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PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO EFETUADO. TRF3. 5000422-81.20...

Data da publicação: 06/11/2020, 11:00:56



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000422-81.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO EFETUADO.
1. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE
nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata,
não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência
2. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
3. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
4. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 21/02/1995 (ID 1391702 – p. 1). Não obstante alegue ter tido a renda
mensal inicial limitada ao teto, verifico que de fato o benefício foi revisado administrativamente
para readequar aos valores constantes nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, e as
diferenças apuradas (R$ 10.556,48) foram pagas em 02/05/2012 (ID 1391717 – p. 1).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Dessarte, o autor não logrou êxito em comprovar seu direito. Sendo inconteste que era credor
de valores em atraso, tanto que foram pagos administrativamente pela autarquia federal,
competia a ele a prova de que a quantia recebida e a consequente readequação foram inferiores
ao efetivamente devido.
6. Recurso não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000422-81.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ERNESTO DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N, PAMELA
CHAVES SOARES - SP330523-N, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, PRISCILA
FRANCO FERREIRA DA SILVA - SP159710-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000422-81.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ERNESTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N, PAMELA
CHAVES SOARES - SP330523-N, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, PRISCILA
FRANCO FERREIRA DA SILVA - SP159710-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):


Cuida-se de apelação interposta por Ernesto de Oliveira contra sentença proferida em demanda
previdenciária que julgou extinta sem julgamento do mérito demanda previdenciária de pedido de
readequação da renda mensal inicial do benefício, em razão das limitações pelo teto,
estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, por entender que houve a
readequação com o pagamento das diferenças.
Em razões recursais, sustenta o autor que a RMI do benefício foi limitada ao teto em vigor à
época da concessão do benefício, razão pela qual tem direito à readequação aos valores fixados
pelas ECs 20/98 e 41/03.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000422-81.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ERNESTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N, PAMELA
CHAVES SOARES - SP330523-N, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095-A, PRISCILA
FRANCO FERREIRA DA SILVA - SP159710-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Exma. Sra. Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, conforme abaixo transcrito:
Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98:

Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata oart. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do

regime geral de previdência social.

Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003:

Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata oart. 201 da Constituição Federalé fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.

A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE nº
564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não
ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência,
verbis:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como
guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a
primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei
superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (g. m.)
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT
VOL-02464-03 PP-00487)

Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seus
benefícios limitados ao teto, aplicando-se apenas e tão-somente a esses casos, até porque não
se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício. Na hipótese, manter-se-á o mesmo
salário de benefício apurado quando da concessão, mas com base nos novos limitadores fixados
pelas referidas emendas constitucionais.
No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988

e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE
nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral:

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre
05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e
41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já
definidos no julgamento do RE 564.354. (g. m.)
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLI16-05-
2017 )

Com efeito, todos osbenefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da
Constituição Federal até a edição da Lei 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que
sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos
tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas
constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.
A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação
do artigo 144 da Lei 8.213, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do
"buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), assim como dos artigos 26 da Lei 8.870/94, 21, § 3º,
da Lei 8.880/94 e 35, §3º, do Decreto 3.048/99, relativos aos benefícios concedidos a partir de
1994.
No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição,
com DIB em 21/02/1995 (ID 1391702 – p. 1). Não obstante alegue ter tido a renda mensal inicial
limitada ao teto, verifico que de fato o benefício foi revisado administrativamente para readequar
aos valores constantes nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, e as diferenças
apuradas (R$ 10.556,48) foram pagas em 02/05/2012 (ID 1391717 – p. 1).
Dessarte, o autor não logrou êxito em comprovar seu direito. Sendo inconteste que era credor de
valores em atraso, tanto que foram pagos administrativamente pela autarquia federal, competia a
ele a prova de que a quantia recebida e a consequente readequação foraminferiores ao
efetivamente devido.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor.

É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/1998 E 41/2003. SALÁRIO-BENEFÍCIO
LIMITADO AO TETO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO EFETUADO.
1. A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois a Corte Suprema, ao analisar o RE
nº 564.354/ SE – Tema 76, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata,
não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os
benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos
anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência
2. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode
excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05.10.1988
e 05.04.1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos
tetos instituídos pelas EC ́s nº 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez
limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto.
3. Foi nesse sentido o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
RE nº 937.595/RG-SP -tema 930, julgado sob a sistemática da repercussão geral.
4. No caso vertente, constato que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, com DIB em 21/02/1995 (ID 1391702 – p. 1). Não obstante alegue ter tido a renda
mensal inicial limitada ao teto, verifico que de fato o benefício foi revisado administrativamente
para readequar aos valores constantes nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, e as
diferenças apuradas (R$ 10.556,48) foram pagas em 02/05/2012 (ID 1391717 – p. 1).
5. Dessarte, o autor não logrou êxito em comprovar seu direito. Sendo inconteste que era credor
de valores em atraso, tanto que foram pagos administrativamente pela autarquia federal,
competia a ele a prova de que a quantia recebida e a consequente readequação foram inferiores
ao efetivamente devido.
6. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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