos benefícios concedidos com base em limitação pretérita, sem
margem a cogitação acerca de ofensa a ato jurídico perfeito.
Adite-se que, in casu, a teor dos documentos acostados nos autos, não se descarta tenha a
indicada benesse experimentado restrição aos limitadores então vigentes.
Saliente-se, a propósito, que, devido ao lapso temporal existente entre a concessão do benefício
e a promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, apenas se reconhece, nesta
fase de conhecimento, o direito à revisão ora pretendida, ficando a quantificação da renda mensal
reajustada e dos atrasados reservada à fase de execução de sentença, na qual deverão ser
observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do paradigma acima destacado
quanto à readequação do valor do benefício aos novos tetos constitucionais.
No que tange ao pleito da parte autora de interrupção da prescrição quinquenal parcelar, em
virtude da existência de ação civil pública, não deve este prosperar.
De fato, não pode a parte ajuizar ação individual para defesa de seu pretenso direito e, ao mesmo
tempo, valer-se da interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento de ação diversa, ainda
que coletiva, à qual não aderiu, instituindo verdadeiro regime híbrido para recebimento das
parcelas em atraso.
Veja-se, a respeito, o seguinte julgado:
"Não é possível definir que a interrupção da prescrição quinquenal ocorra a partir da Ação Civil
Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, considerando que o presente feito não busca a execução
daquele julgado, mas o reconhecimento de direito próprio e execução independentes daquela
ação." (Tribunal Regional Federal da Terceira Região - Sétima Turma - Apelação Cível 2096209,
Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, v.u., e-DJF3 Judicial 03.02.2016).
A prescrição há de ser contabilizada, assim, na conformidade da Súmula n. 85 do STJ, in verbis:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da
Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Eventuais valores já pagos na via administrativa a título da readequação da RMI buscada na
presente ação deverão ser integralmente abatidos do débito, conforme destacado na r. sentença.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão que reconheceu o direito à readequação postulada (Súmula n. 111 do STJ).
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer à parte autora o
direito à readequação postulada, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A PARTIR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0004911-28.2011.4.03.6183. NÃO
CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. RE
564.354/SE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO TEMPORAL.
- A prescrição há de ser contabilizada na conformidade da Súmula 85 do STJ, sendo descabida a
interrupção parcelar vindicada.
- O STF vem decidindo pela ausência de limitação temporal quanto à readequação pretendida,
abarcando, inclusive, os benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1.988.
Precedentes.Parte superior do formulário
- Ressalva do entendimento pessoal, em homenagem à economicidade processual e razoável
duração do processo.
- Aplicabilidade imediata dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003 aos benefícios concedidos com base em limitação pretérita.
- No caso dos autos, não se descarta tenha a benesse indicada pela autoria experimentado
restrição aos limitadores então vigentes.
- Juros e correção monetária em consonância com as teses fixadas no RE 870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser fixado na fase de
liquidação.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
